Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800639-16.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALVES BEZERRA Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo FRANCISCA ALVES BEZERRA SILVA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. NÃO EVIDENCIADO EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVO PELA PARTE RECORRIDA. CAUTELA QUE SE IMPÕE NA MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. CARÊNCIA PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
DECISÃO
QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ALVES BEZERRA, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Martins, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº. 0800538-07.2022.8.20.5122 interposta por FRANCISCA ALVES BEZERRA SILVA, a qual defere o pedido de tutela de urgência formulado para reintegrar a agravada na posse das terras do imóvel localizado no Sítio Sanharão, zona rural do Município de Martins/RN.
Alega a recorrente que a parte recorrida informa ser proprietária do imóvel em questão, tendo adquirido referido bem “através do inventário dos bens deixados por falecimento da sua genitora e do agravante, a Sra. Francisca Alves Bezerra, que tramitou na comarca de Martins, sob o número 0500004-63.2006.8.20.0122 (122.06.500004-9).” Afirma que o único documento apresentado pelo agravado “a fim de comprovar a alegada propriedade foi uma cópia do formal de partilha e certidão de registro do mesmo, anexa, na qual consta averbação de retificação de área, expedido no inventário da Sra.
Francisca Alves Trigueiro, mãe da agravada e agravante, sem que haja levantamento topográfico da área total de sua propriedade, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA ANTERIOR POSSE DA SUPOSTA ÁREA ESBULHADA.” Aduz “que a posse da área objeto da presente demanda, nunca foi exercida pela agravada, visto que toda a área do imóvel denominado ‘Fazenda/Sítio Sanharão’, inicialmente com 500,00ha, pertencia à Sra. Francisca Alves Trigueiro, genitora das partes (agravante e agravada), conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, junto ao INCRA, anexo, a qual recebeu referida propriedade, por doação do Sr.
Antonio Guedes Trigueiro.” Explica que “Com o falecimento da genitora das partes, procedeu-se a partilha dos bens deixados pela mesma (Inventário – processo nº 122.06.500004-9 / nº originário – 1.217/96), incluindo a área acima citada, a qual foi partilhada entre os herdeiros, dentre eles, agravante e agravada, conforme formais de partilhas anexos.” Argumenta que “Até a referida partilha, a posse exercida pelo agravante e agravada, se tratava de uma posse comum (composse), não havendo assim que se falar em posse exclusiva, hipótese em que nenhum dos litigantes gozava da melhor posse.” Discorre que “após a partilha e domínio do seu respectivo quinhão hereditário, pela agravada e agravante, cada um efetivamente exerceu pleno domínio sob sua área, tendo o agravante doado seu imóvel ao seu filho HALLYJUS ALVES DIAS BEZERRA, conforme escritura pública de doação”.
Expõe que “O novo proprietário, que sucedeu a posse do agravante, no imóvel registrado junto à matrícula nº 2240, do Cartório Único de Martins, designada como uma parte do imóvel localizado na propriedade por nome Sanharão - Lagoa Nova, retificou o nome da propriedade para Sítio Cachoeira, o qual recebeu do seu genitor, por doação, tendo procedido com o georreferenciamento da área pelo Incra, tendo a mesma sofrido diminuição de 25,06 ha (área 1), para 25,0401ha, conforme atesta certidão de inteiro teor”.
Defende que “não faz sentido que o filho do agravante tenha esbulhado área supostamente pertencente à agravada, quando, na realidade, ele retificou sua área, com diminuição.” Narra que “as cercas existentes no imóvel permaneceram as originais, deixadas pela falecida genitora da agravada e agravante, tendo, a agravada e outros agricultores da região, acesso à parte da propriedade que pertenceu ao agravante, à época, por concessão do mesmo e posteriormente, do seu filho.” Apresenta que “no imóvel que coube ao agravante por herança e posteriormente doado ao seu filho, possui um casal de agricultores, caseiros, que ali plantam, além de zelarem pela propriedade, chamados: Francisca Lopes de Souza Aquino (também conhecida como Maria Francinete de Aquino) e Francisco Ribamar de Paiva (vulgo Mazinho), conforme atesta declarações de filiação sindical e de atividade rural, anexas, datadas de 05 de agosto de 2020, nas quais constam como proprietário o réu Francisco Alves Bezerra, bem como, descreve como documentos em que se baseou para emitir a declaração, um contrato de comodato rural e termo de declaração do ano de 2020, data essa anterior ao suposto esbulho.” Pontua que “o agravante também comprova o exercício da posse do imóvel, anteriormente à doação realizada ao seu filho e ao suposto esbulho, através de contrato de parceria rural, anexo, firmado com a Sra.
Francisca Lopes de Souza Aquino (conhecida como Maria Francinete de Aquino), datado de 10 de setembro de 2018, pelo prazo de 2 (dois) anos.” Destaca que “a área objeto da lide jamais foi esbulhada pelo agravante, nem mesmo a agravada detinha a posse legítima da mesma, poderia, nem de fato pode, encontrar-se livremente acessível por terceiros, haja vista que hoje é exercida atividade de hospedagem, gastronomia e turismo ecológico, na qual seu proprietário possui total responsabilidade pela segurança de seus clientes.” Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de “efeito ativo ao presente recurso afim de que, liminarmente, seja reformada a decisão que deferiu a tutela possessória liminarmente, para que a posse do imóvel objeto da lide, seja mantida com o seu atual e legítimo possuidor, também proprietário, filho do agravante” e, no mérito, pugna, pelo seu provimento.
Sobreveio decisão ID 23386354 que deferiu o pedido de suspensividade, revogando a tutela concedida em primeiro grau. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 23995181 aduzindo deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta das terras objeto da lide e que os argumentos trazidos pelo agravante em sua peça recursal não são capazes de desconstituir a posse da agravada. Realça que não tem suporte a alegação de que as cercas sempre existiram e nem a alegação de que a mesma porção de terras em discussão era explorada por agricultores que com eles firmaram contrato de parceria rural.
Argumenta que os alvarás e licenças de construção submetidos pelos apelantes são datados dos anos de 2022 e 2023 corroborando a tese que o ato de esbulho ocorreu no início de 2022. Realça que a teoria levantada pelos agravantes de que a demanda teria sido proposta com base em uma valorização imobiliária advinda de seu empreendimento não se sustenta à luz dos fatos e direitos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24067315, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na pretensão em reformar a decisão do Juízo a quo que determinou a ordem de reintegração de posse descrito nos autos em sede liminar. Depreende-se dos autos que a decisão impugnada, defere a pretensão de urgência reclamada no primeiro grau de jurisdição, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Francisca Alves Bezerra referente a posse das terras do imóvel localizado no Sítio Saranhão.
Em suas razões, afirma o recorrente que o imóvel em referência até a partilha se tratava de composse e que após a partilha, cada um exerceu domínio sob sua área, tendo o agravante doado seu imóvel ao filho, que realizou o georreferenciamento da área pelo INCRA, conforme demonstrado na certidão de inteiro teor. Sob esta perspectiva, mesmo em primeiro exame, pode-se inferir que o agravante reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal.
Com efeito, verifica-se que é possível antever que o recorrente, de fato, esteve na posse do imóvel desde 2018, demonstrando a ocorrência de contrato de parceria rural (ID 23039703), o pagamento das despesas relativas ao ITR datadas de 2010, 2020, 2019, 2018 (ID 23039704). De outro modo, o exame das informações fornecidas pelas testemunhas não permite comprovar a ausência de posse pelo agravante, muito menos que a agravada detinha o poder físico exclusivo sobre a coisa, de sorte a justificar a concessão da proteção possessória fixada na legislação nacional em favor da recorrida.
Efetivamente, dispõe o Código de Processo Civil acerca da matéria: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para o caso, não percebo demonstrada o exercício da posse pela recorrida, de sorte a justificar a concessão da liminar de reintegração, sendo cautela necessária para o momento a manutenção do estado das partes até melhor compreensão do direito durante a instrução processual. Desta feita, entendo temerário deferir a reintegração da posse no presente momento, especialmente ante a carência probatório sobre o poder físico exclusivo da recorrida sobre o imóvel identificado nos autos e do esbulho praticado pelo agravante, sendo cautela necessária para o momento preservar-se a situação de fato.
Ademais, vislumbra-se, igualmente, o dano ao agravante caso seja mantida a determinação contida na decisão de primeiro grau, uma vez que poderá o recorrente sofrer gravame na medida em que será compelido a deixar o imóvel o qual também se revela possuidor, mesmo sem prova contundente acerca da precariedade na detenção do bem, ou mesmo que tenha entrado no imóvel de forma violenta ou clandestina. Com isso, tenho por ausente a demonstração de elementos necessários a concessão da medida liminar pleiteada em primeira instância, de modo que deve ser reformada a decisão proferida para o pleito formulado em primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, indeferindo o pleito liminar de reintegração de posse formulado em primeira instância. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800639-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800639-16.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA. ADVOGADA: DRª. ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA. AGRAVADO: FRANCISCA ALVES BEZERRA SILVA. AUTORIDADE: JOSÉ NILSON DA COSTA JÚNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ALVES BEZERRA, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Martins, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº. 0800538-07.2022.8.20.5122 interposta por FRANCISCA ALVES BEZERRA SILVA, a qual defere o pedido de tutela de urgência formulado para reintegrar a agravada na posse das terras do imóvel localizado no Sítio Sanharão, zona rural do Município de Martins/RN.
Alega a recorrente que a parte recorrida informa ser proprietária do imóvel em questão, tendo adquirido referido bem “através do inventário dos bens deixados por falecimento da sua genitora e do agravante, a Sra. Francisca Alves Bezerra, que tramitou na comarca de Martins, sob o número 0500004-63.2006.8.20.0122 (122.06.500004-9).” Afirma que o único documento apresentado pelo agravado “a fim de comprovar a alegada propriedade foi uma cópia do formal de partilha e certidão de registro do mesmo, anexa, na qual consta averbação de retificação de área, expedido no inventário da Sra.
Francisca Alves Trigueiro, mãe da agravada e agravante, sem que haja levantamento topográfico da área total de sua propriedade, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA ANTERIOR POSSE DA SUPOSTA ÁREA ESBULHADA.” Aduz “que a posse da área objeto da presente demanda, nunca foi exercida pela agravada, visto que toda a área do imóvel denominado ‘Fazenda/Sítio Sanharão’, inicialmente com 500,00ha, pertencia à Sra. Francisca Alves Trigueiro, genitora das partes (agravante e agravada), conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, junto ao INCRA, anexo, a qual recebeu referida propriedade, por doação do Sr.
Antonio Guedes Trigueiro.” Explica que “Com o falecimento da genitora das partes, procedeu-se a partilha dos bens deixados pela mesma (Inventário – processo nº 122.06.500004-9 / nº originário – 1.217/96), incluindo a área acima citada, a qual foi partilhada entre os herdeiros, dentre eles, agravante e agravada, conforme formais de partilhas anexos.” Argumenta que “Até a referida partilha, a posse exercida pelo agravante e agravada, se tratava de uma posse comum (composse), não havendo assim que se falar em posse exclusiva, hipótese em que nenhum dos litigantes gozava da melhor posse.” Discorre que “após a partilha e domínio do seu respectivo quinhão hereditário, pela agravada e agravante, cada um efetivamente exerceu pleno domínio sob sua área, tendo o agravante doado seu imóvel ao seu filho HALLYJUS ALVES DIAS BEZERRA, conforme escritura pública de doação”.
Expõe que “O novo proprietário, que sucedeu a posse do agravante, no imóvel registrado junto à matrícula nº 2240, do Cartório Único de Martins, designada como uma parte do imóvel localizado na propriedade por nome Sanharão - Lagoa Nova, retificou o nome da propriedade para Sítio Cachoeira, o qual recebeu do seu genitor, por doação, tendo procedido com o georreferenciamento da área pelo Incra, tendo a mesma sofrido diminuição de 25,06 ha (área 1), para 25,0401ha, conforme atesta certidão de inteiro teor”.
Defende que “não faz sentido que o filho do agravante tenha esbulhado área supostamente pertencente à agravada, quando, na realidade, ele retificou sua área, com diminuição.” Narra que “as cercas existentes no imóvel permaneceram as originais, deixadas pela falecida genitora da agravada e agravante, tendo, a agravada e outros agricultores da região, acesso à parte da propriedade que pertenceu ao agravante, à época, por concessão do mesmo e posteriormente, do seu filho.” Apresenta que “no imóvel que coube ao agravante por herança e posteriormente doado ao seu filho, possui um casal de agricultores, caseiros, que ali plantam, além de zelarem pela propriedade, chamados: Francisca Lopes de Souza Aquino (também conhecida como Maria Francinete de Aquino) e Francisco Ribamar de Paiva (vulgo Mazinho), conforme atesta declarações de filiação sindical e de atividade rural, anexas, datadas de 05 de agosto de 2020, nas quais constam como proprietário o réu Francisco Alves Bezerra, bem como, descreve como documentos em que se baseou para emitir a declaração, um contrato de comodato rural e termo de declaração do ano de 2020, data essa anterior ao suposto esbulho.” Pontua que “o agravante também comprova o exercício da posse do imóvel, anteriormente à doação realizada ao seu filho e ao suposto esbulho, através de contrato de parceria rural, anexo, firmado com a Sra.
Francisca Lopes de Souza Aquino (conhecida como Maria Francinete de Aquino), datado de 10 de setembro de 2018, pelo prazo de 2 (dois) anos.” Destaca que “a área objeto da lide jamais foi esbulhada pelo agravante, nem mesmo a agravada detinha a posse legítima da mesma, poderia, nem de fato pode, encontrar-se livremente acessível por terceiros, haja vista que hoje é exercida atividade de hospedagem, gastronomia e turismo ecológico, na qual seu proprietário possui total responsabilidade pela segurança de seus clientes.” Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de “efeito ativo ao presente recurso afim de que, liminarmente, seja reformada a decisão que deferiu a tutela possessória liminarmente, para que a posse do imóvel objeto da lide, seja mantida com o seu atual e legítimo possuidor, também proprietário, filho do agravante” e, no mérito, pugna, pelo seu provimento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, “a concessão do efeito ativo ao presente recurso afim de que, liminarmente, seja reformada a decisão que deferiu a tutela possessória liminarmente, para que a posse do imóvel objeto da lide, seja mantida com o seu atual e legítimo possuidor, também proprietário, filho do agravante”. Validamente, através de uma análise perfunctória, é possível verificar que merece acolhimento a pretensão recursal.
Oportunamente, tem-se que o objeto da demanda principal, necessita de maior dilação probatória, uma vez que aparentemente, a recorrente era legítima possuidora e proprietária do bem indicado. Destaque-se que os documentos apresentados demonstram, inicialmente, a probabilidade da pretensão recursal, uma vez que, aparentemente a recorrente é legítima possuidora do bem, não podendo, no presente momento processual inferir acerca da possível ocorrência da turbação apontada pela parte agravada na demanda originária.
Assim, resta demonstrado, no presente momento o fumus boni iuris da parte agravante, a legitimar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Igualmente, resta evidenciado o periculum in mora uma vez que a parte agravante está impedida de exercer seu direito de posse sobre o bem imóvel indicado, sendo referido bem utilizado para o fomento de suas atividades empresariais. Sendo assim, aparentemente, verifica-se presente os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade, para revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator