Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800680-46.2025.8.20.0000 Polo ativo R. P. D. S. R. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo J. R. D. S. Advogado(s): EVERTON LIMA DA CRUZ Agravo de Instrumento nº 0800680-46.2025.8.20.0000 Agravante: R. P. de S. R. Advogada: Rashid de Gois Pires. Agravado: J. R. da S.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Agravante visando à majoração do percentual de alimentos fixados em 20% para 30% sobre os proventos de aposentadoria do Agravado, com a alegação de que ele possui condições financeiras para suportar o aumento e que a subsistência da Agravante dependeria dessa alteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de aumento do percentual de alimentos fixados, considerando a alegada capacidade financeira do Agravado e a necessidade da Agravante, à luz do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Agravante não comprovou a real capacidade financeira do Agravado, nem a sua necessidade efetiva, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se realize a majoração do valor dos alimentos. A decisão recorrida fixou alimentos em valor razoável, levando em consideração a capacidade do Agravado e as necessidades da Agravante, e a alegação de insuficiência de alimentos não foi devidamente comprovada.
A análise do binômio necessidade/possibilidade é imprescindível para a fixação de alimentos, e a falta de provas impede a modificação do valor, sendo mais adequado que o julgamento permaneça com o juiz de origem, que tem melhor condição de analisar as provas e a realidade do caso. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade do alimentante de arcar com o valor pleiteado, o que não ficou demonstrado neste caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A majoração do valor de alimentos depende da comprovação da real capacidade financeira do alimentante e da efetiva necessidade do alimentando, conforme o binômio necessidade/possibilidade. A ausência de provas que justifiquem a alteração do valor fixado leva à manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 373; Código Civil, art. 1.694, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o representante do Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P. de S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0882849-59.2024.8.20.5001, que fixou os alimentos em 20% dos proventos de aposentadoria do réu, incluídos 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social,importância essa que deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da ora Agravante.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) é uma senhora idosa que apresenta uma delicada condição de saúde, com sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (AVC) e diagnóstico de depressão severa;
II) encontra-se sem qualquer fonte de renda própria, visto que, durante o casamento com o Agravado, dedicou-se exclusivamente ao cuidado do lar, renunciando à construção de uma carreira profissional;
III) o Agravado é aposentado, com rendimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00 e sem despesas extraordinárias de saúde, e que apesar de sua condição financeira favorável, tem se omitido em prestar assistência adequada à ex-cônjuge, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para garantir sua subsistência. Na sequência, disse que suas despesas mensais foram detalhadas na petição inicial, totalizando R$ 2.750,00.
Entretanto, o percentual fixado em primeiro grau é insuficiente para cobrir esses custos, colocando em risco sua dignidade e bem-estar, fundamentando o pedido de majoração dos alimentos no binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694 do Código Civil. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo recurso, para majorar os alimentos para o percentual de 30%. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de pág. 08-48. Efeito ativo indeferido às fls. 49-52. Agravo Interno às págs. 56-62. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 63-79, acompanhada dos documentos de págs. 80-92, alegando que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a Agravante omitiu informações relevantes, como o fato de receber renda proveniente do aluguel de dois imóveis e de ter constituído uma pessoa jurídica para o exercício de atividade comercial.
Disse ainda o atestado médico apresentado não comprova a impossibilidade da Agravante exercer atividades laborativas, destacando que esta não detalhou adequadamente suas despesas mensais e que o percentual de 20% é suficiente para cobrir suas necessidades, conforme suas condições financeiras, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. A 15ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o pagamento dos alimentos fixados na decisão recorrida de 20% para 30% dos proventos de aposentadoria do Agravado, sob a alegação de que este possuiu condições de arcar este valor, e que também seria o necessária a subsistência da Agravante. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a real capacidade financeira do Agravado, que o torne apto a adimplir os alimentos no percentual que deseja, bem como a sua real necessidade, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, pelo menos nesse momento de análise superficial, por mais que possa parecer pouco para a Agravante, é que o se revela razoável a atender sua necessidades, respeitando ainda a capacidade do Agravado. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800680-46.2025.8.20.0000 Agravante: R. P. de S. R. Advogada: Rashid de Gois Pires. Agravado: J. R. da S. Advogado: Everton Lima da Cruz. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO J. R. da S., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800680-46.2025.8.20.0000 Agravante: R. P. de S. R. Advogada: Rashid de Gois Pires. Agravado: J. R. da S. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P. de S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0882849-59.2024.8.20.5001, que fixou os alimentos em 20% dos proventos de aposentadoria do réu, incluídos 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social,importância essa que deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da ora Agravante.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) é uma senhora idosa que apresenta uma delicada condição de saúde, com sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (AVC) e diagnóstico de depressão severa;
II) encontra-se sem qualquer fonte de renda própria, visto que, durante o casamento com o Agravado, dedicou-se exclusivamente ao cuidado do lar, renunciando à construção de uma carreira profissional;
III) o Agravado é aposentado, com rendimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00 e sem despesas extraordinárias de saúde, e que apesar de sua condição financeira favorável, tem se omitido em prestar assistência adequada à ex-cônjuge, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para garantir sua subsistência. Na sequência, disse que suas despesas mensais foram detalhadas na petição inicial, totalizando R$ 2.750,00.
Entretanto, o percentual fixado em primeiro grau é insuficiente para cobrir esses custos, colocando em risco sua dignidade e bem-estar, fundamentando o pedido de majoração dos alimentos no binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694 do Código Civil. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo recurso, para majorar os alimentos para o percentual de 30%. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de pág. 08-48.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o pagamento dos alimentos fixados na decisão recorrida de 20% para 30% dos proventos de aposentadoria do Agravado, sob a alegação de que este possuiu condições de arcar este valor, e que também seria o necessária a subsistência da Agravante. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a real capacidade financeira do Agravado, que o torne apto a adimplir os alimentos no percentual que deseja, bem como a sua real necessidade, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, pelo menos nesse momento de análise superficial, por mais que possa parecer pouco para a Agravante, é que o se revela razoável a atender sua necessidades, respeitando ainda a capacidade do Agravado. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2