Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800659-19.2019.8.20.5129 Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: R F DE VASCONCELOS - ME
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requereu a pesquisa INFOJUD sobre os bens e valores do executado. É o breve relato.
DECIDO. O sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Poder Judiciário) refere-se a uma parceria firmada entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de possibilitar ao Poder Judiciário o acesso a informações cadastrais e cópias de declarações por meio de consulta realizada no Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal, obtendo dados, via de regra, sigilosos.
Igualmente, porém, não se exige do interessado a demonstração de que todos os esforços possíveis tenham sido esgotados para que a diligência possa ser deferida, em homenagem ao princípio da efetividade da pretensão executiva, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
3. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1667420 RJ 2017/0087335-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - REsp: 1667529 RJ 2017/0088169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) No caso, compulsando detidamente os autos, observo que o executado foi devidamente citado para pagar, mantendo-se inerte.
Em seguida, foi determinado o bloqueio eletrônico de valores, o que não resultou frutífero. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para busca de bens em nome da parte executada. No caso de localização de bens penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)