PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-31.2023.8.20.5129 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo A. F. S.
L. Advogado(s): IVAN GALVAO DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a reativação do plano de saúde da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de saúde apelante rejeitada, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, CDC) e na jurisprudência consolidada do STJ.
3. Mérito: controvérsia sobre a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem notificação prévia e a configuração de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder por falhas na prestação do serviço; (ii) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem notificação prévia; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ e previsão do CDC.
6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem notificação prévia viola o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, além de configurar cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
7. A ausência de notificação prévia impede o exercício do direito de portabilidade previsto na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e afronta o art. 473 do Código Civil, que exige denúncia notificada para resilição unilateral.
8. O cancelamento abrupto do plano de saúde gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
9. O valor indenizatório foi reduzido para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: (i) A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. (ii) O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação prévia é ilícito e configura cláusula abusiva. (iii) O cancelamento indevido do plano de saúde gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II; Código Civil, arts. 422 e 473; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, arts. 8º, 16 e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.097.923/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803526-77.2022.8.20.5129, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Natal, e, no mérito, pela mesma votação, dar provimento parcial às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos Ação de Obrigação de fazer ajuizada por A. F. S. L., representado por sua genitora, julgou procedente o pedido autoral, condenando as apelantes ao restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30342391 e Id. 30342394), as apelantes sustentam: (a) a inexistência de responsabilidade solidária entre as rés, alegando ilegitimidade passiva da Unimed Natal; (b) a regularidade do cancelamento do plano de saúde, fundamentando que o autor não cumpriu com o pagamento das mensalidades no prazo estipulado contratualmente; (c) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que o cancelamento decorreu de inadimplemento e que não houve conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 30342400), A. F. S. L., ora apelado, defende a manutenção integral da sentença recorrida, destacando: (a) a responsabilidade solidária das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (b) a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da ausência de notificação prévia acerca da mora, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; (c) a comprovação do dano moral, considerando os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da negativa de atendimento médico.
Requer, ainda, a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE APELANTE. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela operadora de saúde ré, melhor sorte não lhe assiste. Como cediço, a relação jurídica estabelecida entre as operadoras de planos de saúde e os seus beneficiários se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608, do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Nessa rota, por integrar a cadeia de consumo, a operadora do plano de saúde responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação serviço, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1°, e 34, todos do CDC.
Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento de que “A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.” (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido (destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço.
3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte.
4. Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica vedado ao STJ reverter esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.097.923/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Desse modo, rejeita-se a preliminar soerguida pela operadora de saúde Apelante. MÉRITO Superada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, sem a notificação prévia, em virtude de inadimplemento da mensalidade pela usuária, bem como verificar a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
Conforme se deixou antever, a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ. Sob esse viés, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. A partir dessas premissas, discute-se nos presentes autos a legalidade do cancelamento do contrato de assistência à saúde, em razão da inadimplência da beneficiária do plano. Sobre o assunto, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, preceitua que a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde somente pode acontecer mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) não pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e b) notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Veja-se (grifo acrescentado): “Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...]
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” No caso concreto, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que, a correspondência enviada pela parte ré, juntado aos autos pela própria requerida, é datada em 08 de dezembro de 2022, no entanto tendo a data de postagem somente em 20 de dezembro de 2022, dois dias antes de ter a negativa de atendimento pelo plano de saúde e conhecimento do seu cancelamento (p. 23/24), a saber, o endereço do autor, bem como a comunicação por via postal com o aviso de recebimento juntado aos autos pela própria requerida indica que houve apenas o envio deste, sem qualquer notícia de entrega no endereço do autor.
Além disso, entrou em contato com os atendentes dos requeridos e recebeu a informação que havendo a quitação do débito em atraso o plano seria restabelecido, a autora quitou o débito (p. 35), mas ainda assim o cancelamento foi feito. Ou seja, restou evidenciado que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem a observância dos requisitos necessários, já que não comprovada a regular notificação da autora quanto ao atraso no pagamento da mensalidade.” Sobre o tema, apesar da Resolução Normativa 557/2022, em seu art. 23, transferir os casos de rescisão e suspensão de cobertura para o que estiver contratualmente previsto, insta asseverar que, mesmo diante da mais remota e hipotética previsão contratual de dispensa da notificação, referida cláusula seria abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, sendo, pois, nula de pleno direito, seja por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, seja por transgressão aos arts. 422 e 473, ambos do Código Civil, na medida em que surpreenderia o usuário que não foi notificado do propósito resilitório, subtraindo-lhe a possibilidade de se preparar e buscar outros planos para fazer a migração.
Exatamente, porque a Resolução Normativa da ANS nº 438/2018 garante ao usuário do plano coletivo a portabilidade para outros planos, no prazo de sessenta dias a contar da sua ciência da extinção do vínculo contratual, senão vejamos: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: (...);
IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. Ocorrendo a rescisão do contrato coletivo, o usuário dispõe do prazo de sessenta dias desde a sua ciência da extinção contratual para, ele próprio, protocolar pedido de portabilidade na forma dos arts. 16 e 17 da sobredita Resolução, direito este suprimido pela ré, na falta de notificação prévia.
E ainda que não houvesse a referida diretriz normativa, a necessidade de notificação prévia, ou seja, de ser o contrato previamente denunciado ao contratante do plano para produzir a resilição unilateral tem expresso assento no art. 473 do Código Civil, norma cogente pela qual a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Destarte, não tendo sido comprovada a notificação extrajudicial da Recorrida, nos termos do dispositivo legal antedito, resta caracterizada a abusividade do cancelamento do contrato realizado pelas empresas Recorrentes. Acerca do dano moral, o cancelamento unilateral do contrato de assistência médica, de forma abrupta e desprovida de prévia notificação, seguramente teve o condão de impingir à beneficiária do plano transtornos e relevante desassossego que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A propósito, em casos idênticos, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça (grifos não originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.206.422/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL.
NECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803526-77.2022.8.20.5129, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) “CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA COOPERATIVA APELANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DAS DEMANDADAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836562-77.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando dentro dos patamares usualmente adotados por este Órgão Colegiado. Nessa direção, colaciono recente julgado em caso similar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE COM TEA E TDAH. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Letícia Araújo de Oliveira, representada por sua curadora, julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar, solidariamente, a manutenção ou reativação do plano de saúde da autora, com emissão de nova carteirinha física; (ii) condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da administradora de benefícios para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da rescisão contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, sendo aplicável o art. 25, §1º, do CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores em relações de consumo.4. A autora estava em tratamento médico essencial para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, devidamente comprovado nos autos, o que afasta a licitude do cancelamento contratual durante esse período.5.
O cancelamento unilateral do plano durante tratamento contínuo viola o direito à saúde e afronta o entendimento do STJ firmado no Tema 1082, que impõe à operadora a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que haja o pagamento das mensalidades.6. A falha na prestação do serviço e o cancelamento indevido geram ofensa a direitos fundamentais da autora, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.7.
O valor arbitrado a título de compensação moral mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento ilícito e ao caráter pedagógico da sanção.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:- A administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de saúde.- É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial, conforme entendimento do STJ no Tema 1082.- A conduta abusiva de cancelamento contratual durante tratamento contínuo configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11; CF/1988, art. 6º, caput; Resolução CONSU nº 19/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1082); TJRN, Apelação Cível nº 0816151-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos do édito judicial a quo. Em virtude do provimento parcial do recurso da instituição financeira ré e existindo sucumbência na origem apenas em desfavor desta, deixo de aplicar o § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.