Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800659-48.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS Promovido(a): CLARO S/A
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Solicitação de bloqueio SISBAJUD cumprido integralmente, ID 191515005.
SENTENÇA de extinção do cumprimento de sentença, ID 188175590. Trânsito em julgado, ID 193703665. O patrono da parte exequente, requereu a integralidade dos valores bloqueados em alvará, alterando os dados bancários para recebimento, ID 193607953. Expeça-se alvará nos termos da petição ID 196662362. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE, conforme sentença ID 188175590.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800659-48.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS Promovido: CLARO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 79065607, com seguinte dispositivo: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) determinar a parte ré que efetue o restabelecimento da linha telefônica de nº 84 99197- 6508, de titularidade da parte autora; e
2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC. Acórdão, ID 132058948, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida CLARO S/A contra a r. sentença de id.18872580, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que julgou parcialmente procedente o pedido em favor da parte autora FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS.
Nas razões recursais (id.18872589), o recorrente objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que o instituto da revelia não se destinaria a presunção da matéria de direito, a qual pode sobrevir a qualquer momento, durante o curso processual. Alega acerca da ausência da inversão do ônus probatório, inviabilidade de seu deferimento, e ao final requer o afastamento da condenação a título de dano moral à espécie.
Contrarrazões apresentadas em id.18872599. Em sede preliminar, a recorrida arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aduzindo que a recorrente não trouxe elementos suficientes e específicos a combater a sentença monocrática, No mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso manejado, ante a ausência de comprovação de danos, bem como a manutenção da sentença de primeiro grau. (…) ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800659-48.2021.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: CLARO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 183763926), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 15 de abril de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800659-48.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS Promovido(a): CLARO S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS, movida em da face CLARO S/A. Sentença, ID 79065607, com seguinte dispositivo: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) determinar a parte ré que efetue o restabelecimento da linha telefônica de nº 84 99197- 6508, de titularidade da parte autora; e
2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC. Acórdão, ID 132058948, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida CLARO S/A contra a r. sentença de id.18872580, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que julgou parcialmente procedente o pedido em favor da parte autora FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS.
Nas razões recursais (id.18872589), o recorrente objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que o instituto da revelia não se destinaria a presunção da matéria de direito, a qual pode sobrevir a qualquer momento, durante o curso processual. Alega acerca da ausência da inversão do ônus probatório, inviabilidade de seu deferimento, e ao final requer o afastamento da condenação a título de dano moral à espécie.
Contrarrazões apresentadas em id.18872599. Em sede preliminar, a recorrida arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aduzindo que a recorrente não trouxe elementos suficientes e específicos a combater a sentença monocrática, No mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso manejado, ante a ausência de comprovação de danos, bem como a manutenção da sentença de primeiro grau. (…) ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800659-48.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que NÃO foram localizados ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Id. 164138490), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-48.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2024.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no qual aduziu excesso de execução, nos moldes da planilha apresentada pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, concordou com a defesa da ré e requereu sua intimação para pagamento do valor correto (ID 135621487). Decisão, ID 137457171, acolheu a exceção e determinou intimação para pagamento. Certidão de decurso de prazo atestou o decurso do último prazo legal concedido a parte executada (ID 142161903). Decisão determinou a penhora on line, ID 163438431. SISBAJUD negativo, ID 163438431.
Em nova requisição, SISBAJUD cumprido de forma integral, ID 183763926. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 182695267: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800659-48.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS Promovido: CLARO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 79065607, com seguinte dispositivo: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) determinar a parte ré que efetue o restabelecimento da linha telefônica de nº 84 99197- 6508, de titularidade da parte autora; e
2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC. Acórdão, ID 132058948, nos seguintes termos: “(…) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida CLARO S/A contra a r. sentença de id.18872580, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que julgou parcialmente procedente o pedido em favor da parte autora FRANCISCO JACLEYTON SILVA DOS SANTOS.
Nas razões recursais (id.18872589), o recorrente objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que o instituto da revelia não se destinaria a presunção da matéria de direito, a qual pode sobrevir a qualquer momento, durante o curso processual. Alega acerca da ausência da inversão do ônus probatório, inviabilidade de seu deferimento, e ao final requer o afastamento da condenação a título de dano moral à espécie.
Contrarrazões apresentadas em id.18872599. Em sede preliminar, a recorrida arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aduzindo que a recorrente não trouxe elementos suficientes e específicos a combater a sentença monocrática, No mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso manejado, ante a ausência de comprovação de danos, bem como a manutenção da sentença de primeiro grau. (…) ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no qual aduziu excesso de execução, nos moldes da planilha apresentada pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, concordou com a defesa da ré e requereu sua intimação para pagamento do valor correto (ID 135621487). Decisão, ID 137457171, acolheu a exceção e determinou intimação para pagamento. Certidão de decurso de prazo atestou o decurso do último prazo legal concedido a parte executada (ID 142161903). Decisão determinou a penhora on line, ID 163438431. SISBAJUD negativo, ID 163438431.
Em nova requisição, SISBAJUD cumprido de forma integral, ID 183763926. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 182695267: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no qual aduziu excesso de execução, nos moldes da planilha apresentada pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, concordou com a defesa da ré e requereu sua intimação para pagamento do valor correto (ID 135621487). Decisão, ID 137457171, acolheu a exceção e determinou intimação para pagamento. Certidão de decurso de prazo atestou o decurso do último prazo legal concedido a parte executada (ID 142161903). Decisão determinou a penhora on line, ID 163438431. SISBAJUD negativo, ID 163438431.
A parte exequente requereu a inclusão e pesquisa de ativos financeiros em nome de CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.***.***/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780, Torres A e B, Bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04709-110, via sistema SISBAJUD e a inclusão e pesquisa de ativos financeiros em nome de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0161-60, via sistema SISBAJUD, ID 164563232.
É o relato.
Decido. A parte exequente pretende a inclusão de pessoa jurídica que não fez parte da fase de conhecimento no feito por serem do mesmo grupo econômico. Segundo o STJ. A penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento (condenação) exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa à sociedade que se pretende atingir.
A simples alegação de integração em grupo econômico, por si só, não autoriza a imediata constrição patrimonial de pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda. Este é o entendimento do STJ, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.
2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ, Resp nº 1864620 / SP (2019/0257849-7), Jug. 12 de setembro de 2023).” Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora em face da empresa CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0161-60, sem prejuízo de que a parte interessada promova o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entenda cabível.
Por outro lado, verifica-se que o CNPJ nº 40.***.***/0001-47 foi o próprio apresentado pela parte ré em sua contestação, razão pela qual se mostra legítima a constrição patrimonial em nome da pessoa jurídica executada. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD no CNPJ nº 40.***.***/0001-47, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD no CNPJ 40.***.***/0001-47: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-48.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-48.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2024.