Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800675-26.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Parte ré: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas. Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora. Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer. Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800675-26.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Parte ré: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas. Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora. Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer. Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800675-26.2026.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Réu: INVEST CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de agosto de 2026. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800675-26.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Parte ré: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO em face de INVEST CAPITALIZAÇÃO S.A. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que reconheceu a incompetência territorial daquele Juízo para processamento da demanda e determinou sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Recebo os autos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora, após ser intimada para emendar a petição inicial, apresentou documentação complementar apta a demonstrar, nesta fase processual, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem a capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifico, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui proposta de acordo, especificando, dentre outros aspectos, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo ainda requerer a realização de audiência de conciliação não presencial por meio de videoconferência; Não havendo proposta ou solicitação de audiência conciliatória, ou já tendo sido tentada composição extrajudicial por qualquer meio, apresente contestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando se requer o julgamento antecipado da lide ou a realização de audiência de instrução por videoconferência, devendo também especificar as provas que pretende produzir e informar se houve tentativa de solução administrativa da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800675-26.2026.8.20.5129 Polo Ativo: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Polo Passivo: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não apresentou comprovante de residência que ateste, de forma adequada, seu domicílio em Município integrante desta Comarca, limitando-se a juntar comprovante de endereço situado em localidade diversa. Além disso, a alegada hipossuficiência não restou comprovada, tendo sido apresentada apenas cópia da CTPS, o que revela a insuficiência de elementos probatórios para respaldar o benefício pleiteado.
De fato, tais documentos mostram-se imprescindíveis, porquanto essenciais à verificação das regras de competência. Ademais, considerando o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária formulados nas ações distribuídas a este Juízo, bem como o risco de que o deferimento indiscriminado do benefício, sem a devida análise da situação financeira de cada postulante, acarrete prejuízo à Administração da Justiça, revela-se necessária a adequada comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim sendo, considerando que a residência da requerente é relevante para delimitação de competência nas demandas desta natureza, especialmente porque constante cláusula et extra, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, bem como comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Sendo a parte ré pessoa jurídica, determino que mantenha seu cadastro atualizado no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação. No mesmo prazo, a parte autora deve indicar se deseja produzir provas em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, intime-se a parte ré para apresentar contestação em novo prazo de quinze dias, devendo observar as mesmas orientações descritas anteriormente acerca da produção de provas e necessidade de realização de audiência de instrução. Não sendo apresentada defesa pela parte ré, ou réplica pela parte autora, ou havendo pedido de julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para sentença.
Caso qualquer das partes solicite audiência de instrução, encaminhem-se os autos para decisão. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800675-26.2026.8.20.5129 Polo ativo: URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo: INVEST CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por URUBATAN LIMA DO NASCIMENTO em face de KORV CAPITALIZAÇÃO S.A., na qual a parte autora sustenta a competência deste Juízo em razão da prevenção decorrente do processo nº 0801019-41.2025.8.20.5129, anteriormente distribuído perante esta Vara. Instada a se manifestar acerca do comprovante de residência, a parte autora informou residir atualmente no bairro Igapó, Município de Natal/RN, juntando documento em nome de sua companheira, acompanhado de comprovação de união estável.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prevenção suscitada pela parte autora. Embora o processo nº 0801019-41.2025.8.20.5129 tenha tramitado perante este Juízo e possua relação fática com a presente demanda, verifica-se que referido feito já foi sentenciado, tendo sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em prevenção deste Juízo, uma vez que a reunião de processos conexos somente se justifica enquanto pendente o julgamento das demandas, sendo vedada quando um dos processos já tiver sido sentenciado, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC.
A distribuição anterior, portanto, não possui o efeito de perpetuar a competência deste Juízo para o processamento de nova demanda, ainda que fundada em fatos semelhantes. Ademais, observa-se que a parte autora possui domicílio no Município de Natal/RN, conforme comprovante de residência juntado aos autos, inexistindo elemento que justifique a tramitação da presente ação perante esta Comarca, já que o requerido também reside em Natal e a obrigação não é aqui satisfeita, sendo escolha aleatória de juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, cumpre asseverar que a Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio das partes, especialmente em situações de litigantes protegidos no plano processual em face de sua hipossuficiência, como se tem na figura do consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de se reconhecer a incompetência territorial quando há abuso de direito por parte do consumidor.
Efetivamente, ao privilegiar a defesa do consumidor em juízo, outorgando-lhe a prevalência de foro, não constituiu o legislador infraconstitucional um direito absoluto a escolher onde demandar, sob pena de incidência em violação ao juiz natural. Nessa linha, entende-se que a competência territorial das demandas envolvendo relação de consumo é absoluta, de modo que se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmite-se, contudo, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido, é a compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014.) Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, para regular redistribuição no sistema PJe. Diligências necessárias. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)