Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800663-46.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO PARTE RECORRIDA: SERASA S.A. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Manifestação apresentada por FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO em face da decisão desta relatoria (Id. TR 34526391) que não conheceu do recurso inominado por deserção. A recorrente sustenta, em síntese, que requereu a concessão da justiça gratuita desde as razões recursais, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento; juntou documentos idôneos capazes de comprovar sua vulnerabilidade econômica, dentre eles: declaração de isenção de IRPF, afirmando não obter renda, Carteira de Trabalho Digital sem qualquer vínculo empregatício ativo e extrato do CNIS, igualmente sem registros de contribuições previdenciárias vigentes (conforme petição e anexos); afirma que tais documentos, somados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), seriam suficientes para o deferimento da gratuidade.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão e o processamento do recurso inominado.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de feito submetido ao procedimento dos Juizados Especiais, deve-se observar o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção. Na espécie, constata-se que a recorrente solicitou o benefício da justiça gratuita, entretanto não apresentou comprovação de sua condição de hipossuficiência, mesmo tendo sido devidamente intimada para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, consoante o despacho de Id.
TR 34002418, datado de 26/09/2025.
Posto isso, indefiro o pedido de Id. TR 35079674, mantendo a decisão que não conheceu do recurso por deserção. P.I. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800663-46.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO PARTE RECORRIDA: SERASA S.A. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Recurso inominado interposto por FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 33967573). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id.
TR 34002418). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0800663-46.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO PARTE RECORRIDA: SERASA S.A. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Recurso inominado interposto por FRANCISCA RAIMUNDA MATIAS PATRICIO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE . O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente - qualificada como autônoma na exordial - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita, ao argumento de "não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família". Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais ou documento similar) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800663-46.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 163635128, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)