Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800645-80.2025.8.20.5143 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: E. J. M. D.
C. e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
E. J. M. D.
C. e J.
L. C. C., qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, expondo, em síntese, que: a) o casal resolveu por fim ao relacionamento conjugal, estando separados de fato há cerca de 04 (quatro) anos, não havendo nenhuma chance de reconciliação; b) que não tiveram filhos; c) que não foram constituídos bens; d) que os requerentes dispensam reciprocamente alimentos; e) não houve alteração no nome da requerente; f) renunciam ao prazo recursal.
Ao final, requereram a decretação do divórcio. Colacionaram documentos aos autos (Id n° 156426229).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de divórcio direto, do qual se tratam os presentes autos, se fundamenta no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no art. 2º, IV c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.515/77 e no art. 158, § 2º, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da Constituição Federal, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Destarte, o Ordenamento Jurídico brasileiro compreende que, informando as partes o desejo de dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, a decretação do divórcio é medida que se impõe. In casu, as partes informam na exordial que se encontram separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Destarte, o art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, preconiza que é causa de resolução do mérito quando as partes transigem. É o caso dos autos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal E. J. M. D.
C. e J.
L. C. C., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor dos requerentes, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida em favor dos demandantes, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800645-80.2025.8.20.5143 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: E. J. M. D.
C. e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
E. J. M. D.
C. e J.
L. C. C., qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, expondo, em síntese, que: a) o casal resolveu por fim ao relacionamento conjugal, estando separados de fato há cerca de 04 (quatro) anos, não havendo nenhuma chance de reconciliação; b) que não tiveram filhos; c) que não foram constituídos bens; d) que os requerentes dispensam reciprocamente alimentos; e) não houve alteração no nome da requerente; f) renunciam ao prazo recursal.
Ao final, requereram a decretação do divórcio. Colacionaram documentos aos autos (Id n° 156426229).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de divórcio direto, do qual se tratam os presentes autos, se fundamenta no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no art. 2º, IV c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.515/77 e no art. 158, § 2º, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da Constituição Federal, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Destarte, o Ordenamento Jurídico brasileiro compreende que, informando as partes o desejo de dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, a decretação do divórcio é medida que se impõe. In casu, as partes informam na exordial que se encontram separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Destarte, o art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, preconiza que é causa de resolução do mérito quando as partes transigem. É o caso dos autos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal E. J. M. D.
C. e J.
L. C. C., dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor dos requerentes, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida em favor dos demandantes, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)