Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0800660-89.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA. Advogado: Joaquim Fontes Galvão (OAB/RN 3.376) Impetrada: Secretária de Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA., em face de ato coator atribuído a Secretária de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Em despacho de ID. 24145437 – Pág. 1, determinou-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do recolhimento dos valores pertinentes ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), em complemento às custas pagas. Todavia, a requerente quedou-se inerte, consoante certidão acostada no ID. 24546359 – Pág.
1.
É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, ao compulsar os autos, vê-se que a impetrante anexou tão somente o comprovante de pagamento do valor atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ), no ID. 23054881 – Pág. 1 e ID. 23054882 – Pág. 1, olvidando-se, portanto, daquele concernente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). Por sua vez, em que pese tenha sido regularmente intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento de tal encargo, a autora não apresentou manifestação.
Insta ressaltar que a realização do depósito prévio constitui condição de admissibilidade deste tipo de ação, estando as suas custas detalhadas nas Leis nº 9.419/2010 e 9.486/2011. Entendo, assim, que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 29 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0800660-89.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA. Advogado: Joaquim Fontes Galvão (OAB/RN 3.376) Impetrada: Secretária de Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Determino, de imediato, em necessário e oportuno saneamento do feito, que seja a Impetrante intimada, por meio de seu advogado, para que – no prazo máximo de 05 (cinco) dias – providencie o recolhimento dos valores pertinentes ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), em complemento às custas pagas.
Outrossim, no mesmo prazo, deve a autora regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de ID Num. 23051861 - Pág. 1 encontra-se, inclusive, apócrifa; e, ainda, acostar documentos que indiquem o ato coator informado, tendo em vista a notória carência da instrução inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Retornem os autos à conclusão, logo em seguida. Natal, 05 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Lourdes de Azevedo no Pleno Mandado de Segurança nº 0800660-89.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA Advogado: Joaquim Fontes Galvão (OAB/RN 3.376) Impetrada: Secretária de Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Mandado de Segurança impetrado por Mossoró Consultoria Técnica em Diálise LTDA, em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte consistente em pedido de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para aditamento contratual.
Mesmo havendo pedido de natureza liminar, observando as peculiaridades do caso e a própria natureza do objeto do writ, que não atrai imediata constatação de urgência, deixo para examinar a liminar após a manifestação da autoridade coatora, especificamente para justificar a imprescindibilidade, ou não, de apresentação das certidões requeridas, para que só então se proceda ao julgamento do pedido liminar.
Intime-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de dez (10) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito, no prazo acima citado (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009), se for o caso. Em seguida, retornar os autos em conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, à conclusão. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora