Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800655-35.2026.8.20.5129
AUTOR: B. V. S.
REU: F. G. T. R.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo
por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de
recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a
informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no
endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o
que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal
irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada
fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha agravo de
instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de
instrumento concedam tutela de urgência, mesmo não tendo o despacho
força decisória, para suprimir o requisito da admissibilidade. Por exemplo,
vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a
supressão de instância, reputo desnecessário conceder prazo para que a
parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de
Justiça porque a tese firmada neste precedente diz que a ação de busca e
apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art.
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do
recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da
notificação ao endereço do devedor, apenas dispensou a prova do seu
recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação
"não procurado", não houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois
trata-se da situação em que os Correios não realizam a entrega na
localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como
requisito procedimental para expedição da ordem de busca e apreensão, não
é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger