Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800629-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuírem razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 31222674) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30051844): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 19, §º, alínea b, e ao artigo 22, “caput”, e incs. I e II, e § 3o, todos da Lei 8.880/94. Contrarrazões apresentadas (Id. 31963894).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30051844) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800629-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
DECISÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuírem razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial (Id. 31222674) interposto pelo , com fundamento no , "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30051844): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800629-35.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração (id. 33661143) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 19, §º, alínea b, e ao artigo 22, “caput”, e incs. I e II, e § 3o, todos da Lei 8.880/94. Contrarrazões apresentadas (Id. 31963894).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30051844) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800629-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31222674) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30051844): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800629-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31222674) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30051844): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800629-35.2025.8.20.0000 (Origem nº 0815706-58.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31222674) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800629-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Agravo de Instrumento n° 0800629-35.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Nilson Teixeira de Araújo Advogados: Drs.
Lucas Batista Dantas e outros. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença (Processo nº 0815706-58.2021.8.20.5001) formulado por Nilson Teixeira de Araújo, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Aduz o agravante que os cálculos apresentados possuem erro material, na medida em que não observou as limitações temporais e financeiras, provocando com isso enriquecimento sem causa para a parte contrária. Menciona que as exequentes, ora, agravadas, com o objetivo de demonstrar existência de diferenças financeiras, lança mão de todas as parcelas que integram a remuneração contrariando frontalmente o disposto no retro citado e transcrito art. 22 da Lei 8.880/94, equívoco este que é replicado nas planilhas da COJUD.
Adverte que, de acordo com o STF, ao julgar o RE 561.836/RN a reestrutura da carreira não está ligada ao plano de cargos e salários, mas à reestruturação remuneratória, que deve ser considerada como o limite da execução. Com base nessas premissas, pede que seja reconhecido o erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 29500064). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que não tendo o feito sido extinto pela decisão agravada, que inclusive determinou o avanço para a fase de cumprimento, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, que, advirta-se, atendeu o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma fundamentada as razões postas na decisão recorrida. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Note em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800629-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NILSON TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Agravo de Instrumento n° 0800629-35.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Nilson Teixeira de Araújo Advogados: Drs.
Lucas Batista Dantas e outros. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR ACRESCIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em Pedido de Liquidação de Sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial para conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), incluindo a parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou corretamente o título executivo ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se a parcela denominada "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo da conversão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0800629-35.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Nilson Teixeira de Araújo Advogados: Drs. Lucas Batista Dantas e outros. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0800629-35.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Nilson Teixeira de Araújo Advogados: Drs. Lucas Batista Dantas e outros. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016.
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão dos vencimentos para URV deve seguir a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, sendo indevida qualquer compensação das perdas salariais com reajustes remuneratórios posteriores.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui caráter permanente e deve ser incorporada ao vencimento-base, nos termos da Lei Estadual nº 6.568/94, razão pela qual sua inclusão nos cálculos de conversão é legítima.
5. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo e na jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua impugnação.
6. Na fase de liquidação, é vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença (Processo nº 0815706-58.2021.8.20.5001) formulado por Nilson Teixeira de Araújo, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Aduz o agravante que os cálculos apresentados possuem erro material, na medida em que não observou as limitações temporais e financeiras, provocando com isso enriquecimento sem causa para a parte contrária. Menciona que as exequentes, ora, agravadas, com o objetivo de demonstrar existência de diferenças financeiras, lança mão de todas as parcelas que integram a remuneração contrariando frontalmente o disposto no retro citado e transcrito art. 22 da Lei 8.880/94, equívoco este que é replicado nas planilhas da COJUD.
Adverte que, de acordo com o STF, ao julgar o RE 561.836/RN a reestrutura da carreira não está ligada ao plano de cargos e salários, mas à reestruturação remuneratória, que deve ser considerada como o limite da execução. Com base nessas premissas, pede que seja reconhecido o erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 29500064). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que não tendo o feito sido extinto pela decisão agravada, que inclusive determinou o avanço para a fase de cumprimento, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, que, advirta-se, atendeu o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma fundamentada as razões postas na decisão recorrida. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Note em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.