Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800670-04.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: B K SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Ressarcimento de Valores ajuizada por B K SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, cadastrada no PJe como B K SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI – ME, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 44.054,59, correspondente, segundo sustenta, a multas de trânsito incidentes sobre veículos locados ao ente municipal e por ela posteriormente quitadas.
A parte autora afirma que manteve contratos administrativos de locação de veículos com o Município, dentre eles os de nº 788/2019, 517/2020 e 614/2021, e que, durante o período em que os automóveis se encontravam sob posse e utilização da Administração, foram praticadas diversas infrações de trânsito. Sustenta ter realizado, nos anos de 2023 e 2024, o pagamento das respectivas multas, cujo ressarcimento ora pleiteia.
O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia parcial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, alegando insuficiência probatória, ausência de comprovação individualizada do vínculo entre as infrações e a utilização dos veículos por agentes municipais, responsabilidade da proprietária pela indicação dos condutores, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, existência de mecanismo contratual de compensação, ausência de requerimento administrativo, prescrição quinquenal e deficiência documental quanto ao Contrato nº 517/2020.
A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando a suficiência da documentação juntada e os pedidos formulados na inicial. Não houve requerimento específico de produção de outras provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória e deixou de emitir parecer quanto ao mérito, ID 186336019. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A controvérsia é essencialmente documental, as partes tiveram oportunidade de apresentar os elementos que reputaram necessários à demonstração de suas alegações e não formularam requerimento específico de produção de prova cuja realização se mostre indispensável ao julgamento. A preliminar de inépcia parcial da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém exposição compreensível dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, acompanhados de documentos destinados à demonstração da pretensão, tendo permitido ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A eventual insuficiência dos elementos probatórios destinados a demonstrar o efetivo desembolso dos valores reclamados não caracteriza, por si só, inépcia da inicial, constituindo questão relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, portanto, matéria de mérito. Também não merece acolhimento a impugnação fundada na alegada ausência de documentação relativa ao Contrato nº 517/2020.
Embora não tenha sido juntada a íntegra do instrumento originário, consta dos autos o Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 1901315726.517/2020, celebrado entre as próprias partes, contendo elementos referentes à contratação e à prorrogação de sua vigência pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Além disso, há documentos fiscais que fazem referência à execução do referido ajuste. Não se configura, portanto, a ausência absoluta de documentação sustentada pelo réu, tampouco fundamento para extinção parcial do processo por esse motivo.
Quanto à prescrição, aplica-se às pretensões indenizatórias formuladas contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 553. No caso concreto, entretanto, a pretensão deduzida não tem por objeto a invalidação das autuações de trânsito, mas o ressarcimento de valores que a autora afirma ter efetivamente desembolsado para quitá-las.
Considerada, portanto, a pretensão nos exatos termos em que formulada, o alegado prejuízo patrimonial somente se concretizaria com o respectivo pagamento. Como os desembolsos indicados pela própria autora ocorreram nos anos de 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal. Afasta-se, assim, a prejudicial. Superadas essas questões, o pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Na espécie, embora o acervo documental seja suficiente para evidenciar a existência de relação contratual entre as partes e a disponibilização de veículos à Administração Municipal durante períodos abrangidos pelos ajustes, a pretensão formulada possui fundamento específico: a autora afirma ter suportado, com recursos próprios, o pagamento das multas de trânsito e, em razão desse efetivo prejuízo patrimonial, pretende ser ressarcida pelo Município.
A ocorrência das autuações e a comprovação de que determinados débitos foram quitados, contudo, não bastam, por si sós, para demonstrar que o respectivo ônus financeiro foi suportado pela demandante. A análise dos documentos apresentados como comprovantes de quitação revela que diversos pagamentos não identificam a B K SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA como titular da conta utilizada ou como pagadora, constando, em seu lugar, pessoas físicas e jurídicas distintas da demandante, entre elas ONX CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, J W P DA CÂMARA – ME e terceiro pessoa física.
Tais elementos demonstram a quitação de débitos de trânsito, mas não permitem concluir que os recursos tenham efetivamente saído do patrimônio da autora. Não consta dos autos documentação demonstrando que a demandante tenha fornecido previamente os recursos utilizados nos pagamentos, posteriormente reembolsado as pessoas que figuram nos comprovantes, assumido obrigação perante elas em razão dessas quitações ou adquirido os respectivos créditos mediante cessão, sub-rogação ou outro negócio jurídico apto a justificar a cobrança em nome próprio.
A simples existência de comprovantes de pagamento por pessoas distintas da autora não permite presumir, sem qualquer outro suporte documental, que o correspondente prejuízo tenha recaído sobre seu patrimônio. A questão não é estranha ao contraditório estabelecido no processo. O Município impugnou expressamente a comprovação do efetivo pagamento das multas pela autora e sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, enquanto a demandante, em réplica, defendeu que os comprovantes juntados seriam suficientes para demonstrar os pagamentos por ela suportados.
Cabe ao Juízo, portanto, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC, valorar o conteúdo da prova produzida, não se verificando decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Tampouco se justifica a reabertura da instrução para oportunizar a apresentação de documentação complementar. A demonstração de desembolso realizado pela própria autora situa-se em sua esfera de disponibilidade financeira e documental e constitui elemento básico da pretensão desde o ajuizamento.
A deficiência foi expressamente suscitada na contestação, tendo a autora optado, em réplica, por sustentar a suficiência dos documentos já apresentados, sem requerer produção probatória específica destinada a demonstrar eventual relação financeira mantida com os terceiros identificados nos comprovantes. A planilha unilateral que consolida as multas igualmente não supre a deficiência. Além de não constituir prova autônoma da origem dos recursos empregados nos pagamentos, apresenta inconsistências aritméticas, circunstância que reforça a necessidade de que o alegado prejuízo patrimonial seja demonstrado por documentação idônea, e não exclusivamente pelo demonstrativo produzido pela própria interessada.
Registre-se, ainda, que a circunstância de os veículos terem sido utilizados pelo Município durante a relação contratual não elimina a necessidade de demonstração do dano patrimonial de quem postula o ressarcimento. Mesmo que se admita que determinadas infrações tenham ocorrido durante o período em que os automóveis estavam à disposição da Administração, o reconhecimento de crédito em favor desta autora pressupõe prova de que ela efetivamente suportou os valores cuja restituição requer.
Também não se acolhe a interpretação conferida pelo Município à cláusula 9.6 do Contrato nº 614/2021. A disposição contratual autoriza a Contratante a deduzir dos pagamentos os valores correspondentes a eventuais multas e indenizações devidas pela Contratada, inserindo-se no regime de penalidades decorrentes da execução contratual. Não se trata de previsão destinada a disciplinar o ressarcimento de multas de trânsito decorrentes da condução dos veículos locados, de modo que a ausência de utilização da referida cláusula não importa renúncia ao direito de ação, tampouco caracteriza abuso do exercício do direito de demandar.
De igual forma, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso à jurisdição. Embora a inicial afirme terem ocorrido tentativas administrativas de ressarcimento e não tenha sido apresentada documentação correspondente, essa circunstância, isoladamente considerada, não impediria o exame judicial da pretensão. Quanto às alegações de ausência de indicação dos condutores, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e inexistência de nexo causal individualizado, não se faz necessária maior incursão para o desfecho da controvérsia.
Ainda que tais questões fossem superadas em favor da autora, permaneceria ausente a demonstração do elemento antecedente e indispensável à pretensão ressarcitória: o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela própria demandante. A improcedência, portanto, não decorre da atribuição abstrata à empresa locadora da responsabilidade pelas infrações praticadas durante a utilização dos veículos, da inexistência de requerimento administrativo ou da aplicação da cláusula contratual invocada pelo Município.
Decorre, especificamente, da ausência de prova de que a autora tenha efetivamente desembolsado, com recursos próprios ou posteriormente assumido perante os pagadores, os valores cuja restituição pretende obter em seu favor. Ausente a demonstração do fato constitutivo essencial da pretensão, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por B K SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, cadastrada no PJe como B K SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI – ME, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800670-04.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)