Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800664-41.2019.8.20.5129 Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: FERNANDA LUCIA NASCIMENTO FREIRE CAVALCANTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal na qual a parte exequente noticiou a realização de parcelamento e pugnou pela suspensão da execução até o cumprimento/rompimento da obrigação. É o breve relato.
Decido. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito.
Diante do exposto, suspendo o curso da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido, a saber, até 30/10/2026, ficando ciente de que eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente ao número de parcelas, sendo que a gestão administrativa de tal parcelamento (manutenção ou rescisão/revogação) é encargo da Fazenda Pública, descabendo a este Juízo ficar abrindo vista ao órgão fazendário de tempos em tempos para verificação da regularidade do parcelamento.
Intime-se a Fazenda Pública desta deliberação, com vista, devendo os autos permanecerem em Secretaria aguardando o decurso do prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da satisfação do crédito. Havendo comunicação de descumprimento do acordo/parcelamento, faça-se conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)