PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800680-53.2023.8.20.5129 AUTOR: B. F. D. O. REU: ALYSSON RODRIGUES DE OLIVEIRA SOBRINHO
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Alimentos na qual a parte autora pede, liminarmente, alimentos provisórios em favor do seu filho menor, bem como a guarda unilateral da criança, sob o fundamento de que, desde a separação, a criança se encontra sob seus cuidados, necessitando, portanto, de auxílio material do genitor para suprir as despesas do infante.
Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos do filho menor, bem como a satisfatória capacidade financeira do alimentante, conforme ostentado por ele em suas redes sociais, fixo alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos mensais, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do autor, cujos dados estão discriminados na inicial.
Por outro lado, no que se refere à guarda provisória em favor da genitora, visando regularizar a situação de fato já existente, deixo de concedê-la no atual momento em razão do disposto no artigo 1.585, do Código Civil, in verbis: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
É que, se a criança já está residindo com a mãe, que detém naturalmente o poder familiar, e consequentemente o direito de guarda, não há razão para a concessão de uma guarda provisória apenas para assegurar legalmente o local de moradia. Indefiro, no atual momento, o pedido de antecipação de provas consistente na expedição de ofícios destinados à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil para comprovação dos rendimentos do demandado, visto que a quebra do sigilo fiscal, por contrariar os direitos da inviolabilidade dos dados pessoais e à privacidade, é medida excepcional, devendo, ainda, ser respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.