Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800664-92.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D. G. D. A. Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Polo passivo J. E. R. B. Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a pensão alimentícia anteriormente concedida à agravante, mantendo apenas a obrigação do agravado quanto ao pagamento dos aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade/possibilidade e os elementos probatórios constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade do alimentando de prover sua própria subsistência e a possibilidade do alimentante de arcar com a obrigação sem prejuízo do próprio sustento.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a efetiva necessidade da agravante, que aufere rendimentos oriundos de aluguéis de imóveis a serem partilhados, conforme já reconhecido em decisão anterior.
5. A ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade da verba alimentícia inviabiliza o restabelecimento da obrigação, especialmente em fase processual ainda pendente de apuração definitiva da titularidade e proporção dos rendimentos.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pensão alimentícia não pode servir como fonte de enriquecimento indevido ou substituição da capacidade produtiva do alimentando, devendo ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O restabelecimento de pensão alimentícia exige prova inequívoca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, observando-se o binômio necessidade/possibilidade e os princípios da proporcionalidade e solidariedade familiar. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804127-47.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. G. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos do processo nº 0800270-72.2021.8.20.5126, que revogou os alimentos anteriormente deferidos em seu favor, mantendo apenas a obrigação do agravado de arcar com o pagamento dos aluguéis, conforme determinado em juízo. A agravante sustenta que ainda necessita da pensão alimentícia fixada anteriormente, alegando não exercer atividade laboral remunerada nem ter constituído nova união estável.
Afirma que sua única fonte de renda provém dos valores de aluguéis, sendo que o agravado teria levado o juízo a acreditar que ela recebe apenas 20% dos depósitos, sustentando que os imóveis pertenceriam a seu irmão. Argumenta que, em audiência de instrução, provará que os bens pertencem ao casal desde a construção. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente restauração dos alimentos.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Deferida a assistência judiciária gratuita, foi indeferido o pedido liminar de suspensividade, conforme consta no Id. 29146334. Sem contrarrazões, conforme certidão de preclusão de prazo no Id. 29735229 Em Id. 29770290, o Ministério Público informou que a matéria não atrai a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de restabelecimento da pensão alimentícia anteriormente concedida à agravante, revogada pelo juízo de origem, que manteve apenas a obrigação do agravado quanto ao pagamento dos aluguéis. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos podem ser pleiteados por aqueles que deles necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, devendo a fixação observar o binômio necessidade/possibilidade.
Além disso, o art. 1.695 estabelece que são devidos quando o alimentando não pode prover, pelo próprio trabalho, a própria mantença, e o alimentante pode fornecê-los sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, não restou demonstrada a efetiva necessidade da agravante, na medida em que não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar ausência de capacidade laborativa ou renda suficiente para sua subsistência.
Pelo contrário, verifica-se que ela aufere valores oriundos de aluguéis de imóveis a serem partilhados, situação esta já reconhecida e resguardada quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0804127-47.2022.8.20.0000. Ademais, a instrução processual ainda não apurou de forma definitiva a titularidade e a proporção dos rendimentos obtidos, sendo inviável, nesta fase processual, restabelecer a obrigação alimentar sem prova inequívoca da imprescindibilidade da verba.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pensão alimentícia somente se justifica quando comprovada a real necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, não podendo servir como fonte de enriquecimento indevido ou substituição de eventual capacidade produtiva do beneficiário: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, em favor da filha menor, além do pagamento do material escolar no início do ano letivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual fixado a título de alimentos provisórios é compatível com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, considerando os elementos constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever dos pais de prestar assistência aos filhos menores encontra respaldo no art. 229 da CF/1988 e nos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do CC/2002, sendo baseado no princípio da solidariedade familiar e no binômio necessidade/possibilidade.
4. A decisão agravada demonstrou prudência ao fixar alimentos compatíveis com a realidade social das partes, considerando os custos ordinários de sobrevivência e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou de incapacidade financeira do alimentante.
5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, afastando a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a obrigação alimentar fixada contempla, de forma razoável, as necessidades da menor e a capacidade do genitor.
6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, mantendo-se em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever alimentar entre pais e filhos menores é baseado no princípio da solidariedade familiar e deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de modo que a fixação de alimentos provisórios seja compatível com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sem comprometer a subsistência de nenhuma das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.694, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2011.006801-3, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815199-60.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025). -
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Alega a necessidade de majoração em razão de doença da criança e capacidade financeira do pai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade-possibilidade, justificando a majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIRA fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, com base no art. 1.694 do Código Civil. O caso em análise carece de dilação probatória para apurar a real capacidade financeira do genitor. A decisão agravada fixou os alimentos provisórios com base nos elementos apresentados pela agravante, sendo prematura a majoração neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento:A majoração de alimentos provisórios exige prova robusta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A dilação probatória é essencial para a adequada fixação dos alimentos, garantindo a segurança jurídica do julgamento. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-09.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). A exigência de prova robusta é fundamental para não permitir que alimentos transformem-se em lucro do alimentando ou em ônus desarrazoado ao alimentante, conforme os princípios de proporcionalidade e solidariedade familiar. O entendimento consolidado é que apenas mediante demonstração clara e específica da mudança na situação pecuniária de uma das partes pode se proceder à mitigação do encargo alimentício.
No presente recurso, nada disso foi comprovado. Ante a evidente ausência de modificação comprovada do binômio necessidade/possibilidade, bem como diante da razoabilidade da decisão de origem - que, de forma equilibrada, preservou tanto o sustento da agravante quanto a própria subsistência do agravado - e considerando-se o dever constitucional e legal de cautela na fixação de alimentos, não se vislumbra motivo para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800664-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D. G. D. A. Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA AGRAVADO: J. E. R. B. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos do processo de nº 800270-72.2021.8.20.5126, que revoga os alimentos anteriormente deferidos em favor da agravante e mantém a obrigação de pagamento dos aluguéis, conforme determinado em juízo. A recorrente alega que ainda necessita dos alimentos anteriormente estabelecidos em seu favor.
Refuta que desempenhe atividade laboral remunerada ou mesmo tenha constituído união estável. Sustenta que sua renda "vem do valor dos alugueis, que o agravado conseguiu que a Juíza acreditasse que recebe apenas 20% dos depósitos, alegando que os imóveis pertencem a seu irmão, o que será provado em audiência de instrução que pertence ao casal desde a sua construção". Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passando ao exame do pedido de suspensividade, o qual decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que seu deferimento está condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso, não cuida a agravante em demonstrar a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, na medida em que não faz prova de sua necessidade para percepção dos alimentos, não restando suficientemente esclarecida a sua atividade comercial, bem como por auferir renda advinda de repasse de aluguéis referenets aos imóveis a serem partilhados, o que, inclusive, restou garantido quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0804127-47.2022.8.20.0000.
Assim, não estando evidenciada a plausibilidade nas alegações recursais, resta prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, dando-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça em seguida. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator