Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800660-62.2023.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. M. S. D. O. REQUERIDO: E. D. S. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por MÁRCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA em face de E. D. S. M. Petição inicial no 95789434. Relata que o menor MARIA LUISA SOARES MATIAS é filha das partes, nascida em 08/01/2010. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo para a filha. Requer o divórcio e a divisão de bens Documentos pessoais da filha no 95789432.
Certidão de casamento no 95788777 Decisão no id 95812367 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA LUISA SOARES MATIAS em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. M. Citação no id. 99026527. Audiência de conciliação no id. 99708597 com acordo sobre prestação alimentícia para a filha, guarda e visita. Não houve consenso quanto a partilha de bens.
A advogada da parte demandada no id 100831743 renuncia ao mandato, mas não junta comprovação de notificação do assistido O demandado não apresentou contestação Despacho no id. 127748544 determinando ao advogado da parte demandada apresentar prova que comunicou a renúncia ao demandado. A advogada da parte demandada no id 132500619 juntou comprovante de comunicação da renúncia. Decisão no id. 138199990 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento.
04. O demandado deverá regularizar a representação através de advogado em 15 dias, sob pena de revelia
05. Defiro a exclusão do PJE da advogada Maria José da Silva, que apresentou renúncia. Providencie-se Intimação pessoal do demandado no id 141351906 Certidão de decurso de prazo sem resposta das partes no id. 143673534 e 146581652. O Ministério Público no id. 147016635 declina de intervir quanto a partilha de bens e opina pela homologação do acordo relativo a menor É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor da filha do casal, não existe óbice a homologação. Quanto a partilha de bens, julgo extinto o processo sem exame de mérito por falta de prova de propriedade Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E. D. S. M. e MÁRCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA MATIAS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor E. D. S. M. em favor da filha do casal MARIA LUÍSA SOARES MATIAS (id. 99708597).
03. Homologo ainda o acordo quanto a guarda e visita da filha (id. 99708597).
04. Extingo o processo sem exame de mérito quanto a partilha de bens, por falta de prova de propriedade Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora da alimentanda. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)