Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800677-93.2026.8.20.5129
REQUERENTE: T. D. D. L. C.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
SENTENÇA
Vistos etc.
Retrato-me da decisão de id. 177865629.
No presente caso, a sentença do processo 0801784-12.2025.8.20.5129,
que fundamenta o presente pedido de cumprimento, ainda não transitou
em julgado e está pendente de conhecimento de apelação, que possui
efeito suspensivo.
O recebimento do pedido de cumprimento de sentença foi feito sem
observar o art. 520, CPC, que permite o cumprimento provisório somente
quando o recurso não possui efeito suspensivo.
O art. 1.012, CPC, estabelece que a apelação, como regra, tem efeito
suspensivo. Isso significa que a sentença não pode ser executada
enquanto o recurso estiver pendente de julgamento.
A decisão inicial claramente ignorou tais comandos legais.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda pois ainda não houve trânsito em julgado da sentença
cuja apelação possui efeito suspensivo.
Por analogia, o processo de cumprimento deve ser extinto quando o
juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485,
VI, CPC).
Diante do exposto, retrato-me da decisão que ordenou o cumprimento
provisório da sentença e julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários em razão da não
estabilização da relação processual.
Comunique-se à Coordenadoria de Demandas Judiciais da Secretaria
de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, através do e-mail
[email protected], solicitando a desconsideração da decisão anterior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger