Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800660-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: F. M. D. S. N. Polo Passivo: D. D. S.
L. F.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença por obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada apresentado sob a forma de ação autônoma por F. M. D. S. N. em face de D. D. S.
L. F., ambos com qualificação nos autos, objetivando o cumprimento do regime de convivência fixado em acordo judicial, homologado nos autos do processo de n. 0803951-07.2022.8.20.5129. O juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN declinou da competência em favor deste juízo (Id. 145778575). Instada a se manifestar, a executada prestou esclarecimentos no Id. 154153863. Por sua vez, o exequente informou ciência ao Id. 156816620.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, por não restar configurado o descumprimento involuntário da obrigação pela genitora (Id. 159032133). É o breve relato.
Decido. Pelo atual sistema processual vigente, o cumprimento de sentença, em regra, se dará dentro dos próprios autos da ação de conhecimento, sendo reservada a ação autônoma de execução aos títulos executivos extrajudiciais. Observe que a Portaria nº 392/2014-TJ, quanto ao ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença, restringe-se aos processos físicos, cujos cumprimentos deverão ser processados pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, o que não é o caso dos autos.
Em se tratando de demanda que já tramitou na forma de processo eletrônico, não há razão para ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença. Segundo a inteligência do art. 330, III, do CPC, a petição inicial será indeferida quando faltar a parte interesse processual. Quanto ao interesse processual, este subdivide-se em utilidade do provimento jurisdicional e adequação do procedimento. Nesse contexto, já tendo sido oportunizado o contraditório e por não haver qualquer prejuízo para as partes, chamo o feito à ordem para regularizar o trâmite processual.
No caso em deslinde, observo a inadequação da via eleita pelo exequente, de modo que lhe carece interesse utilidade para continuidade do presente feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, PERANTE O PRÓPRIO JUIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO – NECESSIDADE. - O interesse processual representa condições da ação que se configura quando presente o trinômio formado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito alegado; pela utilidade do provimento jurisdicional reclamado, e pela adequação do procedimento para tanto escolhido – A ação autônoma de execução, se destina, atualmente, à satisfação dos créditos decorrentes de títulos executivos extrajudiciais, assim compreendidos aqueles listados no artigo 784 do Código de Processo Civil – Tratando-se de crédito decorrente de sentença homologatória de acordo, proferida em demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível , tem-se título executivo judicial, a ensejar instauração de procedimento de cumprimento de sentença, que se efetua, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, a teor do que dispõem os artigos 516, inciso II, do CPC, e 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. (TJMG, AC 10000190474403001, Rel.
Márcio Idalmo Santos Miranda, DJe 17/07/2019)
EMENTA : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AUTOS APARTADOS. NÃO CABIMENTO. A demora da empresa em atender ao chamado judicial de incluir o exequente na folha de pagamento a fim de assegurar regular pagamento da pensão mensal reconhecida, apenas acarreta o acréscimo dos meses vencidos à conta de liquidação, não justificando daí a instauração de cumprimento de sentença, em autos apartados, para execução de parcelas de igual natureza. Agravo de petição do exequente conhecido e improvido. (TRT18, AP - 0010357-93.2019.5.18.0051 , Rel.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 27/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 0052040.90.2015.8.09.0006, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 25/04/2019) Por essa razão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, na forma do art. 924, I, do CPC, declaro o presente feito extinto sem resolução do mérito. Sem custas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art.98, §1º, I do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais por não ter a parte executada constituído advogado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800660-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: F. M. D. S. N. Polo passivo: D. D. S.
L. F.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Ressaltou o peticionante que, inobstante tenha feito acordo com a genitora do seu filho para efeito de regulamentação da guarda e do direito de visitas, esta última não tem cumprido o quanto acordado, na medida em que se recusa a permitir a visitação do genitor. Por esta razão, requereu a intimação da genitora, ora executada, para que proceda ao cumprimento da obrigação acordada, sob pena de multa e imposição de sanções por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo restou consignado: [...] A criança passará a semana com a Genitora e o Genitor em finais de semana alternados; [...] A referida decisão transitou em julgado e deve ser cumprida quanto à obrigação acordada, independentemente de qualquer comando judicial.
Assim, considerando a alegada contumácia da parte executada, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que a parte desobediente cumpra com a obrigação que fora fixada nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o inadimplente se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe, inclusive nas demandas envolvendo guarda e regulamentação de direitos de visitação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente.
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar.
8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1481531 SP 2014/0186906-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que o direito de visitas visa garantir àquele que não tem a guarda a possibilidade de fortalecer o vínculo afetivo com a criança.
2. As visitas devem possibilitar a proximidade do filho com ambos os genitores, de modo a construir uma convivência saudável e a promover um desenvolvimento adequado para o infante.
3. Pode o magistrado fixar multa para o caso de descumprimento da regulamentação de visitas, o que objetiva dar efetividade à decisão judicial.
4. É possível a manutenção da cominação imposta à parte que descumpre, injustificadamente, a cláusula de regulamentação de visitas firmada judicialmente.
5. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07006735320188070000 - Segredo de Justiça 0700673-53.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - RESISTÊNCIA PELO PAI AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DA GENITORA - FIXAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO
1. Quando a parte não se predispõe a colaborar voluntariamente, exsurge a multa pelo descumprimento da obrigação, ainda que de natureza não obrigacional ou existencial, como técnica processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Expressa previsão no art. 536, § 6º, do CPC.
2. Hipótese na qual o pai impõe empecilhos para o exercício do direito de visitação dos filhos pela genitora. Possibilidade de fixação da astreintes.
3. Manutenção da multa cominatória fixada, cujo propósito é exatamente o de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.
4. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210469318001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
Ante o exposto, considerando narrativa no sentido de que a genitora responsável pelo lar de referência não tem cumprido com o quanto acordado, DETERMINO a intimação pessoal desta última, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, especificamente quanto à permissão do exercício do direito de visitação por parte do genitor em relação ao filho, sob pena de arbitramento de multa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que julgar pertinente. Sem prejuízo, abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)