Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800637-12.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DENIZE DE SOUZA SALES Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. IDADE DO CREDOR INFERIOR A 60 ANOS NA DATA DA EXPEDIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de cancelamento de precatório expedido e de conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à conversão do precatório em RPV com base na idade e no valor do crédito na data da expedição da requisição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017, autoriza o pagamento por meio de RPV quando o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos e o beneficiário, na data da expedição da requisição, tiver mais de 60 anos de idade.
4. A Portaria n. 04/2024-SERPREC reforça que os requisitos legais devem ser atendidos no momento da expedição da requisição, exigindo que o trânsito em julgado da ação ocorra após a vigência da Lei Estadual n. 10.166/2017.
5. No caso concreto, embora o valor do crédito esteja dentro do limite legal, a agravante possuía 59 anos na data da expedição da requisição (22.04.2024), não preenchendo o requisito etário exigido.
6. Diante da ausência de um dos requisitos legais para o enquadramento da dívida como RPV, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais na data da expedição da requisição, inclusive a idade mínima de 60 anos.
2. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a substituição do precatório por RPV, ainda que os demais estejam presentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENIZE DE SOUZA SALES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença n. 0815019-52.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduziu a agravante que, à época da requisição do crédito, possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o valor do crédito era inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a Portaria n. 04/2024-SERPREC, a qual reforça que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser aplicado na data da expedição da requisição, desde que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a conversão do precatório em RPV, cancelando-se os requisitórios já expedidos. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29009953). Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30166081. Instada a se pronunciar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30220704).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme narrado, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e a conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando que preenchia os requisitos legais para tanto. O art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017, estabelece que poderão ser pagas por RPV as dívidas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, quando o beneficiário, na data da ordem da expedição da requisição, contar com mais de sessenta anos ou for portador de doença grave.
A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5706 pelo Supremo Tribunal Federal. A Portaria n. 04/2024-SERPREC, por sua vez, reitera a necessidade de que, além da limitação do valor, o beneficiário atenda aos critérios legais no momento da expedição da requisição, e que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após 22 de fevereiro de 2017, data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.166/2017.
No caso em exame, verifica-se que o requisitório foi confeccionado em 22 de abril de 2024, conforme Id 28970038. Entretanto, a data de nascimento da agravante é 10 de junho de 1964 (Id 28970032), de modo que ela ainda não havia completado sessenta anos de idade na data da expedição da requisição. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários à conversão do precatório em RPV, qual seja, a idade mínima no momento da expedição, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir o pedido.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800637-12.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DENIZE DE SOUZA SALES Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. IDADE DO CREDOR INFERIOR A 60 ANOS NA DATA DA EXPEDIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de cancelamento de precatório expedido e de conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à conversão do precatório em RPV com base na idade e no valor do crédito na data da expedição da requisição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017, autoriza o pagamento por meio de RPV quando o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos e o beneficiário, na data da expedição da requisição, tiver mais de 60 anos de idade.
4. A Portaria n. 04/2024-SERPREC reforça que os requisitos legais devem ser atendidos no momento da expedição da requisição, exigindo que o trânsito em julgado da ação ocorra após a vigência da Lei Estadual n. 10.166/2017.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800637-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DENIZE DE SOUZA SALES ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENIZE DE SOUZA SALES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença n. 0815019-52.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduziu a agravante que, à época da requisição do crédito, possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o valor do crédito era inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a Portaria n. 04/2024-SERPREC, a qual reforça que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser aplicado na data da expedição da requisição, desde que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a conversão do precatório em RPV, cancelando-se os requisitórios já expedidos. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e outras necessárias à sua compreensão.
É o relatório. Conheço do recurso. O .019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
5. No caso concreto, embora o valor do crédito esteja dentro do limite legal, a agravante possuía 59 anos na data da expedição da requisição (22.04.2024), não preenchendo o requisito etário exigido.
6. Diante da ausência de um dos requisitos legais para o enquadramento da dívida como RPV, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais na data da expedição da requisição, inclusive a idade mínima de 60 anos.
2. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a substituição do precatório por RPV, ainda que os demais estejam presentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENIZE DE SOUZA SALES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença n. 0815019-52.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduziu a agravante que, à época da requisição do crédito, possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o valor do crédito era inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a Portaria n. 04/2024-SERPREC, a qual reforça que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser aplicado na data da expedição da requisição, desde que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a conversão do precatório em RPV, cancelando-se os requisitórios já expedidos. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29009953). Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30166081. Instada a se pronunciar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30220704).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme narrado, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e a conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando que preenchia os requisitos legais para tanto. O art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017, estabelece que poderão ser pagas por RPV as dívidas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, quando o beneficiário, na data da ordem da expedição da requisição, contar com mais de sessenta anos ou for portador de doença grave.
A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5706 pelo Supremo Tribunal Federal. A Portaria n. 04/2024-SERPREC, por sua vez, reitera a necessidade de que, além da limitação do valor, o beneficiário atenda aos critérios legais no momento da expedição da requisição, e que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após 22 de fevereiro de 2017, data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.166/2017.
No caso em exame, verifica-se que o requisitório foi confeccionado em 22 de abril de 2024, conforme Id 28970038. Entretanto, a data de nascimento da agravante é 10 de junho de 1964 (Id 28970032), de modo que ela ainda não havia completado sessenta anos de idade na data da expedição da requisição. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários à conversão do precatório em RPV, qual seja, a idade mínima no momento da expedição, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir o pedido.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Ocorre que a agravante não demonstrou preencher os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Na ADI 5706, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do art. 1º da Lei n. 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual n. 10.166/2017, o qual estabelece: Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; [...]. (grifos acrescentados). É válido destacar que a Portaria n. 04/2024-SERPREC, de 29.04.2024, em seu art. 1º prevê o seguinte: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que os requisitos de valor inferior a sessenta salários mínimos, bem como de idade ou doença grave, devem ser observados na data da ordem da expedição da requisição, fundamento que motivou o indeferimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau. E quanto ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, tal requisito deve ser observado quanto à data da vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22.02.2017.
Examinando-se os autos, verifica-se que a agravante não atendeu às condições necessárias para o recebimento de seu crédito através de RPV, pois o requisitório foi confeccionado em 22.04.2024 (Id 28970038), data na qual a agravante ainda não possuía mais de sessenta anos de idade, considerando que a data de seu nascimento é 10.06.1964 (Id 28970032). Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800637-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DENIZE DE SOUZA SALES ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENIZE DE SOUZA SALES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença n. 0815019-52.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório expedido e conversão do crédito em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Aduziu a agravante que, à época da requisição do crédito, possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o valor do crédito era inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual n. 10.166/2017. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a Portaria n. 04/2024-SERPREC, a qual reforça que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser aplicado na data da expedição da requisição, desde que o trânsito em julgado da ação tenha ocorrido após a vigência da referida lei.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a conversão do precatório em RPV, cancelando-se os requisitórios já expedidos. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e outras necessárias à sua compreensão.
É o relatório. Conheço do recurso. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Ocorre que a agravante não demonstrou preencher os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Na ADI 5706, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do art. 1º da Lei n. 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual n. 10.166/2017, o qual estabelece: Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; [...]. (grifos acrescentados). É válido destacar que a Portaria n. 04/2024-SERPREC, de 29.04.2024, em seu art. 1º prevê o seguinte: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que os requisitos de valor inferior a sessenta salários mínimos, bem como de idade ou doença grave, devem ser observados na data da ordem da expedição da requisição, fundamento que motivou o indeferimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau. E quanto ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, tal requisito deve ser observado quanto à data da vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22.02.2017.
Examinando-se os autos, verifica-se que a agravante não atendeu às condições necessárias para o recebimento de seu crédito através de RPV, pois o requisitório foi confeccionado em 22.04.2024 (Id 28970038), data na qual a agravante ainda não possuía mais de sessenta anos de idade, considerando que a data de seu nascimento é 10.06.1964 (Id 28970032). Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7