Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800636-61.2025.8.20.5162 Autor: A.
C. F. E.
I. S. Réu: A. B.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos SA em face de A. B., onde o demandado, subscritor de contrato sujeito a alienação fiduciária em garantia, restou inadimplente em relação a seu dever de pagar. Contudo antes mesmo de ser analisado o pleito liminar, a parte autora peticionou informando que após a propositura da ação as partes celebraram um acordo extrajudicial, fato superveniente a propositura da ação, requerendo a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.” No caso em tela, para que seja pleiteada a ação em epígrafe exige a comprovação da alienação fiduciária e a inadimplência do devedor. Depreende-se, ademais, que ulterior a propositura da ação as partes realizaram acordo extrajudicial, assim, ausente a inadimplência, configura-se a ausência de interesse processual. Outrossim, quando algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito, ocorre a perda do objeto, desaparecendo, em consequência, o interesse de agir, posto que a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de expedir cancelamento de ordens de restrições do bem, pois que não houve qualquer medida restritiva deste Juízo no feito. Custas pela parte autora, deixo de condenar em honorários, pois que com a ausência de citação não se formou a relação processual, assim sendo descabida a imposição de verba sucumbencial ao demandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800636-61.2025.8.20.5162 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. B.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos notificação enviada para o endereço do contrato (ID 145036696), pois a que foi juntada ao ID 145036698 é de endereço diverso, bem como junte aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob as penas legais.
Publique-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)