Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0800635-30.2019.8.20.5116 Polo Ativo: EXEQUENTE: R. S. D. A. Polo Passivo: EXECUTADO:
C. V. M. D. N.
DECISÃO
Considerando que, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, verifica-se que o crédito executado mantém natureza de dívida alimentar atual, revestida de urgência e indispensabilidade.
No caso dos autos, o débito cobrado enquadra-se precisamente nessa hipótese legal, não havendo falar em perda do caráter alimentar ou em conversão automática do rito para a via exclusivamente expropriatória. Desse modo, mostra-se inadequada, neste momento, a adoção do rito do art. 523 do CPC, permanecendo cabível o procedimento coercitivo previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO a cota ministerial constante no id nº 164770865.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito