Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800639-45.2026.8.20.0000 Polo ativo J. F. D. A. e outros Advogado(s): LARAH GOMES SILVA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0800639-45.2026.8.20.0000. Agravante: J. F. D. A. e outro. Advogado: Larah Gomes Silva Câmara. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE COM 14 ANOS DE IDADE. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NO IFRN. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBMISSÃO AO EXAME SUPLETIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO NÃO ENQUADRADO NA HIPÓTESE DE PRESERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por J. F. de A., menor impúbere de 14 anos de idade, representado por sua genitora Patrícia Ferreira da Silva Nascimento, por meio da advogada Larah Gomes Silva Câmara (OAB/RN 20.571), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800123-39.2026.8.20.5104, que indeferiu a medida liminar requerida.
Segundo consta dos autos, o agravante foi aprovado na 5ª colocação na lista de vagas remanescentes para estudantes de escolas públicas no processo seletivo para o Curso Técnico Integrado em Informática, turno vespertino, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), Campus João Câmara, para o ano letivo de 2026. O edital do processo seletivo exige, para efetivação da matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental.
Diante da ausência desse documento e da impossibilidade de obtê-lo pela via regular em tempo hábil, a genitora do agravante formulou requerimento administrativo perante a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando autorização para que o menor se submetesse ao exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora com fundamento na literalidade do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, que establece a idade mínima de 15 anos para a realização de tal exame.
Impetrado o Mandado de Segurança, o Juízo de origem indeferiu a medida liminar requerida, apontando a ausência de probabilidade do direito diante da vedação legal e da jurisprudência do STJ. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Tema 1127 do STJ ao caso concreto, por entender que o referido precedente trata especificamente da antecipação do Ensino Médio para acesso ao Ensino Superior, situação distinta da que aqui se examina, que versa sobre conclusão do Ensino Fundamental para acesso ao Ensino Médio Técnico; (b) a violação do art. 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual; (c) a ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da CF/88 e 4º do ECA; e (d) a irreversibilidade do dano decorrente da perda da vaga conquistada por mérito, cujo prazo de matrícula se encerrava na mesma data da interposição do recurso.
O Relator, em decisão monocrática (id. 36198411), indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, com base na vedação do art. 38, §1º, I, da LDB, na aplicação do Tema 1127 do STJ como precedente vinculante, no afastamento da possibilidade de distinguishing e na modulação de efeitos fixada pelo STJ, que não abrange decisões proferidas após 13/06/2024. A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de preclusão acostada aos autos (id. 37835056).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Cível consiste em definir se é juridicamente possível autorizar estudante com menos de 15 anos a realizar exame supletivo de conclusão do ensino fundamental para fins de matrícula em curso técnico de nível médio, à vista da vedação expressa do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, e do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1127, bem como verificar se a técnica do distinguishing é aplicável ao caso concreto.
Consta dos autos que J. F. de A., menor de 14 anos de idade, foi aprovado em processo seletivo para o Curso Técnico Integrado em Informática do IFRN, Campus João Câmara, para o ano letivo de 2026. O edital do certame exigia a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental. A genitora do agravante requereu administrativamente à SUEJA autorização para a submissão do menor ao exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, pedido que foi indeferido com fundamento na literalidade do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996.
Impetrado o mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu a liminar, decisão que o relator manteve ao indeferir monocraticamente o efeito ativo requerido. Após regular contraditório, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. O art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996 dispõe, sem qualquer ressalva ou cláusula de exceção, que os exames supletivos destinados à conclusão do ensino fundamental serão realizados para os maiores de quinze anos.
Trata-se de norma cogente integrante da estrutura do sistema de educação de jovens e adultos, cuja finalidade consiste em viabilizar o ensino a discentes que não puderam ingressar na idade própria, e não em constituir via de antecipação de etapas educacionais por estudantes em situação regular de escolaridade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.851/CE e nº 1.945.879/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), fixou tese no sentido de ser vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado.
A tese, em sua literalidade, não restringe a vedação ao acesso ao ensino superior, alcançando genericamente a submissão ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos por qualquer menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica, independentemente da finalidade almejada com o resultado do exame. O argumento central do agravante, consistente na aplicação da técnica do distinguishing em razão de o Tema 1127 tratar de acesso ao ensino superior e não ao ensino médio técnico, não se sustenta diante do conteúdo efetivo do precedente qualificado.
A distinção metodológica pressupõe que o caso concreto apresente circunstância fático-jurídica relevante que não foi contemplada pelo precedente, de modo que sua aplicação implicaria extensão indevida da tese a situação qualitativamente diversa. No presente caso, o elemento apontado como diferenciador, a saber, a finalidade da certificação pretendida, foi expressamente contemplado pela amplitude da tese fixada pelo STJ, que a redigiu em termos abrangentes precisamente para vedar qualquer modalidade de uso do sistema supletivo como mecanismo de antecipação de etapas por menores de 18 anos, independentemente do nível de ensino almejado.
Não há, portanto, base técnica para o distinguishing. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, tem reconhecido a impossibilidade de flexibilização do requisito etário previsto na Lei nº 9.394/96 para realização de exame supletivo por candidato que não atingiu a idade mínima legalmente exigida, ressalvadas apenas as hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803149-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) O agravante invoca o art. 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da CF/88 e 4º do ECA.
Os argumentos não prosperam. A norma constitucional não é de aplicação ilimitada e incondicionada, devendo ser interpretada em consonância com o sistema normativo como um todo, incluindo as balizas legais que regulamentam os mecanismos concretos de progressão escolar. O próprio STJ ponderou os valores constitucionais invocados ao fixar o Tema 1127, concluindo que a vedação etária do exame supletivo não configura ofensa ao preceito do art. 208, V, da CF/88.
Não cabe a este Tribunal, na vigência de precedente vinculante, rever essa ponderação por meio da invocação genérica dos mesmos princípios. Quanto ao periculum in mora suscitado, consistente na irreversibilidade da perda da vaga conquistada, o argumento, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar quando ausente a probabilidade do direito. O art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa de ambos os requisitos.
Ausente a fumaça do bom direito, o risco de dano não é suficiente para superar o óbice legal e o precedente vinculante aplicável. Por fim, a existência de decisões liminares favoráveis proferidas pelo Juízo de origem em mandados de segurança análogos, mencionada pelo agravante para demonstrar divergência de entendimento, não constitui fundamento jurídico suficiente para a reforma da decisão agravada.
A divergência entre decisões de primeiro grau em casos semelhantes não vincula o órgão revisor e não supera a força do precedente vinculante do STJ nem a orientação consolidada desta Câmara Cível.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800639-45.2026.8.20.0000 Polo ativo J. F. D. A. e outros Advogado(s): LARAH GOMES SILVA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0800639-45.2026.8.20.0000. Agravante: J. F. D. A. e outro. Advogado: Larah Gomes Silva Câmara. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. ESTUDANTE COM 14 ANOS DE IDADE. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO NO IFRN. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUBMISSÃO AO EXAME SUPLETIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO NÃO ENQUADRADO NA HIPÓTESE DE PRESERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por J. F. de A., menor impúbere de 14 anos de idade, representado por sua genitora Patrícia Ferreira da Silva Nascimento, por meio da advogada Larah Gomes Silva Câmara (OAB/RN 20.571), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800123-39.2026.8.20.5104, que indeferiu a medida liminar requerida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800639-45.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800639-45.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800639-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. F. DE A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): LARAH GOMES SILVA CÂMARA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J. F. DE A., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800123-39.2026.8.20.5104 impetrado contra ato de autoridade coatora responsável pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA - Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu a ordem liminar pretendida, diante da vedação disposta no art. 38, §1º, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a qual estabelece idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que, contando com 14 anos de idade, demonstrou, objetivamente, sua capacidade cognitiva superior à sua idade cronológica ao ser aprovado para o Curso Técnico Integrado de Informática, modalidade vespertino, no Campus João Câmara do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), para o ano letivo de 2026. Assevera que a referida aprovação classifica-se como prova material de que o estudante já possui o conhecimento exigido para a conclusão do Ensino Fundamental.
Sustenta, ainda, que manter o obstáculo etário, após a demonstração inequívoca de mérito, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Na sequência, ressalta que a medida pleiteada não determina a concessão automática do certificado, mas apenas autoriza a submissão do agravante a um exame de aferição de conhecimento, cuja aprovação dependerá exclusivamente de seu mérito.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando, de forma imediata, a realização do exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental, assegurando que, em caso de aprovação, seja expedido o respectivo certificado em tempo hábil para a realização da matrícula no curso técnico do IFRN, Campus João Câmara. No mérito, pela confirmação da liminar.
Segundo consta dos autos, o agravante foi aprovado na 5ª colocação na lista de vagas remanescentes para estudantes de escolas públicas no processo seletivo para o Curso Técnico Integrado em Informática, turno vespertino, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), Campus João Câmara, para o ano letivo de 2026. O edital do processo seletivo exige, para efetivação da matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental.
Diante da ausência desse documento e da impossibilidade de obtê-lo pela via regular em tempo hábil, a genitora do agravante formulou requerimento administrativo perante a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando autorização para que o menor se submetesse ao exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora com fundamento na literalidade do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, que establece a idade mínima de 15 anos para a realização de tal exame.
Impetrado o Mandado de Segurança, o Juízo de origem indeferiu a medida liminar requerida, apontando a ausência de probabilidade do direito diante da vedação legal e da jurisprudência do STJ. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Tema 1127 do STJ ao caso concreto, por entender que o referido precedente trata especificamente da antecipação do Ensino Médio para acesso ao Ensino Superior, situação distinta da que aqui se examina, que versa sobre conclusão do Ensino Fundamental para acesso ao Ensino Médio Técnico; (b) a violação do art. 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual; (c) a ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da CF/88 e 4º do ECA; e (d) a irreversibilidade do dano decorrente da perda da vaga conquistada por mérito, cujo prazo de matrícula se encerrava na mesma data da interposição do recurso.
O Relator, em decisão monocrática (id. 36198411), indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, com base na vedação do art. 38, §1º, I, da LDB, na aplicação do Tema 1127 do STJ como precedente vinculante, no afastamento da possibilidade de distinguishing e na modulação de efeitos fixada pelo STJ, que não abrange decisões proferidas após 13/06/2024. A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de preclusão acostada aos autos (id. 37835056).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Cível consiste em definir se é juridicamente possível autorizar estudante com menos de 15 anos a realizar exame supletivo de conclusão do ensino fundamental para fins de matrícula em curso técnico de nível médio, à vista da vedação expressa do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, e do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1127, bem como verificar se a técnica do distinguishing é aplicável ao caso concreto.
Consta dos autos que J. F. de A., menor de 14 anos de idade, foi aprovado em processo seletivo para o Curso Técnico Integrado em Informática do IFRN, Campus João Câmara, para o ano letivo de 2026. O edital do certame exigia a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental. A genitora do agravante requereu administrativamente à SUEJA autorização para a submissão do menor ao exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, pedido que foi indeferido com fundamento na literalidade do art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996.
Impetrado o mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu a liminar, decisão que o relator manteve ao indeferir monocraticamente o efeito ativo requerido. Após regular contraditório, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. O art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996 dispõe, sem qualquer ressalva ou cláusula de exceção, que os exames supletivos destinados à conclusão do ensino fundamental serão realizados para os maiores de quinze anos.
Trata-se de norma cogente integrante da estrutura do sistema de educação de jovens e adultos, cuja finalidade consiste em viabilizar o ensino a discentes que não puderam ingressar na idade própria, e não em constituir via de antecipação de etapas educacionais por estudantes em situação regular de escolaridade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.851/CE e nº 1.945.879/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), fixou tese no sentido de ser vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado.
A tese, em sua literalidade, não restringe a vedação ao acesso ao ensino superior, alcançando genericamente a submissão ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos por qualquer menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica, independentemente da finalidade almejada com o resultado do exame. O argumento central do agravante, consistente na aplicação da técnica do distinguishing em razão de o Tema 1127 tratar de acesso ao ensino superior e não ao ensino médio técnico, não se sustenta diante do conteúdo efetivo do precedente qualificado.
A distinção metodológica pressupõe que o caso concreto apresente circunstância fático-jurídica relevante que não foi contemplada pelo precedente, de modo que sua aplicação implicaria extensão indevida da tese a situação qualitativamente diversa. No presente caso, o elemento apontado como diferenciador, a saber, a finalidade da certificação pretendida, foi expressamente contemplado pela amplitude da tese fixada pelo STJ, que a redigiu em termos abrangentes precisamente para vedar qualquer modalidade de uso do sistema supletivo como mecanismo de antecipação de etapas por menores de 18 anos, independentemente do nível de ensino almejado.
Não há, portanto, base técnica para o distinguishing. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, tem reconhecido a impossibilidade de flexibilização do requisito etário previsto na Lei nº 9.394/96 para realização de exame supletivo por candidato que não atingiu a idade mínima legalmente exigida, ressalvadas apenas as hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803149-65.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) O agravante invoca o art. 208, V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da CF/88 e 4º do ECA.
Os argumentos não prosperam. A norma constitucional não é de aplicação ilimitada e incondicionada, devendo ser interpretada em consonância com o sistema normativo como um todo, incluindo as balizas legais que regulamentam os mecanismos concretos de progressão escolar. O próprio STJ ponderou os valores constitucionais invocados ao fixar o Tema 1127, concluindo que a vedação etária do exame supletivo não configura ofensa ao preceito do art. 208, V, da CF/88.
Não cabe a este Tribunal, na vigência de precedente vinculante, rever essa ponderação por meio da invocação genérica dos mesmos princípios. Quanto ao periculum in mora suscitado, consistente na irreversibilidade da perda da vaga conquistada, o argumento, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar quando ausente a probabilidade do direito. O art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa de ambos os requisitos.
Ausente a fumaça do bom direito, o risco de dano não é suficiente para superar o óbice legal e o precedente vinculante aplicável. Por fim, a existência de decisões liminares favoráveis proferidas pelo Juízo de origem em mandados de segurança análogos, mencionada pelo agravante para demonstrar divergência de entendimento, não constitui fundamento jurídico suficiente para a reforma da decisão agravada.
A divergência entre decisões de primeiro grau em casos semelhantes não vincula o órgão revisor e não supera a força do precedente vinculante do STJ nem a orientação consolidada desta Câmara Cível.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Em suma, a parte recorrente pretende liminarmente que seja autorizado a seu favor o direito de poder realizar o exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental a tempo de garantir sua matrícula em Curso Técnico de Nível Médio no IFRN. Compulsando sumariamente os autos, verifica-se que o conteúdo jurídico posto na presente ocasião se submete à análise dos fins dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, que no art. 38, § 1º, inciso I, estabelece que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 15 (quinze) anos de idade, para fins de conclusão do ensino fundamental.
Tal dispositivo assim consagra: “Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação possui a finalidade de habilitar o estudante ao prosseguimento de estudos em caráter regular através de cursos e exames supletivos, viabilizando o ensino aos discentes que não puderam ingressar na idade própria, por vários motivos, abrindo-se, portanto, uma possibilidade de recuperação do tempo perdido.
Assim a legislação não se aplica aos alunos que se encontram dentro da faixa etária correta. Não diverge disso o STJ, ao estabelecer, via recurso repetitivo, sob o Tema 1127, que será vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado, aplicando-se também à situação em epígrafe.
Em outros termos, a tese estabelecida veda o uso de exames supletivos como atalho, reforçando o limite etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para essa modalidade. Vejamos os arestos do TJ/RN no mesmo sentido, que seguem transcritos: - "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (Agravo de Instrumento nº 0803149-65.2025.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em30/09/2024); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 15 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1127 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença que havia acolhido o pedido formulado por menor de 15 anos de idade para participação em exame supletivo de ensino fundamental, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico de nível médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível permitir que estudante com menos de 15 anos participe de exame supletivo de ensino fundamental, à luz da vedação expressa do art. 38, § 1º, I, da LDB, considerando o julgamento vinculante do Tema 1127 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 estabelece como requisito etário mínimo 15 anos para realização de exames supletivos de ensino fundamental, sem previsão de exceções legais.
4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), firmou entendimento de que é vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado.
5. A modulação dos efeitos promovida pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 1127 estabelece que somente decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024) preservam seus efeitos, o que não é o caso dos autos.
6. Não há possibilidade de aplicação do distinguishing, uma vez que o entendimento do STJ é expresso ao vedar qualquer flexibilização do critério etário, mesmo para fins de simples submissão ao exame supletivo.
7. O julgamento deve observar o efeito vinculante previsto no art. 927, III, do CPC, sendo incabível a relativização da idade mínima por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) “É ilegal a participação de estudante com menos de 15 anos em exame supletivo de ensino fundamental, nos termos do art. 38, § 1º, I, da LDB”. b) “A modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ restringe a manutenção de decisões judiciais favoráveis apenas àquelas proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024)”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 38, §1º, I; 44, II; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema Repetitivo 1127, j. 22/05/2024; TJRN, RN nº 0800147-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 30/04/2025; TJRN, AI nº 0803149-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 02/05/2025”. (Remessa Necessária Cível nº 0807447-45.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo. 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.07.2025).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800639-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. F. DE A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): LARAH GOMES SILVA CÂMARA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J. F. DE A., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800123-39.2026.8.20.5104 impetrado contra ato de autoridade coatora responsável pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA - Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu a ordem liminar pretendida, diante da vedação disposta no art. 38, §1º, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a qual estabelece idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que, contando com 14 anos de idade, demonstrou, objetivamente, sua capacidade cognitiva superior à sua idade cronológica ao ser aprovado para o Curso Técnico Integrado de Informática, modalidade vespertino, no Campus João Câmara do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), para o ano letivo de 2026. Assevera que a referida aprovação classifica-se como prova material de que o estudante já possui o conhecimento exigido para a conclusão do Ensino Fundamental.
Sustenta, ainda, que manter o obstáculo etário, após a demonstração inequívoca de mérito, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Na sequência, ressalta que a medida pleiteada não determina a concessão automática do certificado, mas apenas autoriza a submissão do agravante a um exame de aferição de conhecimento, cuja aprovação dependerá exclusivamente de seu mérito.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando, de forma imediata, a realização do exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental, assegurando que, em caso de aprovação, seja expedido o respectivo certificado em tempo hábil para a realização da matrícula no curso técnico do IFRN, Campus João Câmara. No mérito, pela confirmação da liminar.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. Em suma, a parte recorrente pretende liminarmente que seja autorizado a seu favor o direito de poder realizar o exame supletivo de conclusão do Ensino Fundamental a tempo de garantir sua matrícula em Curso Técnico de Nível Médio no IFRN. Compulsando sumariamente os autos, verifica-se que o conteúdo jurídico posto na presente ocasião se submete à análise dos fins dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, que no art. 38, § 1º, inciso I, estabelece que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 15 (quinze) anos de idade, para fins de conclusão do ensino fundamental.
Tal dispositivo assim consagra: “Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação possui a finalidade de habilitar o estudante ao prosseguimento de estudos em caráter regular através de cursos e exames supletivos, viabilizando o ensino aos discentes que não puderam ingressar na idade própria, por vários motivos, abrindo-se, portanto, uma possibilidade de recuperação do tempo perdido.
Assim a legislação não se aplica aos alunos que se encontram dentro da faixa etária correta. Não diverge disso o STJ, ao estabelecer, via recurso repetitivo, sob o Tema 1127, que será vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado, aplicando-se também à situação em epígrafe.
Em outros termos, a tese estabelecida veda o uso de exames supletivos como atalho, reforçando o limite etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para essa modalidade. Vejamos os arestos do TJ/RN no mesmo sentido, que seguem transcritos: - "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (Agravo de Instrumento nº 0803149-65.2025.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em30/09/2024); “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 15 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1127 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença que havia acolhido o pedido formulado por menor de 15 anos de idade para participação em exame supletivo de ensino fundamental, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico de nível médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível permitir que estudante com menos de 15 anos participe de exame supletivo de ensino fundamental, à luz da vedação expressa do art. 38, § 1º, I, da LDB, considerando o julgamento vinculante do Tema 1127 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 estabelece como requisito etário mínimo 15 anos para realização de exames supletivos de ensino fundamental, sem previsão de exceções legais.
4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), firmou entendimento de que é vedado ao menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, ainda que possua desempenho acadêmico elevado.
5. A modulação dos efeitos promovida pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 1127 estabelece que somente decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024) preservam seus efeitos, o que não é o caso dos autos.
6. Não há possibilidade de aplicação do distinguishing, uma vez que o entendimento do STJ é expresso ao vedar qualquer flexibilização do critério etário, mesmo para fins de simples submissão ao exame supletivo.
7. O julgamento deve observar o efeito vinculante previsto no art. 927, III, do CPC, sendo incabível a relativização da idade mínima por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) “É ilegal a participação de estudante com menos de 15 anos em exame supletivo de ensino fundamental, nos termos do art. 38, § 1º, I, da LDB”. b) “A modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ restringe a manutenção de decisões judiciais favoráveis apenas àquelas proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024)”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 38, §1º, I; 44, II; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Tema Repetitivo 1127, j. 22/05/2024; TJRN, RN nº 0800147-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 30/04/2025; TJRN, AI nº 0803149-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 02/05/2025”. (Remessa Necessária Cível nº 0807447-45.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo. 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.07.2025).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1