Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800635-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO FERREIRA PEREIRA DE FARIAS Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. DEVEDOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE EM MORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O JUÍZO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO FERREIRA PEREIRA DE FARIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0868964-12.2023.8.20.5001, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, a qual defere o pedido liminar para busca e apreensão de veículo. O recorrente aduz que “a JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA, É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS TAMBÉM PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA.
A DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA TANTO.” Afirma que “Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora”.
Alega que a inicial deve ser indeferida por tal razão, requerendo a nulidade da decisão recorrida. Discorre acerca da concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando por fim pelo provimento do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de ID 23118741. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 23223718), nas quais sustenta que “A questão da necessidade de juntada do título original é extremamente desnecessária e não traz nenhuma utilidade para o processo, já tendo sido tratada reiteradamente pela melhor doutrina e jurisprudência, inclusive por este E.
Tribunal”. Acresce que “se afigura como razoável nesta lide permitir o aforamento com a cópia, sem prejuízo de demais cautelas para evitar a circulação do título e sua rápida apresentação quando se fizer necessário”. Prequestiona as normas e julgados citados no recurso. Ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por alegada ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em examinar se estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido, o recorrente alega a nulidade da decisão liminar em questão, ante a ausência de apresentação do contrato original pelo agravado. Todavia, tal alegação não se mostra hábil a afastar a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição.
Depreende-se dos autos que tanto a existência do contrato quanto a inadimplência são fatos incontroversos, não tendo a ausência de documento original, o condão de afastar a mora que deu ensejo a ação de busca e apreensão originária. Compulsando os autos é possível inferir, a partir dos documentos colacionados, a existência do negócio jurídico através do instrumento contratual firmado e a constituição regular do devedor/agravante em mora, por meio da devida notificação extrajudicial.
Com efeito, a inicial obedece estritamente às determinações do Decreto-lei nº. 911/69, o qual rege os contratos de alienação fiduciária, bem como define os requisitos para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. Para melhor compreensão, destaco os dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 pertinentes à solução da lide: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Percebe-se, portanto, que as alegações do recorrente são insuficientes para afastar o juízo lançado na decisão impugnada. Ou seja, restando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão e não sendo as razões recursais suficientes para desconstituí-los, é forçoso inferir pela manutenção da decisão atacada. Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800635-76.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: JOAO PAULO FERREIRA PEREIRA DE FARIAS. ADVOGADO: DR. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela JOAO PAULO FERREIRA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0868964-12.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido liminar. O recorrente aduz que “a JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA, É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS TAMBÉM PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA.
A DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA TANTO.” Afirma que “Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora”.
Alega que a inicial deve ser indeferida por tal razão, requerendo a nulidade da decisão recorrida. Discorre acerca da concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando por fim pelo provimento do recurso.
É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a nulidade da da decisão que determinou a restituição do bem apreendido em razão da ausência do contrato original. Todavia, não assiste razão à agravante, sobretudo em razão da parte recorrida ter colacionado no juízo de origem o referido contrato (Id 23039387). Com efeito, depreende-se que o agravante não comprova a efetivação do pagamento da dívida discutida, tampouco a inexistência da mora a legitimar a reforma da decisão agravada Especificamente, não vislumbro probabilidade na pretensão recursal sobre a irregularidade do procedimento adotado, tampouco a nulidade da decisão agravada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
Com isso, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator