Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800638-33.2025.8.20.5129
Autor(a): Z. D. S. F. R.
RÉ(u): V. A. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte ré reconheceu a procedência do pedido inicial (id.
163715523).
O art. 487, III, “a”, do CPC, dispõe que o processo será extinto com resolução de mérito nos
casos de reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para decretar o
divórcio do casal.
O sobrenome do réu deverá ser excluído do nome da autora, que voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, “Zuleide da Silva Ferreira”.
Expeça-se o mandado ao Registro Civil para que proceda com a averbação do divórcio.
Custas pela parte ré. Condeno a parte ré em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, em razão da falta de complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800638-33.2025.8.20.5129
Autor(a): Z. D. S. F. R.
RÉ(u): V. A. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte ré reconheceu a procedência do pedido inicial (id.
163715523).
O art. 487, III, “a”, do CPC, dispõe que o processo será extinto com resolução de mérito nos
casos de reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para decretar o
divórcio do casal.
O sobrenome do réu deverá ser excluído do nome da autora, que voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, “Zuleide da Silva Ferreira”.
Expeça-se o mandado ao Registro Civil para que proceda com a averbação do divórcio.
Custas pela parte ré. Condeno a parte ré em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, em razão da falta de complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800638-33.2025.8.20.5129
Autor(a): Z. D. S. F. R.
RÉ(u): V. A. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte ré reconheceu a procedência do pedido inicial (id.
163715523).
O art. 487, III, “a”, do CPC, dispõe que o processo será extinto com resolução de mérito nos
casos de reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para decretar o
divórcio do casal.
O sobrenome do réu deverá ser excluído do nome da autora, que voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, “Zuleide da Silva Ferreira”.
Expeça-se o mandado ao Registro Civil para que proceda com a averbação do divórcio.
Custas pela parte ré. Condeno a parte ré em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, em razão da falta de complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800638-33.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade. Processe-se em Segredo de Justiça.
Recebo a petição inicial.
Não há bens a filhos comuns ou bens a partilhar, sendo dispensável a audiência de
conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger