Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800630-90.2024.8.20.5129 Polo ativo RICARDSOM ALEXANDRE DE SOUZA REGIS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800630-90.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RICARDSOM ALEXANDRE DE SOUZA REGIS ADVOGADO (A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO (A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO (A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA PLATAFORMA DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora RICARDSOM ALEXANDRE DE SOUZA REGIS contra a r. sentença de Id. 30536341, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual e retirada da inserção do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o débito da parte requerente é referente aos empréstimos para aquisição de produto e compra, que foi recebido pela parte autora. A parte autora não demonstrou que a parte demandada inscreveu seu nome em cadastro de proteção ao crédito, ensejando, a restrição ao crédito por dívida. O comprovante ID 114574839 não é extrato de consulta pública.
HÁ nos autos comprovação de que a parte autora solicitou empréstimo pessoal no cadastro (ID 125861963 e 125861964), através do Mercado de Crédito, do qual tem origem os débitos, cujo contrato foi assinado digitalmente pela parte autora: No caso dos autos, a parte autora possui conta cadastrada na plataforma do Mercado Pago com perfil de comprador, portanto, e contratou a plataforma para efetuar compras, comprovando a tese defensiva a parte ré junta ao feito cédula de crédito bancário, termo de adesão assinado digitalmente.
Ainda, comprovou que o demandado recebeu o produto adquirido pessoalmente, bem assim, o contado fornecido é o mesmo do print no ID 114574839: Demonstrando a existência de regularidade do cadastro da parte autora, e ainda indicando cumprir os requisitos previstos na Carta Circular 3.813/2017, emitida pelo BACEN, versando sobre os documentos necessários para a abertura de contas, a parte ré apresenta detalhes do usuário que constam em seu sistema, exibindo abertura de conta em 19/08/2020, vinculada ao CPF da parte autora: É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. A parte autora possui a sua disposição acesso às respectivas informações por meio de sua conta, mas não as trouxe aos autos, lançando a tese inicial genérica de que não contratou operação de crédito e que não possui débitos junto à reclamada, sem apontar inconsistências com o uso dos serviços que lhe foram disponibilizados em seu perfil eletrônico.
Foi demonstrado que a parte autora teve a sua disposição os termos da contratação e anuiu expressamente ao seguir os passos para formalizá-la diante de sua assinatura eletrônica. Dito isso, visualizo a existência de assinatura digital que não foi impugnada pela autora em réplica à contestação. A título de conhecimento, a parte autora não nega a existência de vínculo com a ré, mas sim a inexistência de contratação do empréstimo formalizado.
Contudo, sem ao menos, questionar a assinatura digital lançada no documento de contratação, sendo uma das causas que levam este juízo a inferir que, de fato, a dívida é legítima, não merece ser acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais o contrário do alegado na peça inaugural. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
DO DANO MORAL: Ausência de comprovante de negativação e prescrição. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. A parte autora não juntou documento que demonstre a negativação indevida em seu nome pela ré, nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, não há prova de o nome do autor foi inscrito no SERASA/SPC, pois o documento de Id: 114574839, se refere a um score do autor, não ao Extrato de Balcão do SPC.
Assim, não há restrição cadastral a ser excluída no caso em comento. A inscrição realizada na plataforma de negociação de dívida não possui efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor, sendo restritas ao devedor, não lhe causando grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade, capaz de embasar uma indenização por dano moral por abalo de crédito, vez que não se torna pública.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO DE DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO POSITIVO EM CADASTRO NEGATIVADOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA 09/TJRN EM IRDR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802970-56.2023.8.20.5124, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) (Grifado). Por fim, caso o autor tivesse anexado o extrato de balcão do SPC/SERASA, comprovando a negativação no dia 06/06/2020, não haveria que se falar em condenação em danos morais, em razão da prescrição.
Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” Dito isso, comprovada a existência de contratação e, ante a falta de comprovante de negativação, é caso de indeferimento dos pedidos formulados.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados. [...] Nas razões recursais (Id. 30536343), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais sob o argumento de que houve negativação indevida em seu nome sem relação contratual válida com a parte recorrida.
Por fim, requereu que seja declarada a inexistência do débito, bem como, que se condene a recorrida em danos morais. Contrarrazões apresentadas em Id. 30536347, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à RÉ, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica. A controvérsia gira em torno de alegada contratação indevida de empréstimo pessoal por meio da plataforma da recorrida e consequente negativação indevida. Compulsando os autos, observa-se que a sentença recorrida analisou com precisão os elementos constantes do processo, concluindo, com base em prova documental idônea, pela existência de relação contratual válida, amparada por assinatura eletrônica não impugnada, inclusive com evidência de que o próprio autor realizou compras e recebeu produtos com o CPF e dados vinculados ao contrato.
Dessa forma, a cobrança é fruto de exercício regular de direito da demandada, sendo impossível o acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial e na peça recursal, eis que inexistente o direito alegado. Infere-se, portanto, que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do, CPC, não havendo que se falar em inscrição indevida, posto que comprovada a existência da dívida.
Ademais, não restou comprovada nos autos a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O documento apresentado (Id 30536326) refere-se apenas ao score de crédito e não constitui extrato de balcão ou certidão de negativação. Ainda que houvesse negativação, como bem destacado na sentença, o marco apontado (06/06/2020) já ensejaria o reconhecimento da prescrição trienal para requerer indenização por dano moral conforme a jurisprudência consolidada no STJ,, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, diante da propositura da ação apenas em 2024.
Portanto, inexiste conduta ilícita pelo fornecedor de serviços, não há que se falar em indenização por danos, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.