MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Liminar n.º 0800634-28.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN Requerente: Município de Lagoa Salgada Advogada: Dr. Fernando José de Medeiros (OAB/RN 15.019) Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente
DECISÃO: Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0800215-67.2021.8.20.5144, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora requerido. A referida decisão deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial da ACP, nos seguintes termos: “(...).
III – CONCLUSÃO
Isso posto, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela formulado para: a) SUSPENDER o Decreto n.º 004/2021, que anulou o concurso público de Lagoa Salgada/RN, regido pelo Edital n.° 002/2020 e os atos administrativos dele decorrentes e determinar ao Município de Lagoa Salgada/RN que homologue o certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.00,00 (cem mil reais); b) DETERMINAR que o Município de Lagoa Salgada/RN SE ABSTENHA de editar novo decreto anulatório do concurso público regido pelo Edital nº 002/2020, com a mesma fundamentação exposta no Decreto nº 004/2021, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais); c) DETERMINAR ao Município de Lagoa Salgada que se ABSTENHA de contratar temporariamente ou nomear para cargos em comissão agentes públicos para o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no Edital n.º 002/2020, bem como de renovar ou prorrogar contratos de trabalho dos agentes públicos ocupantes dos cargos dispostos no Edital n.º 002/2020, enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas ainda não nomeado e empossado, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de (cinco mil reais), para cada contrato, em desrespeito à presente decisão. d) DETERMINAR ao Município de Lagoa Salgada/RN que RESCINDA, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato de trabalho dos agentes públicos contratados temporariamente para desempenho das funções dos cargos previstos no Edital n.º 002/2020, com exceção das prestadoras de serviço gestantes ou em puerpério, abstendo-se de renovar ou prorrogar tais contratos de trabalho, enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas, ainda não nomeado e empossado, sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe de (cinco mil reais), para cada contrato, em desrespeito à presente decisão. e) DETERMINAR ao Município de Lagoa Salgada/RN que se ABSTENHA de realizar novo concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos dispostos no Edital n.º 002/2020, até a nomeação de todos os candidatos aprovados, dentro do número de vagas, no concurso público em questão[1], sob pena de multa pessoal ao prefeito, no importe .00,00 (cem mil reais) para cada edital lançado.
Liminar
Decisão
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 2023
10 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Petição
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Janeiro 20233 eventos
Petição
Distribuição
Conclusão
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 100
Fica suspensa, por ora, a análise dos pedidos referentes ao Edital n.º 001/2020 (Guarda Municipal), em razão do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0801214-29.2021.8.20.0000. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador-Geral do Município e o Prefeito, este para fins da Súmula nº 410 do STJ. A intimação deve ser pessoal, podendo ser realizada por meio eletrônico, aplicativos de mensagens, videoconferência ou telechamada, com o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, com o Whatsapp, por exemplo, e por e-mail, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a diligência empreendida e a forma de ciência do destinatário.
Advirta-se que, em caso de descumprimento da decisão, a multa recairá, de maneira pessoal, sobre o gestor do Município. (...). Monte Alegre/RN, 03 de março de 2021. (...).”. Na exordial do presente requerimento de suspensão de liminar, alegou o município requerente, que: “(...). O Município de Lagoa Salgada pretende suspender a decisão liminar (doc.
01) deferida nos autos do processo Nº 0800215-67.2021.8.20.5144 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar (doc.
02 – Cópia da inicial anexa), movida pelo Ministério Público estadual em face do Município de LAGOA SALGADA/RN e de seu prefeito, OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ. Na decisão interlocutória, ficara determinado a suspensão do decreto municipal nº 04/2021, que anulara o concurso publico realizado em 2020, e por consequência que o município homologasse o certame, impondo, ainda, a determinação de proibição de novas contratações precárias e rescindisse os contratos existente para cargos ou funções de atribuições semelhante as prevista no edital enquanto houvesse aprovados em nomeação, sob pena de aplicação de multa diária.
O concurso restou homologado sub judice, conforme de faz prova o decreto anexo (doc. 03). A homologação do certame encontrasse próximo de seu fim, mesmo o município ainda podendo realizar a prorrogação de sua vigência, nos termos previsto na Constituição Federal. O certamente ofereceu 100 (cem) vagas, das quais 49 (quarenta e nove) foram para professores (quase metade das vagas ofertadas). Esse quantitativo, considerando o quadro atual e o plano de cargos dessa categoria, acarreta um aumento financeiro com gasto de pessoal superior ao que o município pode arcar.
Ainda, o aumento salarial anual a esta categoria, embora justa, eleva sobremaneira os cofres municiais. A título de exemplo, no ano de 2022, devido ao aumento de mais de 33% (trinta e três por cento), esse aumento representar um custo médio de 14% (catorze por cento) sobre a Receita Corrente liquida, conforme se faz prova o demonstrativo (doc.
04) elaborado pelo setor contábil desta prefeitura. Além do magistério, outras categorias tiveram aumento expressivo, como os AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE (PACs) e AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, o que inflama ainda mais o custo de pessoal, extrapolando os limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, ao Magistério já há definição nacional de reajuste em 15%, acarretando aumento de despesas, colocando o município em situação delicada, o que potencializa a possibilidade real de ter atrasar salários.
Diante dificuldade da situação financeira que vive o município de Lagoa Salgada, somado ao fato de que os reajustes acabam por agravar a situação fiscal, bem como que o incremento advindo com essas futuras nomeações dos aprovados no concurso público implicaria em um aumento de aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reis), aumento esse que somado ao gasto mensal atual agravaria o equilíbrio fiscal.
Com efeito, a situação colocada acima exige adoção de medida judicial para resguardar o interesse público, requerendo a SUSPENSÃO DE LIMINAR. (...).”. Ao final, requereu que seja conferido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente pedido, para suspender a execução da decisão proferida nos autos do processo nº 0800215-67.2021.8.20.5144 no ponto que determinou a homologação do concurso, e que essa suspensão deva alcançar até o julgamento nas instâncias ordinárias do processo principal.
Pugnou, ainda, que, com a suspensão concedida, seja decretada a suspensão de todos os processos ajuizados em face do município de Lagoa Salgada/RN tendo como objeto a nomeação dos autores aprovados no concurso público regido pelo edital nº 002/2020, até o julgamento definitivo do processo principal. Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete do Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR no Pleno, este determinou a sua redistribuição à Presidência no despacho de p. 108.
O requerente peticionou em 02/02/2023, requerendo o prazo de até 10 (dez) dias para emenda à inicial, suspendendo a apreciação do pedido liminar até o protocolo da emenda. No despacho de fl. 111, datado de 07/02/2023, foi concedido o prazo de cinco dias para emenda da inicial. A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem manifestação do requerente (fl. 112). É o que importa relatar. Entendo que o pedido de suspensão de liminar deve ser indeferido, não havendo razões para sobrestar o cumprimento da decisão questionada.
Registre-se, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular. Ademais, não se pode olvidar que a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei Federal nº 8.347/1992), ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Ocorre que, no pleito suspensivo ora examinado, o Município de Nova Cruz não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à ordem econômica, tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada, ao suspender os efeitos do decreto que anulou o concurso público, poderia agravar a situação fiscal do Município. Assim, diante das meras afirmações do requerente e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer a configuração de ameaça de grave lesão à ordem econômica, uma vez que essas lesões não são presumidas.
Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis.
3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt na SLS 2.535/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2020, DJe 02/09/2020) (grifos nossos) Confira-se, ainda, por oportuno: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(TJRN, Agravo Interno na Suspensão de Liminar n.º 0800401-07.2018.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, j. em 29/01/2020) Por fim, saliento, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0800215-67.2021.8.20.5144, foi proferida em 03/03/2021, ou seja, há aproximadamente 02 (dois) anos, sendo certo que o gestor municipal teve tempo bastante elástico (quase dois exercícios financeiros) para adotar as medidas administrativas, fiscais e orçamentárias necessárias à adequação do gasto público da edilidade, no intuito de dar cumprimento à decisão judicial, nomeando os servidores concursados em substituição aos serviços contratados temporariamente e precariamente, por comissão ou terceirização, nas funções com atribuições próprias de servidor de cargo efetivo, previsto no Edital do concurso em comento.
Os aumentos salariais para determinadas categorias funcionais são variáveis previsíveis, não constituindo circunstância excepcional para suspender o cumprimento da liminar, sobretudo decorrido o prazo de 02 (dois) anos de sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente (em substituição legal ao Presidente)
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Destinatário
MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Segurança n.º 0800634-28.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Lagoa Salgada Advogada: Dr. Fernando José de Medeiros (OAB/RN 15.019) Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA requer, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, a suspensão da liminar proferida nos autos da ação civil pública n.º 0800215-67.2021.8.20.5144, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. No petitório de ID n.º 18056938, requereu prazo de até dez dias para emendar a inicial. Assim sendo, determino a intimação do município requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende este pedido de suspensão de segurança, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos documentação essencial ao seu conhecimento e julgamento, como o instrumento de mandato outorgando poderes ao seu subscritor e os demais documentos referidos na petição de ID n.º 18056938.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente (em substituição legal ao Presidente)