Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800655-67.2024.8.20.0000 Impetrante: JEONCEL Transportes Ltda Advogada: Juciléia Silva Souza Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela JEONCEL Transportes Ltda, em face de ato dito ilegal do Secretário de Tributação do Estado do RN, consubstanciado na apreensão de mercadorias por auditores fiscais (ID 23049434).
2. Não há como processar o writ nesta Corte.
3. Com efeito, é ilegítima a escolha da Autoridade Tributária para figurar como coatora em mandado de segurança desse jaez, conforme entendimento firmado pelo STJ.
4. Veja-se, a propósito o acórdão abaixo, inclusive originário do nosso Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental.
2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018).
5. Nessa linha o Pleno desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA NA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS INTERESTADUAIS ADQUIRIDOS PARA SERVIR DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDAMUS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. WRIT QUE ATACA ATOS CONCRETOS PRATICADOS POR AGENTES DO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805730-63.2019.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020). Grifos inautênticos).
6. Assim, malgrado a indicação equivocada da autoridade em espeque, deveria o Juízo de 1ª Instância ter oportunizado à Impetrante o ajuste do polo passivo antes da declinação de competência.
7. Daí, determino a Secretaria Judiciária a baixa no presente feito e a comunicação à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para seguir o trâmite do MS 0803363-25.2024.8.20.5001.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator