Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0800680-24.2016.8.20.5121 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
C. R. M. EXECUTADO:
L. M. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M.
C. R. M. em face de
L. M. D. S., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a executada se recusa entregar a criança ao requerente os termos constantes no acordo celebrado entre as partes. Ante a reunião deste feito ao procedimento nº. 0801180-22.2018.8.20.5121, verificou-se que foi juntada a informação de que o ora exequente faleceu no dia 09/10/2020, conforme se observa na certidão de óbito acostada ao ID nº. 90578636 naqueles autos, bem como que o referido procedimento já se encontra arquivado ante o trânsito em julgado da sentença que o extinguiu sem sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Parecer ministerial pugnou pela extinção do feito, com base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, ante perda do interesse processual (ID 117675545).
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante das circunstâncias descritas, verifico que o autor da demanda faleceu em 09/10/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos do processo nº. 0801180-22.2018.8.20.5121, o que torna impossível o cumprimento do objeto da presente ação, qual seja, a execução de obrigação referente à entrega da criança ao exequente. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ‘verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual’.
De forma sucinta, pode-se afirmar que: A legitimidade das partes diz respeito à pertinência do autor quanto ao interesse que embasa o pedido que formula contra o réu, e deste em refutar tal pedido. O interesse processual costuma ser definido como a necessidade que o autor tem de recorrer ao judiciário, aliado à utilidade do provimento requerido e à adequação da via eleita. Por seu turno, o inciso IX do mesmo artigo prevê a extinção quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Diante do exposto, não subsiste o interesse processual, em face da morte do Exequente, e, da ação ser intransmissível, posto que não assiste qualquer direito aos sucessores, de modo que extingo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito