Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo ativo
L. A. D.
L. G. Advogado(s): AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE Polo passivo
C. T. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA, HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA, MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL REGULAMENTADO. ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
L. A. D.
L. G., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Guarda nº 08006802420218205129, proposta em desfavor de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a guarda compartilhada dos 02 (dois) filhos menores, com lar de referência paterno, e regulamentou a convivência a ser exercida com a genitora.
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que a fixação do lar de referência paterno, traduziria o melhor interesse dos infantes. Elucida que o que teria lhe motivado a ajuizar a presente demanda, teria sido “o fato de que na data de 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar sob o comando do conselheiro Felipe Marinho, acompanhado de Policiais Militares, chegaram todos à casa da requerente de forma inesperada e abrupta e retiraram os três filhos a força do convívio/guarda da apelante, levando os para residir com o pai, sob o argumento fantasioso de que estava ocorrendo ali abandono de incapaz e cárcere privado conforme consta no BO da Policia Militar apresentado à requerente na oportunidade”.
Prossegue relatando que (i) “a casa em que as crianças estavam residindo com a mãe é próxima da casa em que as acrianças estão residindo hoje com o pai, cerca de 5 metros de distância, na mesma rua, quase que vizinha muro com muro, mais um motivo para não ter ocorrido esta mudança abrupta de moradia/endereço das crianças”; que (ii) “jamais procedeu ou iria proceder de forma reprovável na criação dos seus filhos aos olhos da vizinhança, como de fato não o fez, pois como já informado acima, da casa da avó paterna das crianças onde as mesmas estão residindo atualmente com o pai, bem como das casas de outros familiares que ali residem, dar para observar o que se passa na casa em que reside a Requerente”; e que (iii) “durante o tramite processual não foi trazido para os autos quaisquer provas e/ou registros do que fora alegado pelo conselho tutelar, tais como: fotografias da criança sendo mantida em cárcere privado, em um quarto fechado e escuro conforme alegado pelos funcionários do conselho tutelar, bem como imagens da casa da genitora demostrando que o local era insalubre conforme noticiado igualmente pelo concelho tutelar, não há o mínimo de prova acerca dos fatos alegados pelo referido órgão, fatos estes que serviram de base para agirem de forma ilegal e truculenta como agiram, porém inexistentes”.
Destaca que “em 28.03.2025, foi realizada uma nova perícia - id 146884406 por um assistente social e, igualmente, as crianças ao serem questionadas quanto ao fato de a mãe negligenciar os filhos, o filho Luiz relatou que a genitora apenas tinha o habito de sair com frequência de casa levando com ela as duas crianças, e que ele normalmente preferia ficar em casa, razão pela qual, só reforça que a apelante foi vítima de um ato insano orquestrado pelo Conselho Tutelar e o apelado”.
Disse ainda, que teria sido “realizada uma terceira perícia através de um psicólogo e mais uma vez não foi relatado pelas crianças qualquer comportamento reprovável por parte da genitora, o que se constatou na verdade, foi muito sofrimento por parte dos dois filhos que ainda são menores de idade, por estarem longe da mãe, lhe visitando apenas a cada 15 dias”. Ademais, que “considerando que o genitor exerce o ofício de pedreiro, e que as crianças ficam diuturnamente em casa sob os cuidados da avó, uma idosa de 80 anos, comprometendo os cuidados e vigilância para como os infantes; considerando que a genitora é do lar, não tendo que se ausentar todos os dias de casa para ir trabalhar; e que as perícias realizadas não indicaram que a genitora não oferece as melhores condições afetivas, psicológicas e de segurança para com as crianças”; pugna pelo conhecimento provimento do apelo, a fim de ver parcialmente reformada a sentença atacada, com a fixação do lar de referência materno.
Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado se volta a apelante contra parcela da sentença que em sede de Ação de Guarda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, estabelecendo a guarda compartilhada dos 02 (dois) filhos menores, com lar de refência paterno, regulamentando a convivência a ser exercida com a genitora. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal da parte autora/genitora se volta à alteração do lar de referência, sob a assertiva de que alteração da situação de fato, ou seja, a partir de quando os menores teriam passado a residir com o genitor, teria se pautado em relatos inverídicos levantados pelo genitor/apelado, junto ao Conselho Tutelar.
Desse modo, a questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir a eventual necessidade de reforma da sentença que ao fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterno (apelado), manteve a situação fática consolidada após o afastamento dos menores do convívio materno. De início, cumpre destacar que, em demandas envolvendo guarda de menores, a solução jurídica deve ser orientada primordialmente pelo princípio do melhor interesse da criança, vetor hermenêutico de índole constitucional e infraconstitucional, que impõe ao julgador a análise do caso concreto sob a perspectiva da proteção integral e do desenvolvimento saudável dos infantes.
No particular, diversamente do aduzido nas razões recursais, verifica-se que, embora a apelante sustente a irregularidade da atuação do Conselho Tutelar, a controvérsia foi devidamente submetida ao crivo do Poder Judiciário, com a instauração do contraditório e ampla dilação probatória, inclusive com a realização de estudo psicossocial e acompanhamento técnico especializado. Assim, a partir desse conjunto probatório, extrai-se que a manutenção da guarda de fato com o genitor (apelado) não decorreu de presunção ou medida automática, mas de avaliação concreta das condições familiares, tendo sido identificados elementos indicativos de instabilidade no núcleo materno, bem como conflitos que poderiam repercutir negativamente no desenvolvimento psíquico e emocional dos menores.
Nesse contexto, inexistindo demonstração de risco atual à integridade física ou psíquica dos menores, deve ser preservada a situação fática consolidada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, evitando-se alterações abruptas capazes de comprometer a estabilidade emocional deles, notadamente quando “Não restou comprovada situação atual que evidencie risco direto e concreto à integridade física ou psíquica da criança sob a guarda do genitor [...] No presente momento, o melhor interesse da criança recomenda a manutenção da situação de fato [...] em prol de sua estabilidade e bem-estar”.
Cumpre consignar que a prova técnica produzida nos autos aponta para a existência de dinâmica familiar conturbada, com indícios de interferências indevidas na formação psicológica dos filhos, circunstância que se aproxima, em tese, de práticas de alienação parental, situação que demanda cautela redobrada do Judiciário, a fim de evitar o agravamento de danos emocionais aos infantes. A propósito, consta nos autos relatório situacional elaborado pelo Serviço Social municipal indicando que a genitora, desde 2018, apresenta comportamento instável, com histórico de conflitos com a vizinhança e ríspida abordagem aos profissionais de saúde.
Por outro lado, não se evidenciou, no curso da instrução, situação concreta de risco ou prejuízo à integridade física ou psicológica das crianças sob os cuidados do genitor, o qual vem exercendo a guarda de fato de forma contínua desde fevereiro de 2021, assegurando-lhes estabilidade, rotina e inserção em ambiente minimamente estruturado. Nesse contexto, insta reforçar que, em harmonia ao decisum recorrido, a alteração abrupta do lar de referência, após significativo lapso temporal de consolidação da guarda fática, poderia ensejar ruptura indevida de vínculos e prejuízos emocionais relevantes, o que contraria a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de prestigiar a estabilidade das relações familiares já estabelecidas, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem prejuízo atual aos menores.
Destarte, vê-se que, ao fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterna e regulamentar o regime de convivência materna, a Magistrada a quo buscou equilibrar os vínculos afetivos dos infantes com ambos os genitores, ao mesmo tempo em que preservou o ambiente no qual se encontram adaptados, solução que se revela consentânea com os princípios da proteção integral e da intervenção mínima. Nesse norte, da análise das condições sócio-habitacionais, embora o laudo pericial judicial tenha apontado a saudade dos menores em relação à mãe, também evidenciou que a residência paterna oferece condições adequadas, porquanto o genitor exerce profissão definida e possui rede familiar.
JÁ a genitora, por seu turno, reside em condições de extrema vulnerabilidade financeira, o que, embora não constitua, por si só, fundamento apto à modificação do regime de guarda ou à sua não atribuição como lar de referência, somado à instabilidade emocional relatada, reforça a conclusão pela manutenção da situação fática. Outrossim, a determinação de acompanhamento familiar pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) demonstra a adoção de medida adequada e proporcional, voltada ao monitoramento da dinâmica familiar e à promoção de ambiente saudável para o desenvolvimento das crianças.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, tampouco elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo ativo
L. A. D.
L. G. Advogado(s): AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE Polo passivo
C. T. D. S. G. D. A. e outros Advogado(s): RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA, HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA, MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL REGULAMENTADO. ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
L. A. D.
L. G., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Guarda nº 08006802420218205129, proposta em desfavor de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a guarda compartilhada dos 02 (dois) filhos menores, com lar de referência paterno, e regulamentou a convivência a ser exercida com a genitora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-24.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 175128363, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. A. D.
L. G. Polo Passivo:
C. T. D. S. G. D. A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por
L. A. D.
L. G. em face de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, todos qualificados. Alegou a requerente que se encontrava em fase de divórcio, e que o seu ex-marido ao sair de casa, prometeu que a autora não ficaria com nada, nem mesmo com os filhos. Relatou que, após sua saída de casa, passou a ser constantemente fiscalizada pelo Conselho Tutelar, a pedido do ex-companheiro, que a acusava de condutas irregulares. Em 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar, com apoio policial, retirou os três filhos da autora de sua casa, sob alegação de abandono de incapaz e cárcere privado, encaminhando-os para a guarda do pai.
Inconformada com a medida e alegando perseguição por parte do ex-marido, a autora requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão dos menores, para restabelecer a convivência materna. No mérito requereu a medida liminar perseguida, bem como a citação do Conselho Tutelar e procedência do pedido para restabelecer a guarda sobre as crianças. Tutela liminar indeferida em ID 67476704. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ID 70665322.
Após, o Ministério Público veio aos autos requerendo o apensamento dos processos já tramitados pelas partes, bem como a realização de estudo social (ID 70665322). A parte autora peticionou requerendo a renovação do pedido de tutela antecipada em ID 78621291. Este juízo manteve a decisão interlocutória, indeferindo a renovação da tutela de urgência requerida pela parte autora em ID 81432286. Laudo pericial juntado em ID 92505901.
Laudo pericial da assistente social do município juntado em ID 93874152. O Ministério Público opinou pela audiência de instrução e julgamento, tendo este Juízo incluído o feito em pauta, conforme ID 94527700. A requerente juntou petição falando acerca do laudo pericial juntado em ID 94651689. Decisão parcial quanto ao requerimento do Órgão Ministerial em ID 105876858. Agravo de Instrumento, no qual foi reconhecido parcialmente ao recurso, conforme ID 127423377.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. A. D.
L. G. Polo Passivo:
C. T. D. S. G. D. A. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas. Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários inicialmente arbitrados, sob a justificativa de que a prova apresenta complexidade e necessidade de deslocamento (ID 145588107).
É o relatório necessário.
DECIDO. De pronto, cumpre asseverar que a produção de prova pericial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN, e nos termos da Resolução n.º 39/2023 - TJ/RN, perpassa necessariamente pelo Núcleo de Perícias do Tribunal. Nesse passo, os valores relativos ao pagamento dos honorários periciais respectivos são previamente estabelecidos no ato normativo supra, de modo que a mesma Resolução estabelece diretrizes para os casos em que o valor prévio se mostra aquém do compatível com o trabalho que precisa ser realizado.
A análise para a fixação dos honorários periciais, portanto, é casuística, e deve tomar como parâmetro as seguintes premissas regulamentares dispostas na Resolução, sobretudo as condições inerentes à cada demanda processual: Art.
13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que a fixação do lar de referência paterno, traduziria o melhor interesse dos infantes. Elucida que o que teria lhe motivado a ajuizar a presente demanda, teria sido “o fato de que na data de 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar sob o comando do conselheiro Felipe Marinho, acompanhado de Policiais Militares, chegaram todos à casa da requerente de forma inesperada e abrupta e retiraram os três filhos a força do convívio/guarda da apelante, levando os para residir com o pai, sob o argumento fantasioso de que estava ocorrendo ali abandono de incapaz e cárcere privado conforme consta no BO da Policia Militar apresentado à requerente na oportunidade”.
Prossegue relatando que (i) “a casa em que as crianças estavam residindo com a mãe é próxima da casa em que as acrianças estão residindo hoje com o pai, cerca de 5 metros de distância, na mesma rua, quase que vizinha muro com muro, mais um motivo para não ter ocorrido esta mudança abrupta de moradia/endereço das crianças”; que (ii) “jamais procedeu ou iria proceder de forma reprovável na criação dos seus filhos aos olhos da vizinhança, como de fato não o fez, pois como já informado acima, da casa da avó paterna das crianças onde as mesmas estão residindo atualmente com o pai, bem como das casas de outros familiares que ali residem, dar para observar o que se passa na casa em que reside a Requerente”; e que (iii) “durante o tramite processual não foi trazido para os autos quaisquer provas e/ou registros do que fora alegado pelo conselho tutelar, tais como: fotografias da criança sendo mantida em cárcere privado, em um quarto fechado e escuro conforme alegado pelos funcionários do conselho tutelar, bem como imagens da casa da genitora demostrando que o local era insalubre conforme noticiado igualmente pelo concelho tutelar, não há o mínimo de prova acerca dos fatos alegados pelo referido órgão, fatos estes que serviram de base para agirem de forma ilegal e truculenta como agiram, porém inexistentes”.
Destaca que “em 28.03.2025, foi realizada uma nova perícia - id 146884406 por um assistente social e, igualmente, as crianças ao serem questionadas quanto ao fato de a mãe negligenciar os filhos, o filho Luiz relatou que a genitora apenas tinha o habito de sair com frequência de casa levando com ela as duas crianças, e que ele normalmente preferia ficar em casa, razão pela qual, só reforça que a apelante foi vítima de um ato insano orquestrado pelo Conselho Tutelar e o apelado”.
Disse ainda, que teria sido “realizada uma terceira perícia através de um psicólogo e mais uma vez não foi relatado pelas crianças qualquer comportamento reprovável por parte da genitora, o que se constatou na verdade, foi muito sofrimento por parte dos dois filhos que ainda são menores de idade, por estarem longe da mãe, lhe visitando apenas a cada 15 dias”. Ademais, que “considerando que o genitor exerce o ofício de pedreiro, e que as crianças ficam diuturnamente em casa sob os cuidados da avó, uma idosa de 80 anos, comprometendo os cuidados e vigilância para como os infantes; considerando que a genitora é do lar, não tendo que se ausentar todos os dias de casa para ir trabalhar; e que as perícias realizadas não indicaram que a genitora não oferece as melhores condições afetivas, psicológicas e de segurança para com as crianças”; pugna pelo conhecimento provimento do apelo, a fim de ver parcialmente reformada a sentença atacada, com a fixação do lar de referência materno.
Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado se volta a apelante contra parcela da sentença que em sede de Ação de Guarda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, estabelecendo a guarda compartilhada dos 02 (dois) filhos menores, com lar de refência paterno, regulamentando a convivência a ser exercida com a genitora. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal da parte autora/genitora se volta à alteração do lar de referência, sob a assertiva de que alteração da situação de fato, ou seja, a partir de quando os menores teriam passado a residir com o genitor, teria se pautado em relatos inverídicos levantados pelo genitor/apelado, junto ao Conselho Tutelar.
Desse modo, a questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir a eventual necessidade de reforma da sentença que ao fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterno (apelado), manteve a situação fática consolidada após o afastamento dos menores do convívio materno. De início, cumpre destacar que, em demandas envolvendo guarda de menores, a solução jurídica deve ser orientada primordialmente pelo princípio do melhor interesse da criança, vetor hermenêutico de índole constitucional e infraconstitucional, que impõe ao julgador a análise do caso concreto sob a perspectiva da proteção integral e do desenvolvimento saudável dos infantes.
No particular, diversamente do aduzido nas razões recursais, verifica-se que, embora a apelante sustente a irregularidade da atuação do Conselho Tutelar, a controvérsia foi devidamente submetida ao crivo do Poder Judiciário, com a instauração do contraditório e ampla dilação probatória, inclusive com a realização de estudo psicossocial e acompanhamento técnico especializado. Assim, a partir desse conjunto probatório, extrai-se que a manutenção da guarda de fato com o genitor (apelado) não decorreu de presunção ou medida automática, mas de avaliação concreta das condições familiares, tendo sido identificados elementos indicativos de instabilidade no núcleo materno, bem como conflitos que poderiam repercutir negativamente no desenvolvimento psíquico e emocional dos menores.
Nesse contexto, inexistindo demonstração de risco atual à integridade física ou psíquica dos menores, deve ser preservada a situação fática consolidada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, evitando-se alterações abruptas capazes de comprometer a estabilidade emocional deles, notadamente quando “Não restou comprovada situação atual que evidencie risco direto e concreto à integridade física ou psíquica da criança sob a guarda do genitor [...] No presente momento, o melhor interesse da criança recomenda a manutenção da situação de fato [...] em prol de sua estabilidade e bem-estar”.
Cumpre consignar que a prova técnica produzida nos autos aponta para a existência de dinâmica familiar conturbada, com indícios de interferências indevidas na formação psicológica dos filhos, circunstância que se aproxima, em tese, de práticas de alienação parental, situação que demanda cautela redobrada do Judiciário, a fim de evitar o agravamento de danos emocionais aos infantes. A propósito, consta nos autos relatório situacional elaborado pelo Serviço Social municipal indicando que a genitora, desde 2018, apresenta comportamento instável, com histórico de conflitos com a vizinhança e ríspida abordagem aos profissionais de saúde.
Por outro lado, não se evidenciou, no curso da instrução, situação concreta de risco ou prejuízo à integridade física ou psicológica das crianças sob os cuidados do genitor, o qual vem exercendo a guarda de fato de forma contínua desde fevereiro de 2021, assegurando-lhes estabilidade, rotina e inserção em ambiente minimamente estruturado. Nesse contexto, insta reforçar que, em harmonia ao decisum recorrido, a alteração abrupta do lar de referência, após significativo lapso temporal de consolidação da guarda fática, poderia ensejar ruptura indevida de vínculos e prejuízos emocionais relevantes, o que contraria a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de prestigiar a estabilidade das relações familiares já estabelecidas, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem prejuízo atual aos menores.
Destarte, vê-se que, ao fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterna e regulamentar o regime de convivência materna, a Magistrada a quo buscou equilibrar os vínculos afetivos dos infantes com ambos os genitores, ao mesmo tempo em que preservou o ambiente no qual se encontram adaptados, solução que se revela consentânea com os princípios da proteção integral e da intervenção mínima. Nesse norte, da análise das condições sócio-habitacionais, embora o laudo pericial judicial tenha apontado a saudade dos menores em relação à mãe, também evidenciou que a residência paterna oferece condições adequadas, porquanto o genitor exerce profissão definida e possui rede familiar.
JÁ a genitora, por seu turno, reside em condições de extrema vulnerabilidade financeira, o que, embora não constitua, por si só, fundamento apto à modificação do regime de guarda ou à sua não atribuição como lar de referência, somado à instabilidade emocional relatada, reforça a conclusão pela manutenção da situação fática. Outrossim, a determinação de acompanhamento familiar pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) demonstra a adoção de medida adequada e proporcional, voltada ao monitoramento da dinâmica familiar e à promoção de ambiente saudável para o desenvolvimento das crianças.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, tampouco elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-24.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 175128363, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 175128363, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decisão interlocutória de mérito em ID 125726842. Sobreveio novos laudos periciais acostado nos autos em IDs 146884406 / 162836024. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo (164295905 / 165360779). Por fim, fora apresentado parecer ministerial pela procedência parcial de mérito, estabelecendo a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o do genitor e assegurando o restabelecimento do direito de convivência com a genitora em ID 169283072.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda e do Direito de Convivência A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda dos menores envolvidos deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se ambas as partes possuem condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitores dos menores não mais mantém relacionamento.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifica-se que as crianças permanecem sob os cuidados do genitor, sendo que um dos filhos já atingiu a maioridade civil, restando a apreciação da guarda restrita aos filhos menores. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central refere-se à definição da guarda dos filhos menores. À luz dos laudos, constata-se a existência de intenso conflito parental, refletindo em sofrimento emocional das crianças e indícios de alienação parental, que, apesar de citados pelas partes após a apresentação do laudo pericial, persistem na controvérsia.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, a fim de resguardar a integridade psicológica dos menores. Ressalta-se, ainda, a importância de ampliar a convivência com a genitora, especialmente considerando que esta reside nas proximidades e que o contato materno, até então restrito a finais de semana alternados, mostra-se insuficiente para o adequado desenvolvimento afetivo das crianças.
Além disso, sob um olhar compreensivo, verifica-se que os filhos encontram-se adaptados ao lar paterno, inexistindo elementos que indiquem situação de risco. Considerando que ambos os genitores exercem papel relevante na formação das crianças. Nesse contexto, revela-se necessária a fixação da guarda compartilhada, medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse dos menores, permitindo o exercício conjunto do poder familiar e garantindo a participação equilibrada de ambos os pais nas decisões relativas à vida dos filhos.
Ademais, a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Entende-se, ainda, ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Com efeito, é a compreensão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, § 3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ .2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) .3.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2107289 GO 2022/0107306-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ressalte-se, que o parecer conclusivo ministerial foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada, recomendando, ainda, que genitores e filhos sejam acompanhados por profissional de psicologia, com o objetivo de auxiliar na reestruturação dos vínculos familiares.
Nesse sentido, no entendimento deste juízo, devem as visitas em favor da genitora ocorrerem, uma vez por semana, preferencialmente aos finais de semana, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai, de maneira a resguardar os interesses de ambas as partes, em especial os das crianças.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos em comum, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e fixo a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor, assegurando o direito de convivência com a genitora nos seguintes moldes: a ser exercida das 18h00 min da sexta-feira às 18h00min do domingo, quinzenalmente, devendo a genitora buscá-los e deixá-los na residência paterna, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai.
Faz-se necessário, por ora, advertir ambas as partes que o relacionamento entre os genitores e a postura de cada qual perante os filhos não poderá, de qualquer forma, interferir ou repercutir negativamente no desenvolvimento daqueles e, sobretudo, criar neles a percepção negativa com relação outro genitor e privar da convivência com o outro genitor, sob pena de o par parental respectivo ser responsabilizado por alienação parental, fato proibido e coibido pelo ordenamento legal.
Determino o acompanhamento de ambos os genitores e filhos para ser encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, condeno ambas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. A. D.
L. G. Polo Passivo:
C. T. D. S. G. D. A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por
L. A. D.
L. G. em face de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, todos qualificados. Alegou a requerente que se encontrava em fase de divórcio, e que o seu ex-marido ao sair de casa, prometeu que a autora não ficaria com nada, nem mesmo com os filhos. Relatou que, após sua saída de casa, passou a ser constantemente fiscalizada pelo Conselho Tutelar, a pedido do ex-companheiro, que a acusava de condutas irregulares. Em 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar, com apoio policial, retirou os três filhos da autora de sua casa, sob alegação de abandono de incapaz e cárcere privado, encaminhando-os para a guarda do pai.
Inconformada com a medida e alegando perseguição por parte do ex-marido, a autora requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão dos menores, para restabelecer a convivência materna. No mérito requereu a medida liminar perseguida, bem como a citação do Conselho Tutelar e procedência do pedido para restabelecer a guarda sobre as crianças. Tutela liminar indeferida em ID 67476704. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ID 70665322.
Após, o Ministério Público veio aos autos requerendo o apensamento dos processos já tramitados pelas partes, bem como a realização de estudo social (ID 70665322). A parte autora peticionou requerendo a renovação do pedido de tutela antecipada em ID 78621291. Este juízo manteve a decisão interlocutória, indeferindo a renovação da tutela de urgência requerida pela parte autora em ID 81432286. Laudo pericial juntado em ID 92505901.
Laudo pericial da assistente social do município juntado em ID 93874152. O Ministério Público opinou pela audiência de instrução e julgamento, tendo este Juízo incluído o feito em pauta, conforme ID 94527700. A requerente juntou petição falando acerca do laudo pericial juntado em ID 94651689. Decisão parcial quanto ao requerimento do Órgão Ministerial em ID 105876858. Agravo de Instrumento, no qual foi reconhecido parcialmente ao recurso, conforme ID 127423377.
Decisão interlocutória de mérito em ID 125726842. Sobreveio novos laudos periciais acostado nos autos em IDs 146884406 / 162836024. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo (164295905 / 165360779). Por fim, fora apresentado parecer ministerial pela procedência parcial de mérito, estabelecendo a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o do genitor e assegurando o restabelecimento do direito de convivência com a genitora em ID 169283072.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda e do Direito de Convivência A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda dos menores envolvidos deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se ambas as partes possuem condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitores dos menores não mais mantém relacionamento.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifica-se que as crianças permanecem sob os cuidados do genitor, sendo que um dos filhos já atingiu a maioridade civil, restando a apreciação da guarda restrita aos filhos menores. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central refere-se à definição da guarda dos filhos menores. À luz dos laudos, constata-se a existência de intenso conflito parental, refletindo em sofrimento emocional das crianças e indícios de alienação parental, que, apesar de citados pelas partes após a apresentação do laudo pericial, persistem na controvérsia.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, a fim de resguardar a integridade psicológica dos menores. Ressalta-se, ainda, a importância de ampliar a convivência com a genitora, especialmente considerando que esta reside nas proximidades e que o contato materno, até então restrito a finais de semana alternados, mostra-se insuficiente para o adequado desenvolvimento afetivo das crianças.
Além disso, sob um olhar compreensivo, verifica-se que os filhos encontram-se adaptados ao lar paterno, inexistindo elementos que indiquem situação de risco. Considerando que ambos os genitores exercem papel relevante na formação das crianças. Nesse contexto, revela-se necessária a fixação da guarda compartilhada, medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse dos menores, permitindo o exercício conjunto do poder familiar e garantindo a participação equilibrada de ambos os pais nas decisões relativas à vida dos filhos.
Ademais, a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Entende-se, ainda, ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Com efeito, é a compreensão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, § 3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ .2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) .3.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2107289 GO 2022/0107306-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ressalte-se, que o parecer conclusivo ministerial foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada, recomendando, ainda, que genitores e filhos sejam acompanhados por profissional de psicologia, com o objetivo de auxiliar na reestruturação dos vínculos familiares.
Nesse sentido, no entendimento deste juízo, devem as visitas em favor da genitora ocorrerem, uma vez por semana, preferencialmente aos finais de semana, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai, de maneira a resguardar os interesses de ambas as partes, em especial os das crianças.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos em comum, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e fixo a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor, assegurando o direito de convivência com a genitora nos seguintes moldes: a ser exercida das 18h00 min da sexta-feira às 18h00min do domingo, quinzenalmente, devendo a genitora buscá-los e deixá-los na residência paterna, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai.
Faz-se necessário, por ora, advertir ambas as partes que o relacionamento entre os genitores e a postura de cada qual perante os filhos não poderá, de qualquer forma, interferir ou repercutir negativamente no desenvolvimento daqueles e, sobretudo, criar neles a percepção negativa com relação outro genitor e privar da convivência com o outro genitor, sob pena de o par parental respectivo ser responsabilizado por alienação parental, fato proibido e coibido pelo ordenamento legal.
Determino o acompanhamento de ambos os genitores e filhos para ser encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, condeno ambas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. A. D.
L. G. Polo Passivo:
C. T. D. S. G. D. A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por
L. A. D.
L. G. em face de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, todos qualificados. Alegou a requerente que se encontrava em fase de divórcio, e que o seu ex-marido ao sair de casa, prometeu que a autora não ficaria com nada, nem mesmo com os filhos. Relatou que, após sua saída de casa, passou a ser constantemente fiscalizada pelo Conselho Tutelar, a pedido do ex-companheiro, que a acusava de condutas irregulares. Em 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar, com apoio policial, retirou os três filhos da autora de sua casa, sob alegação de abandono de incapaz e cárcere privado, encaminhando-os para a guarda do pai.
Inconformada com a medida e alegando perseguição por parte do ex-marido, a autora requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão dos menores, para restabelecer a convivência materna. No mérito requereu a medida liminar perseguida, bem como a citação do Conselho Tutelar e procedência do pedido para restabelecer a guarda sobre as crianças. Tutela liminar indeferida em ID 67476704. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ID 70665322.
Após, o Ministério Público veio aos autos requerendo o apensamento dos processos já tramitados pelas partes, bem como a realização de estudo social (ID 70665322). A parte autora peticionou requerendo a renovação do pedido de tutela antecipada em ID 78621291. Este juízo manteve a decisão interlocutória, indeferindo a renovação da tutela de urgência requerida pela parte autora em ID 81432286. Laudo pericial juntado em ID 92505901.
Laudo pericial da assistente social do município juntado em ID 93874152. O Ministério Público opinou pela audiência de instrução e julgamento, tendo este Juízo incluído o feito em pauta, conforme ID 94527700. A requerente juntou petição falando acerca do laudo pericial juntado em ID 94651689. Decisão parcial quanto ao requerimento do Órgão Ministerial em ID 105876858. Agravo de Instrumento, no qual foi reconhecido parcialmente ao recurso, conforme ID 127423377.
Decisão interlocutória de mérito em ID 125726842. Sobreveio novos laudos periciais acostado nos autos em IDs 146884406 / 162836024. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo (164295905 / 165360779). Por fim, fora apresentado parecer ministerial pela procedência parcial de mérito, estabelecendo a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o do genitor e assegurando o restabelecimento do direito de convivência com a genitora em ID 169283072.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda e do Direito de Convivência A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda dos menores envolvidos deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se ambas as partes possuem condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitores dos menores não mais mantém relacionamento.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifica-se que as crianças permanecem sob os cuidados do genitor, sendo que um dos filhos já atingiu a maioridade civil, restando a apreciação da guarda restrita aos filhos menores. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central refere-se à definição da guarda dos filhos menores. À luz dos laudos, constata-se a existência de intenso conflito parental, refletindo em sofrimento emocional das crianças e indícios de alienação parental, que, apesar de citados pelas partes após a apresentação do laudo pericial, persistem na controvérsia.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, a fim de resguardar a integridade psicológica dos menores. Ressalta-se, ainda, a importância de ampliar a convivência com a genitora, especialmente considerando que esta reside nas proximidades e que o contato materno, até então restrito a finais de semana alternados, mostra-se insuficiente para o adequado desenvolvimento afetivo das crianças.
Além disso, sob um olhar compreensivo, verifica-se que os filhos encontram-se adaptados ao lar paterno, inexistindo elementos que indiquem situação de risco. Considerando que ambos os genitores exercem papel relevante na formação das crianças. Nesse contexto, revela-se necessária a fixação da guarda compartilhada, medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse dos menores, permitindo o exercício conjunto do poder familiar e garantindo a participação equilibrada de ambos os pais nas decisões relativas à vida dos filhos.
Ademais, a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Entende-se, ainda, ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Com efeito, é a compreensão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, § 3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ .2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) .3.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2107289 GO 2022/0107306-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ressalte-se, que o parecer conclusivo ministerial foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada, recomendando, ainda, que genitores e filhos sejam acompanhados por profissional de psicologia, com o objetivo de auxiliar na reestruturação dos vínculos familiares.
Nesse sentido, no entendimento deste juízo, devem as visitas em favor da genitora ocorrerem, uma vez por semana, preferencialmente aos finais de semana, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai, de maneira a resguardar os interesses de ambas as partes, em especial os das crianças.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos em comum, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e fixo a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor, assegurando o direito de convivência com a genitora nos seguintes moldes: a ser exercida das 18h00 min da sexta-feira às 18h00min do domingo, quinzenalmente, devendo a genitora buscá-los e deixá-los na residência paterna, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai.
Faz-se necessário, por ora, advertir ambas as partes que o relacionamento entre os genitores e a postura de cada qual perante os filhos não poderá, de qualquer forma, interferir ou repercutir negativamente no desenvolvimento daqueles e, sobretudo, criar neles a percepção negativa com relação outro genitor e privar da convivência com o outro genitor, sob pena de o par parental respectivo ser responsabilizado por alienação parental, fato proibido e coibido pelo ordenamento legal.
Determino o acompanhamento de ambos os genitores e filhos para ser encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, condeno ambas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800680-24.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. A. D.
L. G. Polo Passivo:
C. T. D. S. G. D. A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por
L. A. D.
L. G. em face de JOSÉ LUCIANO DUARTE GAMA, todos qualificados. Alegou a requerente que se encontrava em fase de divórcio, e que o seu ex-marido ao sair de casa, prometeu que a autora não ficaria com nada, nem mesmo com os filhos. Relatou que, após sua saída de casa, passou a ser constantemente fiscalizada pelo Conselho Tutelar, a pedido do ex-companheiro, que a acusava de condutas irregulares. Em 16 de fevereiro de 2021, o Conselho Tutelar, com apoio policial, retirou os três filhos da autora de sua casa, sob alegação de abandono de incapaz e cárcere privado, encaminhando-os para a guarda do pai.
Inconformada com a medida e alegando perseguição por parte do ex-marido, a autora requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão dos menores, para restabelecer a convivência materna. No mérito requereu a medida liminar perseguida, bem como a citação do Conselho Tutelar e procedência do pedido para restabelecer a guarda sobre as crianças. Tutela liminar indeferida em ID 67476704. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ID 70665322.
Após, o Ministério Público veio aos autos requerendo o apensamento dos processos já tramitados pelas partes, bem como a realização de estudo social (ID 70665322). A parte autora peticionou requerendo a renovação do pedido de tutela antecipada em ID 78621291. Este juízo manteve a decisão interlocutória, indeferindo a renovação da tutela de urgência requerida pela parte autora em ID 81432286. Laudo pericial juntado em ID 92505901.
Laudo pericial da assistente social do município juntado em ID 93874152. O Ministério Público opinou pela audiência de instrução e julgamento, tendo este Juízo incluído o feito em pauta, conforme ID 94527700. A requerente juntou petição falando acerca do laudo pericial juntado em ID 94651689. Decisão parcial quanto ao requerimento do Órgão Ministerial em ID 105876858. Agravo de Instrumento, no qual foi reconhecido parcialmente ao recurso, conforme ID 127423377.
Decisão interlocutória de mérito em ID 125726842. Sobreveio novos laudos periciais acostado nos autos em IDs 146884406 / 162836024. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo (164295905 / 165360779). Por fim, fora apresentado parecer ministerial pela procedência parcial de mérito, estabelecendo a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o do genitor e assegurando o restabelecimento do direito de convivência com a genitora em ID 169283072.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da Guarda e do Direito de Convivência A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda dos menores envolvidos deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se ambas as partes possuem condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitores dos menores não mais mantém relacionamento.
Dessa forma, ao analisar os autos, verifica-se que as crianças permanecem sob os cuidados do genitor, sendo que um dos filhos já atingiu a maioridade civil, restando a apreciação da guarda restrita aos filhos menores. Conforme se depreende dos autos, a controvérsia central refere-se à definição da guarda dos filhos menores. À luz dos laudos, constata-se a existência de intenso conflito parental, refletindo em sofrimento emocional das crianças e indícios de alienação parental, que, apesar de citados pelas partes após a apresentação do laudo pericial, persistem na controvérsia.
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares, a fim de resguardar a integridade psicológica dos menores. Ressalta-se, ainda, a importância de ampliar a convivência com a genitora, especialmente considerando que esta reside nas proximidades e que o contato materno, até então restrito a finais de semana alternados, mostra-se insuficiente para o adequado desenvolvimento afetivo das crianças.
Além disso, sob um olhar compreensivo, verifica-se que os filhos encontram-se adaptados ao lar paterno, inexistindo elementos que indiquem situação de risco. Considerando que ambos os genitores exercem papel relevante na formação das crianças. Nesse contexto, revela-se necessária a fixação da guarda compartilhada, medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse dos menores, permitindo o exercício conjunto do poder familiar e garantindo a participação equilibrada de ambos os pais nas decisões relativas à vida dos filhos.
Ademais, a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Entende-se, ainda, ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Com efeito, é a compreensão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, § 3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ .2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) .3.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2107289 GO 2022/0107306-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Ressalte-se, que o parecer conclusivo ministerial foi favorável ao estabelecimento da guarda compartilhada, recomendando, ainda, que genitores e filhos sejam acompanhados por profissional de psicologia, com o objetivo de auxiliar na reestruturação dos vínculos familiares.
Nesse sentido, no entendimento deste juízo, devem as visitas em favor da genitora ocorrerem, uma vez por semana, preferencialmente aos finais de semana, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai, de maneira a resguardar os interesses de ambas as partes, em especial os das crianças.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses dos filhos em comum, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e fixo a guarda compartilhada, tendo como lar de referência o do genitor, assegurando o direito de convivência com a genitora nos seguintes moldes: a ser exercida das 18h00 min da sexta-feira às 18h00min do domingo, quinzenalmente, devendo a genitora buscá-los e deixá-los na residência paterna, bem como a convivência em feriados, férias e datas comemorativas de forma alternada entre os genitores, garantindo-se que o dia das mães seja sempre passado com a mãe e o dia dos pais com o pai.
Faz-se necessário, por ora, advertir ambas as partes que o relacionamento entre os genitores e a postura de cada qual perante os filhos não poderá, de qualquer forma, interferir ou repercutir negativamente no desenvolvimento daqueles e, sobretudo, criar neles a percepção negativa com relação outro genitor e privar da convivência com o outro genitor, sob pena de o par parental respectivo ser responsabilizado por alienação parental, fato proibido e coibido pelo ordenamento legal.
Determino o acompanhamento de ambos os genitores e filhos para ser encaminhadas ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, condeno ambas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 162836024, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 162836024, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 162836024, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800680-24.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 162836024, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
IV – as peculiaridades regionais. [...] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência.
Nesses termos, no caso dos autos, a perícia fora determinada para fins de realização de estudo psicológico. Na hipótese, o valor previsto na tabela a título de honorários é de R$ 413,24. Lado outro, pretendeu o perito nomeado a majoração dos honorários à quantia definitiva de R$ 826,48 (oito centos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Diante dessas circunstâncias, nos termos do §3º do art. 32 da Resolução n.º 39/2023 – TJ/RN, como o perito requereu majoração que não ultrapassa o limite de três vezes o valor da tabela, cabe ao magistrado autorizar e verificar a viabilidade da majoração e, assim, fazê-lo, caso presentes os requisitos para tal.
De fato, na situação posta, é substancial concluir que a prova a ser produzida exigirá maior trabalho e dispêndio de tempo por parte do expert, que terá que realizar visitas domiciliares, bem como realizar avaliação psicológica de vários membros familiares, incluindo família extensa no intuito de oferecer a melhor conclusão quanto à realidade dos fatos. Aliás, também a quantia pretendida não destoa do contexto regional em que inserido o feito e nem importa demasiado e/ou desproporcional ônus, dado que compatível com a natureza da prova que se busca produzir.
Assim sendo, considerando as razões esposadas pelo perito nomeado e a razoabilidade do pedido, com fundamento nas razões aqui esposadas, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais para a quantia de R$ 826,48 (oito centos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), como pretendido em retro pedido, fazendo constar como anexa ao sistema a justificativa motivada apresentada pelo expert, bem assim a presente decisão.
Assim autorizado, intime-se o perito do teor desta decisão.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 125726842 com prioridade por se tratar da Meta
2. Diligências necessárias. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)