Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800645-52.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo FRANCISCO DAVID EUZEBIO Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Agravo de Instrumento n.º 0800645-52.2026.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Dr.
Wagner Soares Ribeiro de Amorim Agravado: Francisco David Euzébio Advogado: Dr. Thalles Garrido Medeiros Araújo Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. MULTA COMINATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento, a negativação do consumidor e a cobrança de faturas com valores supostamente excessivos, bem como fixou multa cominatória, diante de aumento abrupto do consumo registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a tutela de urgência concedida; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos seus efeitos, com exclusão de cláusula dita genérica e adequação das obrigações impostas; (iii) determinar se deve ser ajustada ou suspensa a multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se discrepância relevante entre o consumo histórico (30 a 98 kWh) e os valores faturados posteriormente (234 kWh e 285 kWh), o que evidencia plausibilidade da alegação de irregularidade na cobrança.
4. A concessionária não apresenta prova técnica idônea capaz de demonstrar a regularidade da medição e a ausência de falhas na prestação do serviço.
5. A análise unilateral produzida pela concessionária não supre a necessidade de prova técnica, especialmente por não abranger aferição do medidor e da rede de fornecimento.
6. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à concessionária o dever de comprovar a legitimidade da cobrança.
7. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL veda a suspensão do fornecimento como meio coercitivo para cobrança de débito em discussão.
8. A essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco de dano decorrente da interrupção justificam a manutenção da tutela de urgência.
9. A alegação de auto-leitura ou leitura em campo não afasta a plausibilidade do direito, pois a controvérsia demanda dilação probatória.
10. A cláusula que abrange “faturas com valores destoantes” possui critério objetivo aferível pela comparação com o histórico de consumo, não configurando indeterminação.
11. A multa cominatória é medida adequada e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 537; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801239-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/05/2025; TJRN, AI nº 0808453-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN em face da decisão (Id 172190841, do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (0803184-36.2025.8.20.5105), deferiu o pedido liminar da parte autora e determinou “que a parte demandada COSERN, realize as providências necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),(...): “a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Promovente, localizada na Rua Doutor Abelardo de Melo, 36, Oficina de Davi, Porto de São Pedro/área Urbana, 59500-000, Macau/RN, em razão dos débitos discutidos nas faturas dos meses de novembro de 2024 e abril de 2025, bem como das demais faturas que apresentem valores destoantes; b) se abstenha de efetuar qualquer inscrição perante órgãos de proteção ao crédito e protestos pelos débitos dos meses novembro de 2024 e abril de 2025, bem como das demais faturas que apresentem valores destoantes, salvo em caso de julgamento final de improcedência da lide.” Em suas razões, a parte agravante aduz que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC em favor da parte agravada, afirmando inexistir probabilidade do direito, pois as leituras questionadas decorreram de auto-leitura informada pelo próprio consumidor, e que, quanto à fatura de Abril/2025, houve leitura presencial por leiturista, sem constatação de irregularidade.
Alega, ainda, que não há perigo de dano atual, visto que as faturas são pretéritas e o autor não se encontra negativado. Argumenta que a controvérsia é técnica e demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada. Sustenta, também, que a decisão agravada é excessivamente ampla e indeterminada, especialmente ao abranger “demais faturas que apresentem valores destoantes”, além de impor astreintes, o que configuraria risco de dano inverso e violação à segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a tutela deferida, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, sua modulação, com a exclusão da cláusula genérica, adequação da vedação de negativação e ajuste ou suspensão da multa cominatória. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 36222766).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, pugna pela modulação dos seus efeitos, com a exclusão da cláusula genérica, adequação da vedação de negativação e ajuste ou suspensão da multa cominatória. Sobre a questão, cumpre-nos observar que, da leitura do processo, em especial das faturas juntadas à inicial, verifica-se aumento abrupto e significativo do consumo registrado, que saltou do patamar histórico de aproximadamente 30-98 kWh para 234 kWh no mês de Novembro/2024 e 285 kWh no mês de Abril/2025.
Nesse contexto, vislumbra-se que não assiste razão a parte agravante, porque inexiste prova técnica nos autos e já submetida a análise do Juízo de origem, atestando a regularidade na medição e a ausência de falhas quanto ao fornecimento do serviço. Frise-se que a “Análise” do caso (Id 36163208), feita de maneira unilateral, por si só não constitui prova técnica suficiente para comprovar a regularidade da prestação do serviço, mormente porque não abrange a aferição do equipamento de medição e da rede de fornecimento.
Ademais, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL proíbe que as concessionárias de energia elétrica utilizem a interrupção do fornecimento como forma de pressão para o pagamento de débitos que estejam sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa. Assim, de acordo com a jurisprudência, em casos de cobrança de energia elétrica com valores manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo, com base no art. 6º, VIII, do CDC, opera-se a inversão do ônus da prova para que a Concessionária fornecedora do serviço prove suficientemente a regularidade da medição do consumo e a ausência de falhas em relação ao fornecimento do serviço.
Desse modo, diante da inexistência de prova suficiente nesse sentido, vislumbra-se legítima a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento do serviço e a negativação do consumidor, tratando-se de serviço público essencial. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. COBRANÇA QUESTIONADA POR VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte agravada, diante da alegação de cobrança indevida de valores muito superiores à média histórica de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica diante de indício de cobrança abusiva, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço de energia elétrica tem natureza essencial, e sua suspensão deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando há controvérsia sobre a legitimidade dos valores cobrados. A análise dos autos evidencia discrepância relevante entre os valores historicamente pagos e os cobrados no período de junho a novembro de 2024, o que gera dúvida plausível quanto à regularidade da cobrança.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda a utilização da suspensão do serviço como meio coercitivo para forçar o pagamento de valores questionados judicial ou administrativamente. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em casos de aumento abrupto do consumo e cobrança potencialmente indevida, reconhecendo o risco de dano irreparável diante do caráter essencial do serviço (TJ-CE, AI 0629398-37.2019.8.06.0000).
A ausência de exigência de caução se justifica, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a consumidora permanecerá responsável pelos valores discutidos, que poderão ser cobrados por meios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança cuja legalidade é plausivelmente contestada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. A existência de canais administrativos para impugnação de débitos e a previsão de posterior cobrança judicial afastam a necessidade de prestação de caução pela parte consumidora.
O serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser interrompido enquanto perdurar dúvida razoável sobre a regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0629398-37.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 17.06.2020.” (TJRN – AI n.º 0801239-03.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora, determinando abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, de inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças referentes às faturas de janeiro a abril de 2025, no valor total de R$ 1.382,95.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à concessionária de energia elétrica abstenção de suspensão do fornecimento e de cobrança de faturas com valores alegadamente excessivos e desproporcionais ao consumo habitual da unidade consumidora.
III. Razões de decidir HÁ fortes indícios de que as faturas questionadas contêm cobranças indevidas por apresentarem valores significativamente superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora, considerando que a agravada reside em casa simples, com poucos eletrodomésticos, sem ar-condicionado ou chuveiro elétrico. O consumo em kWh apresentou salto considerável: de uma faixa em torno de 100 kWh entre dezembro de 2023 e julho de 2024, passou para 150-185 kWh no segundo semestre de 2024, chegando a 258-424 kWh nas faturas questionadas de 2025, com valores entre R$ 243,73 e R$ 437,85.
Considerada a natureza consumerista da relação jurídica, recai sobre a concessionária o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, não tendo demonstrado de forma inequívoca a regularidade do consumo registrado. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que as cobranças em valores consideravelmente superiores ao padrão de consumo causam efetivo prejuízo à consumidora, além do risco de suspensão de serviço essencial.
A manutenção da tutela de urgência não prejudica o direito da concessionária, que poderá cobrar os valores eventualmente devidos após o devido processo legal. Não se mostra razoável a imposição de caução, considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço.
IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI n.º 0808453-45.2025.8.20.0000 – Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 22/08/2025 – destaquei). Dessa forma, evidenciada a discrepância relevante entre o consumo histórico e os valores recentemente faturados, bem como ausente, até o momento, comprovação técnica idônea acerca da regularidade da medição, resta configurada a plausibilidade do direito invocado em favor da parte agravada, aliada ao perigo de dano decorrente da iminente suspensão de serviço público essencial.
Destarte, em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado e com os princípios da proteção ao consumidor, da razoabilidade e da continuidade do serviço público, impõe-se a manutenção/concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar o fornecimento de energia elétrica e obstar medidas coercitivas até ulterior esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo da posterior apuração do efetivo débito, se existente.
Quanto à alegação de que as leituras teriam sido informadas pelo próprio consumidor (auto-leitura) ou realizadas em campo, tais circunstâncias não afastam, em juízo de delibação, a plausibilidade do direito da parte agravada, porque a controvérsia técnica apontada demanda dilação probatória, com eventual realização de perícia, não se mostrando suficiente para elidir a probabilidade do direito em sede de tutela antecipada.
Por conseguinte, mister ressaltar que a menção a “demais faturas que apresentem valores destoantes”, na decisão, não configura comando judicial genérico, indeterminado ou aberto, porque o critério “destoante” é aferível objetivamente pela comparação com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora, já demonstrado nos autos. Com relação ao pedido subsidiário de ajuste ou suspensão da multa, este também não prospera, porque de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, independe de requerimento da parte e seu valor se mostra proporcional e razoável em relação a hipótese.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800645-52.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0800645-52.2026.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Dr. Wagner Soares Ribeiro de Amorim Agravado: Francisco David Euzébio Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN em face da decisão (Id 172190841, do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (0803184-36.2025.8.20.5105), deferiu o pedido liminar da parte autora e determinou “que a parte demandada COSERN, realize as providências necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),(...): “a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Promovente, localizada na Rua Doutor Abelardo de Melo, 36, Oficina de Davi, Porto de São Pedro/área Urbana, 59500-000, Macau/RN, em razão dos débitos discutidos nas faturas dos meses de novembro de 2024 e abril de 2025, bem como das demais faturas que apresentem valores destoantes; b) se abstenha de efetuar qualquer inscrição perante órgãos de proteção ao crédito e protestos pelos débitos dos meses novembro de 2024 e abril de 2025, bem como das demais faturas que apresentem valores destoantes, salvo em caso de julgamento final de improcedência da lide.” Em suas razões, a parte agravante aduz que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC em favor da parte agravada, afirmando inexistir probabilidade do direito, pois as leituras questionadas decorreram de auto-leitura informada pelo próprio consumidor, e que, quanto à fatura de Abril/2025, houve leitura presencial por leiturista, sem constatação de irregularidade.
Alega, ainda, que não há perigo de dano atual, visto que as faturas são pretéritas e o autor não se encontra negativado. Argumenta que a controvérsia é técnica e demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada. Sustenta, também, que a decisão agravada é excessivamente ampla e indeterminada, especialmente ao abranger “demais faturas que apresentem valores destoantes”, além de impor astreintes, o que configuraria risco de dano inverso e violação à segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a tutela deferida, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, sua modulação, com a exclusão da cláusula genérica, adequação da vedação de negativação e ajuste ou suspensão da multa cominatória.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, cumpre-nos observar que, da leitura do processo, em especial das faturas juntadas à inicial, verifica-se aumento abrupto e significativo do consumo registrado, que saltou do patamar histórico de aproximadamente 30-98 kWh para 234 kWh no mês de Novembro/2024 e 285 kWh no mês de Abril/2025.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque inexiste prova técnica nos autos e já submetida a análise do Juízo de origem, atestando a regularidade na medição e a ausência de falhas quanto ao fornecimento do serviço. Frise-se que a “Análise” do caso (Id 36163208), feita de maneira unilateral, por si só não constitui prova técnica suficiente para comprovar a regularidade da prestação do serviço, mormente porque não abrange a aferição do equipamento de medição e da rede de fornecimento.
Ademais, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL proíbe que as concessionárias de energia elétrica utilizem a interrupção do fornecimento como forma de pressão para o pagamento de débitos que estejam sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa. Assim, de acordo com a jurisprudência, em casos de cobrança de energia elétrica com valores manifestamente incompatíveis com o histórico de consumo, com base no art. 6º, VIII, do CDC, opera-se a inversão do ônus da prova para que a Concessionária fornecedora do serviço prove suficientemente a regularidade da medição do consumo e a ausência de falhas em relação ao fornecimento do serviço.
Desse modo, diante da inexistência de prova suficiente nesse sentido, vislumbra-se legítima a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento do serviço e a negativação do consumidor, tratando-se de serviço público essencial. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. COBRANÇA QUESTIONADA POR VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte agravada, diante da alegação de cobrança indevida de valores muito superiores à média histórica de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica diante de indício de cobrança abusiva, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço de energia elétrica tem natureza essencial, e sua suspensão deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando há controvérsia sobre a legitimidade dos valores cobrados. A análise dos autos evidencia discrepância relevante entre os valores historicamente pagos e os cobrados no período de junho a novembro de 2024, o que gera dúvida plausível quanto à regularidade da cobrança.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda a utilização da suspensão do serviço como meio coercitivo para forçar o pagamento de valores questionados judicial ou administrativamente. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência em casos de aumento abrupto do consumo e cobrança potencialmente indevida, reconhecendo o risco de dano irreparável diante do caráter essencial do serviço (TJ-CE, AI 0629398-37.2019.8.06.0000).
A ausência de exigência de caução se justifica, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a consumidora permanecerá responsável pelos valores discutidos, que poderão ser cobrados por meios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança cuja legalidade é plausivelmente contestada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço. A existência de canais administrativos para impugnação de débitos e a previsão de posterior cobrança judicial afastam a necessidade de prestação de caução pela parte consumidora.
O serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser interrompido enquanto perdurar dúvida razoável sobre a regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0629398-37.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 17.06.2020.” (TJRN – AI n.º 0801239-03.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora, determinando abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, de inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito e cessação das cobranças referentes às faturas de janeiro a abril de 2025, no valor total de R$ 1.382,95.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à concessionária de energia elétrica abstenção de suspensão do fornecimento e de cobrança de faturas com valores alegadamente excessivos e desproporcionais ao consumo habitual da unidade consumidora.
III. Razões de decidir HÁ fortes indícios de que as faturas questionadas contêm cobranças indevidas por apresentarem valores significativamente superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora, considerando que a agravada reside em casa simples, com poucos eletrodomésticos, sem ar-condicionado ou chuveiro elétrico. O consumo em kWh apresentou salto considerável: de uma faixa em torno de 100 kWh entre dezembro de 2023 e julho de 2024, passou para 150-185 kWh no segundo semestre de 2024, chegando a 258-424 kWh nas faturas questionadas de 2025, com valores entre R$ 243,73 e R$ 437,85.
Considerada a natureza consumerista da relação jurídica, recai sobre a concessionária o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, não tendo demonstrado de forma inequívoca a regularidade do consumo registrado. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que as cobranças em valores consideravelmente superiores ao padrão de consumo causam efetivo prejuízo à consumidora, além do risco de suspensão de serviço essencial.
A manutenção da tutela de urgência não prejudica o direito da concessionária, que poderá cobrar os valores eventualmente devidos após o devido processo legal. Não se mostra razoável a imposição de caução, considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço.
IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI n.º 0808453-45.2025.8.20.0000 – Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 22/08/2025 – destaquei). Dessa forma, evidenciada a discrepância relevante entre o consumo histórico e os valores recentemente faturados, bem como ausente, até o momento, comprovação técnica idônea acerca da regularidade da medição, resta configurada a plausibilidade do direito invocado em favor da parte agravada, aliada ao perigo de dano decorrente da iminente suspensão de serviço público essencial.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado e com os princípios da proteção ao consumidor, da razoabilidade e da continuidade do serviço público, impõe-se a manutenção/concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar o fornecimento de energia elétrica e obstar medidas coercitivas até ulterior esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo da posterior apuração do efetivo débito, se existente.
Quanto à alegação de que as leituras teriam sido informadas pelo próprio consumidor (auto-leitura) ou realizadas em campo, tais circunstâncias não afastam, em juízo de delibação, a plausibilidade do direito da parte agravada, porque a controvérsia técnica apontada pela demanda dilação probatória, com eventual realização de perícia, não se mostrando suficiente para elidir a probabilidade do direito em sede de tutela antecipada.
Por conseguinte, mister ressaltar que a menção a “demais faturas que apresentem valores destoantes”, na decisão, não configura comando judicial genérico, indeterminado ou aberto, porque o critério “destoante” é aferível objetivamente pela comparação com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora, já demonstrado nos autos. Com relação ao pedido subsidiário de ajuste ou suspensão da multa, este também não prospera, porque de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais, independe de requerimento da parte e seu valor se mostra proporcional e razoável em relação a hipótese.
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator