Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0800640-98.2024.8.20.0000 Polo ativo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN e outros Advogado(s): ANTONNY SILVA MARCOLINO Polo passivo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N° 475/2018, DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN. PROJETO DE INICIATIVA DE VEREADOR. CRIAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO PARA O EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ENTABULADO NO ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE INICIATIVA PREVISTAS NOS ARTS. 46, § 1º, INCISO II, “D”, 47, INCISO I, E 64, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. NORMA QUE ENSEJA AUMENTO DE DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O QUE DISPÕEM OS ARTS. 47, INCISO I, E 108, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTS. 20, INCISO IX, E 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Constituição Estadual estabelece, em seu art.2º, o princípio da separação dos poderes, prevendo nos arts. 46, §1º, inciso II, “d” e 64, inciso VII, as regras de iniciativa privativa e competência privativa do chefe do executivo.
2. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 475/2018, ao criar obrigações e vincular a Secretaria Municipal de Educação para desenvolver o curso preparatório para o Enem, usurpou a competência legislativa do Prefeito Municipal, configurando vício formal de inconstitucionalidade.
3. Acrescente-se que a criação e manutenção de curso preparatório para o Enem, estabelecida pela Lei Municipal nº 475/2018, implica aumento de despesas para o Executivo Municipal sem a devida previsão orçamentária.
4. Excedeu o ente municipal sua competência legislativa na forma estabelecida nos arts. 20, inciso IX, e 24 da Constituição Estadual, que elencam matérias de competência concorrente do Estado e da União, como educação e ensino.
5. Procedência dos pedidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedentes os pedidos contidos na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, e parágrafo único do art. 3º, todos da Lei Municipal nº 475/2018, do Município de Montanhas/RN, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte em face dos arts. 1º, 2º e parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 475/2018, do Município de Montanhas/RN, que cria curso preparatório para o ENEM a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.
2. Alega a requerente que a referida lei é inconstitucional por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para proposição de leis que tratem da organização e funcionamento da administração pública municipal.
3. Argumenta que a lei padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, violando o princípio da separação dos poderes estabelecido pela Constituição Federal e reproduzido pela Constituição do Estado em seu art. 2º.
4. Sustenta que a norma impugnada padece de vício formal e material, pois os dispositivos contrariam os termos dos arts. 2º, 20, inciso IX, 24, 46, §1º, inciso II, alínea “d”, 47, inciso I, 64, inciso VII, e 108, inciso I, da Constituição Estadual.
5. Afirma que o mencionado diploma legal enseja o aumento de despesas sem a devida previsão orçamentária.
6. Aduz que a norma em análise estabelece uma nova modalidade de ensino em Montanhas/RN, excedendo o ente municipal sua competência legislativa da forma estabelecida pelo art. 20 da CERN, que elenca matérias às quais “Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre” e, em seu inciso IX, inclui “educação” e “ensino”.
7. Por fim, pugna que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade formal e material dos arts. 1º, 2º e parágrafo único do art. 3º, todos da Lei Municipal de nº 475/2018, por violação aos arts. 2º, 20, inciso IX, 24, 46, §1º, inciso II, alínea “d”, 47, inciso I, 64, inciso VII, e 108, inciso I, da Constituição do Estado, e por arrastamento, todo o instrumento normativo.
8. Ao se manifestar (Id. 24085522), a Câmara Municipal de Montanhas informou que nada tem a requerer acerca do pedido principal do presente processo em epígrafe.
9. Devidamente notificado, o Prefeito do Município de Montanhas deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão expedida no Id. 24219497.
10. Petição do Procurador-Geral do Estado no Id. 24451530, manifestando-se pelo regular andamento do feito.
11. Razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 24361355, reiterando os termos articulados na peça vestibular, requerendo a procedência da pretensão deduzida.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 1º, 2º e parágrafo único do art. 3º, todos da Lei Municipal de nº 475/2018, do Município de Montanhas/RN, por violação aos arts. 2º, 20, inciso IX, 24, 46, §1º, inciso II, alínea “d”, 47, inciso I, 64, inciso VII, e 108, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
14. A referida lei “Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Acesso ao Ensino superior no município de Montanhas/RN, e dá outras providências”, conforme se vê: O Prefeito Municipal faz saber: Que o Plenário da Câmara Municipal provou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior no município de Montanhas/RN, a ser implementado através da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior consistirá na realização de curso preparatório ao Enem, a ser realizado nos períodos diurnos, noturnos ou finais de semana, nas unidades da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - O Programa Municipal de Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior beneficiará de forma indiscriminada todos os munícipes que desejarem participar do projeto.
Parágrafo Único: Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a realizar convênios com entidades da sociedade civil para cumprir os objetivos desta lei.
15. Afirma a Procuradoria-Geral de Justiça que a lei alhures transcrita decorreu de projeto de iniciativa do Sr. Humberto Ribeiro Júnior durante sua vereança no ano de 2018, tendo a Câmara Municipal, através de seu plenário, aprovado a propositura e encaminhado ao Prefeito Municipal, que o sancionou, dando origem ao instrumento normativo em questão.
16. Com efeito, a Constituição Estadual estabelece, em seu art.2º, o princípio da separação dos poderes, prevendo nos arts. 46, §1º, inciso II, “d” e 64, inciso VII, as regras de iniciativa privativa e competência privativa do chefe do executivo.
17. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 475/2018, ao criar obrigações e vincular a Secretaria Municipal de Educação para desenvolver o curso preparatório para o Enem, usurpou a competência legislativa do Prefeito Municipal, configurando vício formal de inconstitucionalidade.
18. A Constituição Estadual é clara ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que regulamentam a estruturação e atribuições dos órgãos que compõem o Poder Executivo.
19. A norma impugnada, ao impor a implementação de projetos voltados a serviços públicos e pessoal da administração, usurpou a competência de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, porque surgiu a partir de proposta de vereador.
20. Não se descura do elevado propósito da lei, que busca a capacitação de munícipes para disputarem vagas em universidades, por meio da criação do curso preparatório ao Enem.
21. Todavia, também é verdade que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo ato normativo que represente violação ao princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios.
22. O referido diploma legal, cujo projeto derivou de iniciativa parlamentar, impôs ao Poder Executivo a prática de atos administrativos e a obrigação de providenciar o custeio das determinações que prescreve, prevendo, inclusive, a possibilidade de celebração de convênios com entidades da sociedade civil para cumprir os objetivos da lei com o que violou os mencionados dispositivos da Constituição Estadual.
23. Acrescente-se que a criação e a manutenção de curso preparatório para o Enem, estabelecida pela Lei Municipal nº 475/2018, implica aumento de despesas para o Executivo Municipal sem a devida previsão orçamentária.
24. Tal situação afronta os artis. 47, inciso I e 108, inciso I, da Constituição Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade material.
25. De mais a mais, o ente municipal excede sua competência legislativa na forma estabelecida pelos arts. 20, inciso IX, e 24 da Constituição Estadual, que elencam matérias de competência concorrente do Estado e da União, como educação e ensino.
25. Nos termos pontuados pela Procuradoria-Geral de Justiça, “ao criar um curso preparatório para o ENEM, modalidade de ensino que se encontra fora dos níveis de educação básica estabelecidos pela União Federal através da Lei nº 9.394/96, a norma em análise estabelece uma nova modalidade de ensino em Montanhas/RN.”
26. Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios em casos semelhantes: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 3.576 DE 16 DE MARÇO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, QUE ATRIBUI A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A SER DESIGNADO PELO PODER EXECUTIVO, A ADMINISTRAÇÃO E A PROMOÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS A SEREM PRESTADOS À POPULAÇÃO EM GERAL, NO INTUITO DE CAPACITAR OS MUNÍCIPES PARA QUE ESTES POSSAM CONCORRER A VAGAS E ASSIM GERAR RENDA E MOVIMENTAR A ECONOMIA LOCAL.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA CONFIGURADO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ORDEM FORMAL, PORQUANTO, AO ATRIBUIR A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SER DESIGNADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS A SEREM MINISTRADOS À POPULAÇÃO EM GERAL, DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “D”, C/C ART. 145, INCISO VI, “A”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. (TJ-RJ - ADI: 00306210920228190000 202200700210, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 19/12/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/01/2023).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FRANCO DA ROCHA. LEI N. 970, DE SETEMBRO DE 2013, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI IMPUGNADA QUE IMPORTOU A PRÁTICA DE ATOS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PRÓPRIOS DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA CUJA REGULAMENTAÇÃO É INSERIDA NA ESFERA PRIVATIVA DE ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, A LEI CRIOU DESPESA SEM INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE
C. ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 20046004520148260000 SP 2004600-45.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 25/07/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/07/2018).
27.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, e parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 475/2018, de Montanhas/RN, por violação aos arts. 2º, 20, inciso IX, 24, 46, § 1º, inciso II, alínea "d", 47, inciso I, 64, inciso VII, e 108, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
28. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800640-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800640-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2024.