Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800671-23.2025.8.20.5129 Promovente: NALDETE FERREIRA DA SILVA CHAVES Promovido(a): SUELLEN LAELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros
DESPACHO
Trata-se de queixa-crime. A presente queixa-crime não preenche aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser oportunizada a parte querelante proceder com a emenda, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. No processo penal, sendo, em regra, pública a ação penal (e, portanto, tendo o Estado como o seu único titular), e tendo em vista o direito à ampla defesa declarado na Constituição Federal (o que impede qualquer ônus pecuniário imposto pelo Estado para exercê-la), só se admite o pagamento de custas no processo penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, e, ainda assim, a serem pagas pelo autor da ação (querelante), quando tiver condições financeiras suficientes para arcar com as respectivas despesas processuais, sendo essa a única interpretação conforme à Constituição que deve ser dada aos artigos 804 e 806 do Código de Processo Penal.
Nessa toada, a ação penal privada (queixa-crime) tem condição para o seu exercício o pagamento das custas processuais, admitindo-se, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, que seja oportunizado o cumprimento da condição, desde que não tenha transcorrido já o prazo decadencial de seis meses, hipótese em que restará apenas a declaração de extinção da punibilidade pela decadência. O artigo 806, caput e § 2º do Código de Processo Penal, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Criminais, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/95, prevê o seguinte: “Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”. Assim, caso não formule pedido de justiça gratuita, o querelante deve comprovar, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas iniciais, as quais devem ser adiantadas quando da interposição da queixa-crime.
No que diz respeito ao recolhimento das custas iniciais em sede de juizados, os Tribunais tem firmado o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95. A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º). QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0818992-44.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 03/08/2022.” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95. A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º). QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101026-15.2019.8.20.0011, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/06/2022, PUBLICADO em 13/07/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, § 2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART. 30, INC. II, ALÍNEA ?b?, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005. DECADÊNCIA AVERIGUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso desprovido. s constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao cas (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029411-89.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.03.2016) (TJ-PR - APL: 002941189201281601820 PR 0029411-89.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2016) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004646-58.2012.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 08.07.2016) (TJ-DF - APR: 20.***.***/3819-83 DF 0036950-98.2012.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2015 .
Pág.: 116) (TJ-RJ - HC: 00012152120138199000 RJ 0001215-21.2013.8.19.9000, Relator: CARLOS AUGUSTO BORGES, Segunda Turma Recursal Crimina, Data de Publicação: 22/07/2014 16:13) Assim, não haverá pagamento de custas processuais, em relação ao querelante, quando se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos previstos no artigo 32, §1º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a querelante possui tem profissão certa e definida, não sendo o caso de presunção de sua hipossuficiência financeira.
Cumpra-se o que segue:
1-
Intime-se a parte querelante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a queixa-crime de comprovar a hipossuficiência financeira para o pagamento das custas processuais (podendo apresentar a declaração de imposto de renda, extrato bancário, ou outra prova), sob pena de rejeição da queixa-crime. Ainda, no mesmo prazo, deve apresentar provas mínimas da materialidade delitiva, com fim de comprovar a justa causa.
2- Não cumprida integralmente a determinação, nova conclusão para fins de sentença de extinção. OU Realizada a emenda, faça o processo concluso para despacho INICIAL. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)