PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800669-53.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo HAPVIDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DO INCREMENTO DO AJUSTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DA APELANTE. APLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. TEMAS 952 e 1016/STJ. REAJUSTAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO DE 600% (SEISCENTOS POR CENTO) NA MENSALIDADE.
REVISÃO DEVIDA, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO – ME, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito de 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Revisional de 08006695320258205129, proposta pela segunda em desfavor da primeira, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade do reajuste da mensalidade aplicada pelo plano de saúde requerido, determinando a revisão respectiva de acordo com as faixas estabelecidas pela ANS, além de condenar a demandada ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a primeira apelante, em suma, que sob alegação de aumento abusivo no reajustamento aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde, pelo advento de seus 59 (cinquenta e nove) anos de idade, teria a parte autora/recorrida ingressado com a presente demanda, a fim de ver revisado o montante exigido, de acordo com os índices de reajustamento de faixa etária e dos limites estipulados pela ANS.
Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu a Julgadora a quo por reconhecer a abusividade aventada, sob o fundamento de que o percentual aplicado estaria em desconformidade com o instrumento contratado e com o admitido pela ANS. Afirma que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, o plano de saúde em debate seria do tipo “coletivo por adesão” e como tal, não se sujeitaria aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, e que os índices de reajuste seriam calculados e aplicados em respeito ao previsto contratualmente.
Diz que tendo sido aplicados unicamente os índices de reajuste contratualmente avençados, não haveria que se cogitar de qualquer ilicitude capaz de ensejar a revisão ordenada. Ademais, que o cálculo da mensalidade cobrada leva em consideração cálculos atuariais realizados no momento da contratação, em razão da cobertura contratada e a probabilidade de ocorrência de sinistros, podendo-se afirmar que uma possível decisão do Juízo a quo em acolher o pedido autoral imputa à empresa recorrente o ônus de assegurar as condições atuais do plano sem que haja a devida contraprestação, ocasionando manifesto desequilíbrio contratual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a majoração do montante fixado a título de reparação moral, sob a assertiva de que a quantia fixada não atenderia ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que, em sede de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a abusividade do reajustamento por faixa etária aplicado em mensalidade de plano de saúde, determinando a revisão correspondente de acordo com os limites estipulados pela ANS, além de condenar a requerida ao pagamento de reparação moral.
Considerada a natureza consumerista da relação entabulada, e não se tratando de contrato administrado por entidade de autogestão, impõe-se resolver a lide à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). De início, necessário destacar que a matéria aqui debatida já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), ocasião em que restou pacificado o entendimento de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Não obstante a decisão referenciada se destinar aos contratos familiares ou individuais, a Segunda Seção daquela Corte, quando do julgamento do Tema 1016, compreendeu pela aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos contratos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. No que pertine às regras temporais, relacionadas à data de contratação do plano, a tese fixada no Tema 952/STJ estabeleceu que: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”.
Demais disso, por meio do Tema Repetitivo 1.016, o STJ definiu que: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, verifico ser incontroverso que a parte autora/recorrida é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade coletivo por adesão, cuja contratação é datada de 21/09/2007 (ID 34783421), enquadrando-se, portanto, na alínea “c” acima destacada, atinente aos contratos firmados a partir de 2004. Verifico ainda, que em fevereiro/2025, a parte autora/recorrida teve majorada em 600% (seiscentos por cento) o valor da mensalidade de seu plano de saúde, em relação ao mês anterior, em razão de reajuste por faixa etária, cujo percentual se mostra demasiadamente oneroso ao consumidor aderente. “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." (destaquei).
Registre-se, que não se nega a possibilidade de reajuste, inclusive, por faixa etária. Contudo, há um flagrante desequilíbrio na situação contratual exposta. Em relação a atualização anual do plano de saúde deve corresponder ao teto previsto pela ANS para o período de maio 2025 a maio de 2026, o que corresponde a 6,06%, que somado ao percentual decorrente de mudança de faixa etária (12%) resulta em 18,06%.
Uma vez que a prestação correspondia a R$ 411,84, com a incidência de 18,06%, resulta em prestação mensal de R$ 486,21. Sob outro prisma, cabe à Operadora demonstrar detalhadamente quais os critérios e as fórmulas matemáticas, financeiras ou atuariais utilizadas para aplicação de determinado percentual, a fim de que se possa aferir sua efetiva proporcionalidade e, nesse ponto, não logrou êxito a apelante em evidenciar a proporcionalidade entre a elevação na utilização do serviço e a majoração imposta em razão da idade.
Nesse sentido, não houve a comprovação que os reajustes foram estabelecidos em conformidade com os parâmetros assentados pela ANS, não tendo se desincumbido o Plano de Saúde apelante de comprovar o incremento do reajuste aplicado nas mensalidades, ônus que lhe competia. Nesse diapasão, à míngua de comprovação em sentido contrário, é de se reconhecer a abusividade do percentual de reajuste aplicado, o que assegura à parte autora/recorrida o direito à repetição do indébito correspondente.
Em suma, tal como consignado pelo Juízo de Origem, analisando o caso concreto, o reajuste operado evidencia manifesta abusividade, comportando, dessa forma, a limitação já ordenada, cujos reajustes devem observar os limites previstos pela ANS, ante a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade pela parte recorrente. Por fim, acerca da pretensão recursal da parte autora, voltada à majoração do quantum fixado a título de reparação moral, penso que aqui também não merece acolhida a irresignação apresentada, uma vez que, não se olvidando que a abusividade do aumento aplicado importa em dano extrapatrimonial à autora/apelante, haja vista que o valor excessivo ameaça a continuidade do tratamento de saúde da autora/apelante, causa risco de perda do plano e gera grande aflição a pessoas idosas e vulneráveis; o montante fixado está de acordo com os parâmetros de precedentes da Corte, em casos semelhantes, não demandado, portanto, o aumento perseguido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.