Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800674-17.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face da FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 66355181. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Contrato no id 66355183 a id Num. 66355191 Decisão no id. 73799272 de recebimento da petição inicial. Diligencia negativa de citação no id. 91163426.
O exequente no Num. 97488488 informa novo endereço do executado. Diligencia negativa de citação no id. 105865183. Diligencia negativa de citação no id. 107465758. Citação no Num. 124233239. Certidão no Num. 128572893 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Diligencia negativa de penhora por oficial de justiça no id. 134086215, por falta de localização. O exequente no id 152032888 requer penhora Decisão no id 165610915 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Requisição SISBAJUD no id 178615622. A parte exequente no id. 178879752 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Junta acordo no id.178879755. Bloqueio SISBAJUD no id. 179007991, de valor parcial Sentença no id. 179053908 determinando: A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, que visa, entre outros objetivos, a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (…) Desbloqueio SISBAJUD no id 179127796 A parte executada no id. 179227038 alega bloqueio de valor impenhorável. Requer liberação. A parte exequente no id. 179246819 requer que seja certificado o trânsito em julgado da sentença.
A parte executada no id. 179524217 reitera pedido de desbloqueio. Extrato SISBAJUD no id 179741412 Despacho no id 180269425 determinando:
01. Junte-se extrato SISBAJUD atualizado
02. Caso as instituições financeiras não tenham atendido a determinação de desbloqueio SISBAJUD, oficiem-se para que procedam ao desbloqueio em 48 horas. Reitere-se, se necessário
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Certifique-se Extratos SISBAJUD no id 180379725 a 180380979 Ofício para PAY S/A no id 180382165 Ofício para NU PAGAMENTOS no id 180382177 Ofício para CEF no id 180383548 Certidão automática SISBAJUD no id 180790327 de transferência Resposta de NU PAGAMENTOS no id 183575904 informando cumprimento da ordem de desbloqueio É o relato.
Decido
01. Considerando a certidão de id 180790327, certifique-se quanto a existência de depósito judicial vinculado ao processo e, em caso positivo, junte-se extrato SISCONDJ e expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do executado
02. Renovem-se os ofícios para PAY S/A e CEF
03.
Intime-se a parte demandada para manifestação a resposta de NU PAGAMENTOS de id 183575904 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800674-17.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Cuida-se ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face da FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 66355181. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Contrato no id 66355183 a id Num. 66355191 Decisão no id. 73799272 de recebimento da petição inicial. Diligencia negativa de citação no id. 91163426.
O exequente no Num. 97488488 informa novo endereço do executado. Diligencia negativa de citação no id. 105865183. Diligencia negativa de citação no id. 107465758. Citação no Num. 124233239. Certidão no Num. 128572893 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Diligencia negativa de penhora por oficial de justiça no id. 134086215, por falta de localização. O exequente no id 152032888 requer penhora Decisão no id 165610915 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Requisição SISBAJUD no id 178615622. A parte exequente no id. 178879752 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Junta acordo no id.178879755. Bloqueio SISBAJUD no id. 179007991, de valor parcial Sentença no id. 179053908 determinando: A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, que visa, entre outros objetivos, a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme , do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (…) Desbloqueio SISBAJUD no id 179127796 A parte executada no id. 179227038 alega bloqueio de valor impenhorável. Requer liberação. A parte exequente no id. 179246819 requer que seja certificado o trânsito em julgado da sentença.
A parte executada no id. 179524217 reitera pedido de desbloqueio. Extrato SISBAJUD no id 179741412 É o relato.
Decido.
01. Junte-se extrato SISBAJUD atualizado
02. Caso as instituições financeiras não tenham atendido a determinação de desbloqueio SISBAJUD, oficiem-se para que procedam ao desbloqueio em 48 horas. Reitere-se, se necessário
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Certifique-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800674-17.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Cuida-se ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face da FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 66355181. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Contrato no id 66355183 a id Num. 66355191 Decisão no id. 73799272 de recebimento da petição inicial. Diligencia negativa de citação no id. 91163426.
O exequente no Num. 97488488 informa novo endereço do executado. Diligencia negativa de citação no id. 105865183. Diligencia negativa de citação no id. 107465758. Citação no Num. 124233239. Certidão no Num. 128572893 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Diligencia negativa de penhora por oficial de justiça no id. 134086215, por falta de localização. O exequente no id 152032888 requer penhora Decisão no id 165610915 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Requisição SISBAJUD no id 178615622. A parte exequente no id. 178879752 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Junta acordo no id.178879755. Bloqueio SISBAJUD no id. 179007991, de valor parcial Sentença no id. 179053908 determinando: A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, que visa, entre outros objetivos, a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (…) Desbloqueio SISBAJUD no id 179127796 A parte executada no id. 179227038 alega bloqueio de valor impenhorável. Requer liberação. A parte exequente no id. 179246819 requer que seja certificado o trânsito em julgado da sentença.
A parte executada no id. 179524217 reitera pedido de desbloqueio. Extrato SISBAJUD no id 179741412 É o relato.
Decido.
01. Junte-se extrato SISBAJUD atualizado
02. Caso as instituições financeiras não tenham atendido a determinação de desbloqueio SISBAJUD, oficiem-se para que procedam ao desbloqueio em 48 horas. Reitere-se, se necessário
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Certifique-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800674-17.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se ação de execução de título extrajudicial movida por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face da FRANCINILDO FERNANDES DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 66355181. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas Contrato no id 66355183 a id Num. 66355191 Decisão no id. 73799272 de recebimento da petição inicial. Diligencia negativa de citação no id. 91163426.
O exequente no Num. 97488488 informa novo endereço do executado. Diligencia negativa de citação no id. 105865183. Diligencia negativa de citação no id. 107465758. Citação no Num. 124233239. Certidão no Num. 128572893 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Diligencia negativa de penhora por oficial de justiça no id. 134086215, por falta de localização. O exequente no id 152032888 requer penhora Decisão no id 165610915 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Requisição SISBAJUD no id 178615622. A parte exequente no id. 178879752 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Junta acordo no id.178879755. Bloqueio SISBAJUD no id. 179007991, de valor parcial É o relato.
Decido A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, que visa, entre outros objetivos, a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)