Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800656-20.2026.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos em correição. Pedido de tutela recursal antecedente formulado por FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR, em sede de recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou procedente a pretensão e condenou o Estado do Rio Grande do Norte à realização, em favor da autora, de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo.
Contudo, condicionou o cumprimento à observância da ordem dos usuários cadastrados no SUS e à avaliação, pelo setor de regulação da SESAP, da posição e da urgência do caso. Insurge-se a recorrente especificamente contra essa modulação executiva do comando sentencial, sustentando, em síntese, que sua submissão à fila ordinária de regulação termina por esvaziar a própria tutela jurisdicional reconhecida no capítulo de procedência, porquanto aguarda a realização do procedimento desde 31/03/2025, sem previsão concreta de atendimento, encontrando-se acometida de dores incapacitantes e severa limitação funcional.
Assinala, ainda, que esta Relatoria, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0800628-79.2026.8.20.9000, já havia reconhecido, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, deferindo tutela recursal para determinar a realização do procedimento em prazo certo, inclusive mediante utilização da rede privada às expensas do Poder Público, caso necessário.
Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a afastar, provisoriamente, a submissão do cumprimento da obrigação à ordem ordinária da fila de regulação e assegurar a efetiva realização do procedimento cirúrgico.
É o relatório.
Decido. Defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia submetida a esta Relatoria, neste momento processual, possui delimitação bastante específica. Não se discute propriamente a existência do direito da recorrente à prestação de saúde vindicada. Esse direito foi expressamente reconhecido pela própria sentença, que julgou procedente a pretensão e condenou o ente público à realização do procedimento cirúrgico indicado. A questão reside, antes, em saber se, diante das particularidades clínicas e temporais concretamente demonstradas, a efetivação desse direito pode permanecer subordinada à ordem ordinária da fila de regulação do SUS e a nova avaliação administrativa de prioridade, sem prazo certo para a efetiva realização da cirurgia.
Em sede de cognição sumária, a resposta é negativa. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se particularmente robusta. O processo, enquanto instrumento constitucional de realização de direitos, não pode oferecer tutela meramente nominal quando a passagem do tempo seja apta a consumir o próprio bem da vida cuja proteção jurisdicional se pretende. A sentença reconheceu expressamente a necessidade do procedimento e julgou procedente a pretensão autoral.
Ademais, o laudo médico registra quadro de dor incapacitante permanente, limitação importante dos movimentos e acentuada dificuldade de deambulação, com indicação de artroplastia total coxofemoral em caráter célere. Esta própria Relatoria, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0800628-79.2026.8.20.9000, já havia reconhecido a presença desses mesmos elementos e deferido tutela recursal para determinar a realização do procedimento em prazo certo.
A Nota Técnica do NATJUS, embora afaste a classificação administrativa de urgência, não elimina o perigo jurídico da demora. O conceito de periculum in mora não se restringe à hipótese de risco imediato de morte, abrangendo também situações de progressivo comprometimento funcional, sofrimento físico intenso e perda de autonomia. O perigo de dano também se mostra evidente. A recorrente permanece em fila de regulação desde 31/03/2025, sem previsão concreta para realização da cirurgia.
A espera, portanto, supera largamente o parâmetro de 180 dias indicado pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ para cirurgias eletivas. Nessas circunstâncias, a invocação genérica da fila de regulação não se revela suficiente para justificar a continuidade da espera. A fila administrativa é mecanismo legítimo de organização e preservação da isonomia, mas não pode converter-se em obstáculo absoluto à efetivação do direito fundamental à saúde quando demonstrados, cumulativamente, demora excessiva, grave limitação funcional e risco de agravamento.
A sentença recorrida desenvolveu fundamentação substancialmente favorável à pretensão da autora. Reconheceu o direito fundamental à saúde; assentou o dever positivo do Estado; afastou os óbices relacionados à descentralização administrativa; reputou legítima a intervenção jurisdicional diante de omissões estatais; reconheceu a existência de elementos probatórios demonstrativos da necessidade do procedimento; e, ao final, julgou procedente o pedido.
Sucede que, ao subordinar a realização da cirurgia à ordem dos usuários cadastrados e a nova avaliação do setor de regulação, sem estabelecer horizonte temporal concreto para a prestação, o comando sentencial parece instaurar uma antinomia pragmática entre a fundamentação e a eficácia material do dispositivo. Com efeito, se a mora administrativa constitui justamente o fato que impulsionou a jurisdicionalização da controvérsia, remeter novamente a recorrente, sem prazo certo, ao mesmo itinerário burocrático que se mostrou incapaz de concretizar a prestação significa, ao menos em juízo provisório, devolver o problema à sua causa.
A tutela jurisdicional não se exaure na proclamação abstrata da titularidade de um direito. Uma sentença que reconheça o direito à cirurgia, mas deixe sua concretização submetida a espera temporalmente indeterminada, corre o risco de transformar a jurisdição em declaração sem eficácia social correspondente. Em hipóteses como a presente, a razoável duração do processo e a efetividade jurisdicional adquirem inequívoca dimensão existencial.
A superveniência da sentença ocasionou a perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, mas não eliminou o quadro fático que justificou a tutela então concedida. O que se examina agora é novo provimento provisório, incidental ao Recurso Inominado, dirigido aos efeitos da própria sentença. Em matéria de saúde, o transcurso do tempo não é elemento neutro. A demora pode converter o reconhecimento formal do direito em prestação tardia e materialmente ineficaz.
O eventual impacto patrimonial para o Estado, embora relevante e merecedor de controle, possui natureza essencialmente econômica, ao passo que o dano suportado pela recorrente incide sobre saúde, integridade física, mobilidade, autonomia e dignidade - bens cuja deterioração pode não admitir recomposição ulterior equivalente. A ponderação concreta dos interesses contrapostos, portanto, recomenda a proteção imediata do bem jurídico existencial.
Posto isso, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência recursal pretendida, pelo que determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por mandado, em caráter de urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, na pessoa do Senhor Secretário Estadual de Saúde ou por intermédio de quem o represente, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, viabilizar, em favor de FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR, a realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO, na exata conformidade da prescrição médica constante dos autos, compreendendo todos os materiais, OPMEs, equipe médica, assistência anestésica, hospitalização, exames e demais insumos indispensáveis à integral realização do tratamento, independentemente da posição ordinária ocupada pela recorrente na fila de regulação, seja na rede pública ou na rede privada, às expensas do Poder Público Estadual, sob pena de bloqueio judicial on line do respectivo valor para cumprimento da decisão.
Após, retornem os autos para julgamento pelo colegiado. P.
I.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800656-20.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR Promovido: ESTADO e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que apresenta coxartrose avançada do quadril esquerdo (CID M16.0), e necessita realizar procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, com urgência. Ao final, formulou o seguinte pedido: “NO MÉRITO, deferimento do pedido em todos os seus termos, condenando-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NA FORMA COMO REQUERIDO EM CARATER LIMINAR”.
Laudo médico e exames, ID 177325998 e 177325997. Orçamentos, ID 177326002 a 177326000. O Estado manifestou acerca do pedido liminar, ID 178411348. Nota Técnica Natjus, ID 177633143. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, ID 179519517. Contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, ID 179160993. Deferimento de medida liminar no Agravo de Instrumento de nº 0800628-79.2026.8.20.9000, ID 180921971.
Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto a julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento antecipado. Passo à análise das preliminares arguidas pelo demandado.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Verifico que a parte ré, em sua contestação, requer que o valor da causa seja corrigido, inserindo valor menor, sob argumento de que a saúde tem valor inestimável. Nas ações de saúde com pretensão de realização ou custeio de procedimento cirúrgico, o valor da causa deve corresponder ao procedimento almejado, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, observa-se que o valor dado à causa está correlato com o valor do proveito pretendido, haja vista que corresponde ao orçamento hospitalar, conforme declaração, ID 177326001. Pelas razões ditas, a presente preliminar deve ser rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento do Município de São Gonçalo do Amarante Em sede de preliminar o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800656-20.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. Vale destacar que o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, RE 855178 RG/PE, Trib.
Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux). Fixou-se, assim, a seguinte tese de observância obrigatória: “Tese 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo. Assim, o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, tem o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, o que apenas reforça a própria obrigação solidária entre eles.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por consequência, o pedido de chamamento do Município de São Gonçalo do Amarante ao processo. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.
Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito-Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna.
À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda o fato do tratamento pleiteado estar disponível ou regulamentado pelo SUS, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o Estado e ou o Município cumpra sua obrigação de fornecer o tratamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas à garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes.
Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
A parte requerente pleiteia a condenação da parte ré para que proceda com a realização de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL ESQUERDA, visando o tratamento de sua enfermidade. Consultando os autos, pode-se observar que existem provas quanto a elementos que evidenciem o direito da parte autora em ter realizados o procedimento pleiteado. O laudo médico circustanciado elaborado pelo médico Dr.
Justino Nóbrega de Azevedo Neto (CRM/RN 3940) atestou que a paciente necessita ser submetida ao procedimento artroplastia total coxofemoral esquedo, ID 177325998. Ademais, a situação médica da parte autora foi submetida ao NATJus do CNJ, que apresentou manifestação no seguinte sentido: O parecer técnico especializado do Natjus revela que há elementos técnicos suficientes para fornecimento do procedimento solicitado.
Por esta razão, considerando o laudo favorável do parecer técnico emitido pelo NATJUS – CNJ, bem como as demais provas apresentadas, existem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do fornecimento dos exames médicos requeridos, o que impõe a procedência da ação. Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares suscitada pelo demandado, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, DETERMINANDO/CONDENANDO que a parte requerida realize o procedimento ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL ESQUERDA, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora. Deve ser observada a ordem de usuários cadastrados, conforme critérios médicos que sopesem a prioridade em razão da urgência e/ou emergência do presente caso, devendo sua posição na fila e urgência ser analisada por equipe médica do setor de regulação do SESAP, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária para realização da cirurgia no setor privado, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado no RE 666.094.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800656-20.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR Promovido(a): ESTADO e outros (2) DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCINETE FRANCISCA LEONEL DA SILVA FLOR em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que apresenta coxartrose avançada do quadril esquerdo (CID M16.0), e necessita realizar procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, com urgência. Requer concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, de forma que seja determinado ao réu o fornecimento do procedimento cirúrgico de urgência de artroplasia total do quadril esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento.
Laudo médico e exames, ID 177325998 e 177325997. Orçamentos, ID 177326002 a 177326000. O Estado manifestou acerca do pedido liminar, ID 178411348. Nota Técnica Natjus, ID 177633143.
É o breve relatório.
Decido. Do pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de obtenção de realização deprocedimento cirúrgico de urgência de artroplasia total do quadril esquerdo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O Natjus, por meio da nota técnica 467391, emitiu parecer, alegando não ter caráter de urgência e emergência. Desta forma, não há elementos técnicos para sustentar a indicação da realização do procedimento informado de forma imediata, ou seja, não há urgência médica. Ausente, portanto, o requisito do risco ao resultado útil do processo, resta prejudicada a análise do fummus boni iuris. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- Aguardar prazo de defesa. Intimar as partes desta decisão e para se manifestar do parecer natjus, 10 dias.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)