Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-43.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: G. E. D. S.
V.
REQUERIDO: E. J.
C. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por BENJAMIM FELIPE DE SOUZA, representado pela genitora G. E. D. S. V., em face de EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO. Petição inicial no Num. 54284813 - Pág. 1/9. Alega que do relacionamento de G. E. D. S.
V. e Emanoel Jeferson Costa de Araújo nasceu Benjamim Felipe de Souza. Requer a declaração da paternidade, alimentos no percentual de 40% dos rendimentos e retificação do registro civil da criança. Recebimento da inicial no Num. 54288388 - Pág. 1/2. Citação no Num. 60606906 - Pág.
1. Contestação no Num. 61484052 - Pág. 1/9. Diz que a autora abandonou o lar logo após descobrir a gravidez, e não entrou mais em contato. Alega que tem dúvida quanto a paternidade. Requer a realização de perícia. Diz ter renda em torno de um salário mínimo. Audiência de conciliação no Num. 67873438 - Pág.
1. As partes requereram a realização do exame de DNA. Requisição de perícia ao NUPEJ no id 71180658 Certidão no Num. 90645365 - Pág. 1 informa que a demandante faltou à coleta do material biológico (informa que o demandado se fez presente) Decisão de saneamento do feito no Num. 95731560, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas. Foi determinada a intimação da demandante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar a ausência ao exame de DNA.
A Defensoria Pública, no Num. 96222758, requer a intimação pessoal da parte assistida, EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO, para especificar provas a produzir. Requer a retificação do seu nome no PJE O Ministério Público, no Num. 102401822, opina pela intimação pessoal da demandante para manifestação quanto a ausência no exame de DNA. Despacho no id. 102413135 determinando:
01. Retifique-se o polo passivo no PJE, conforme informação da Defensoria de id 96222758
02.
Intime-se a demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar justificativa quanto a ausência ao exame de DNA, através de advogado, sob pena de extinção do processo.
03.
Intime-se o demandado pessoalmente para especificar provas a produzir através de advogado, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 127969437 requereu o reaprazamento da perícia e atualizou o endereço para intimação. Despacho no id. 137816940 determinando aprazamento de perícia Comprovante de endereço da parte demandada no id. 164594595 - Pág.
5. Laudo de exame de DNA no id. 172402912 com resultado positivo Alegações finais da parte autora no id 175098782 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 175492196 com reconhecimento da paternidade. Concorda com a guarda materna. Requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo O Ministério Público no id 175810368 opina pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o resultado do exame de DNA, a paternidade deve ser reconhecida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo, o que for maior.
No que pertine a guarda, deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação fática estabelecida entre as partes Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de determinar a retificação do registro de nascimento BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA para incluir EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos. Expeça-se mandado de retificação de registro
02. Defiro a guarda de BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA a genitora G. E. D. S. V., e defiro ao genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO a pagar pensão alimentícia a BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-43.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: G. E. D. S.
V.
REQUERIDO: E. J.
C. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por BENJAMIM FELIPE DE SOUZA, representado pela genitora G. E. D. S. V., em face de EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO. Petição inicial no Num. 54284813 - Pág. 1/9. Alega que do relacionamento de G. E. D. S.
V. e Emanoel Jeferson Costa de Araújo nasceu Benjamim Felipe de Souza. Requer a declaração da paternidade, alimentos no percentual de 40% dos rendimentos e retificação do registro civil da criança. Recebimento da inicial no Num. 54288388 - Pág. 1/2. Citação no Num. 60606906 - Pág.
1. Contestação no Num. 61484052 - Pág. 1/9. Diz que a autora abandonou o lar logo após descobrir a gravidez, e não entrou mais em contato. Alega que tem dúvida quanto a paternidade. Requer a realização de perícia. Diz ter renda em torno de um salário mínimo. Audiência de conciliação no Num. 67873438 - Pág.
1. As partes requereram a realização do exame de DNA. Requisição de perícia ao NUPEJ no id 71180658 Certidão no Num. 90645365 - Pág. 1 informa que a demandante faltou à coleta do material biológico (informa que o demandado se fez presente) Decisão de saneamento do feito no Num. 95731560, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas. Foi determinada a intimação da demandante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar a ausência ao exame de DNA.
A Defensoria Pública, no Num. 96222758, requer a intimação pessoal da parte assistida, EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO, para especificar provas a produzir. Requer a retificação do seu nome no PJE O Ministério Público, no Num. 102401822, opina pela intimação pessoal da demandante para manifestação quanto a ausência no exame de DNA. Despacho no id. 102413135 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-43.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: G. E. D. S.
V.
REQUERIDO: E. J.
C. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por BENJAMIM FELIPE DE SOUZA, representado pela genitora G. E. D. S. V., em face de EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO. Petição inicial no Num. 54284813 - Pág. 1/9. Alega que do relacionamento de G. E. D. S.
V. e Emanoel Jeferson Costa de Araújo nasceu Benjamim Felipe de Souza. Requer a declaração da paternidade, alimentos no percentual de 40% dos rendimentos e retificação do registro civil da criança. Recebimento da inicial no Num. 54288388 - Pág. 1/2. Citação no Num. 60606906 - Pág.
1. Contestação no Num. 61484052 - Pág. 1/9. Diz que a autora abandonou o lar logo após descobrir a gravidez, e não entrou mais em contato. Alega que tem dúvida quanto a paternidade. Requer a realização de perícia. Diz ter renda em torno de um salário mínimo. Audiência de conciliação no Num. 67873438 - Pág.
1. As partes requereram a realização do exame de DNA. Requisição de perícia ao NUPEJ no id 71180658 Certidão no Num. 90645365 - Pág. 1 informa que a demandante faltou à coleta do material biológico (informa que o demandado se fez presente) Decisão de saneamento do feito no Num. 95731560, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas. Foi determinada a intimação da demandante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar a ausência ao exame de DNA.
A Defensoria Pública, no Num. 96222758, requer a intimação pessoal da parte assistida, EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO, para especificar provas a produzir. Requer a retificação do seu nome no PJE O Ministério Público, no Num. 102401822, opina pela intimação pessoal da demandante para manifestação quanto a ausência no exame de DNA. Despacho no id. 102413135 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-43.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: G. E. D. S.
V.
REQUERIDO: E. J.
C. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por BENJAMIM FELIPE DE SOUZA, representado pela genitora G. E. D. S. V., em face de EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO. Petição inicial no Num. 54284813 - Pág. 1/9. Alega que do relacionamento de G. E. D. S.
V. e Emanoel Jeferson Costa de Araújo nasceu Benjamim Felipe de Souza. Requer a declaração da paternidade, alimentos no percentual de 40% dos rendimentos e retificação do registro civil da criança. Recebimento da inicial no Num. 54288388 - Pág. 1/2. Citação no Num. 60606906 - Pág.
1. Contestação no Num. 61484052 - Pág. 1/9. Diz que a autora abandonou o lar logo após descobrir a gravidez, e não entrou mais em contato. Alega que tem dúvida quanto a paternidade. Requer a realização de perícia. Diz ter renda em torno de um salário mínimo. Audiência de conciliação no Num. 67873438 - Pág.
1. As partes requereram a realização do exame de DNA. Requisição de perícia ao NUPEJ no id 71180658 Certidão no Num. 90645365 - Pág. 1 informa que a demandante faltou à coleta do material biológico (informa que o demandado se fez presente) Decisão de saneamento do feito no Num. 95731560, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas. Foi determinada a intimação da demandante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar a ausência ao exame de DNA.
A Defensoria Pública, no Num. 96222758, requer a intimação pessoal da parte assistida, EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO, para especificar provas a produzir. Requer a retificação do seu nome no PJE O Ministério Público, no Num. 102401822, opina pela intimação pessoal da demandante para manifestação quanto a ausência no exame de DNA. Despacho no id. 102413135 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800681-43.2020.8.20.5129 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: G. E. D. S.
V.
REQUERIDO: E. J.
C. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por BENJAMIM FELIPE DE SOUZA, representado pela genitora G. E. D. S. V., em face de EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO. Petição inicial no Num. 54284813 - Pág. 1/9. Alega que do relacionamento de G. E. D. S.
V. e Emanoel Jeferson Costa de Araújo nasceu Benjamim Felipe de Souza. Requer a declaração da paternidade, alimentos no percentual de 40% dos rendimentos e retificação do registro civil da criança. Recebimento da inicial no Num. 54288388 - Pág. 1/2. Citação no Num. 60606906 - Pág.
1. Contestação no Num. 61484052 - Pág. 1/9. Diz que a autora abandonou o lar logo após descobrir a gravidez, e não entrou mais em contato. Alega que tem dúvida quanto a paternidade. Requer a realização de perícia. Diz ter renda em torno de um salário mínimo. Audiência de conciliação no Num. 67873438 - Pág.
1. As partes requereram a realização do exame de DNA. Requisição de perícia ao NUPEJ no id 71180658 Certidão no Num. 90645365 - Pág. 1 informa que a demandante faltou à coleta do material biológico (informa que o demandado se fez presente) Decisão de saneamento do feito no Num. 95731560, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas. Foi determinada a intimação da demandante para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar a ausência ao exame de DNA.
A Defensoria Pública, no Num. 96222758, requer a intimação pessoal da parte assistida, EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO, para especificar provas a produzir. Requer a retificação do seu nome no PJE O Ministério Público, no Num. 102401822, opina pela intimação pessoal da demandante para manifestação quanto a ausência no exame de DNA. Despacho no id. 102413135 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados de conta bancária, a fim de viabilizar o desconto em folha da pensão alimentícia fixada por este juízo.
São Gonçalo do Amarante/RN, 06 de abril de 2026. Nayara Karolinne de Oliveira Lucas Técnica Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800681-43.2020.8.20.5129 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Polo Ativo: G. E. D. S.
V. Polo Passivo: E. J.
C. D. A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a SETHAS/RN informou a data da perícia (Exame de DNA) no ID 161009097, designada para o dia 23/09/2025 às 08:00h na unidade Laboratório Prime Potengi, situado na Rua Professor Francisco Luciano de Oliveira, 2460, Candelária, Natal/RN, CEP: 59066-060, telefone para contato (84) 3201-2751 INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Obs.: Ademais, solicitamos que, no dia e horário agendados, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
1. Cópia da notificação/intimação das partes (ID 161009097)
2. Cópia e documento original pessoal com fotografia de todos os envolvidos no exame, salvo em casos onde só for possível apresentar certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo. São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01. Retifique-se o polo passivo no PJE, conforme informação da Defensoria de id 96222758
02.
Intime-se a demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar justificativa quanto a ausência ao exame de DNA, através de advogado, sob pena de extinção do processo.
03.
Intime-se o demandado pessoalmente para especificar provas a produzir através de advogado, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 127969437 requereu o reaprazamento da perícia e atualizou o endereço para intimação. Despacho no id. 137816940 determinando aprazamento de perícia Comprovante de endereço da parte demandada no id. 164594595 - Pág.
5. Laudo de exame de DNA no id. 172402912 com resultado positivo Alegações finais da parte autora no id 175098782 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 175492196 com reconhecimento da paternidade. Concorda com a guarda materna. Requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo O Ministério Público no id 175810368 opina pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o resultado do exame de DNA, a paternidade deve ser reconhecida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo, o que for maior.
No que pertine a guarda, deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação fática estabelecida entre as partes Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de determinar a retificação do registro de nascimento BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA para incluir EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos. Expeça-se mandado de retificação de registro
02. Defiro a guarda de BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA a genitora G. E. D. S. V., e defiro ao genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO a pagar pensão alimentícia a BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Retifique-se o polo passivo no PJE, conforme informação da Defensoria de id 96222758
02.
Intime-se a demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar justificativa quanto a ausência ao exame de DNA, através de advogado, sob pena de extinção do processo.
03.
Intime-se o demandado pessoalmente para especificar provas a produzir através de advogado, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 127969437 requereu o reaprazamento da perícia e atualizou o endereço para intimação. Despacho no id. 137816940 determinando aprazamento de perícia Comprovante de endereço da parte demandada no id. 164594595 - Pág.
5. Laudo de exame de DNA no id. 172402912 com resultado positivo Alegações finais da parte autora no id 175098782 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 175492196 com reconhecimento da paternidade. Concorda com a guarda materna. Requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo O Ministério Público no id 175810368 opina pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o resultado do exame de DNA, a paternidade deve ser reconhecida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo, o que for maior.
No que pertine a guarda, deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação fática estabelecida entre as partes Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de determinar a retificação do registro de nascimento BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA para incluir EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos. Expeça-se mandado de retificação de registro
02. Defiro a guarda de BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA a genitora G. E. D. S. V., e defiro ao genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO a pagar pensão alimentícia a BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Retifique-se o polo passivo no PJE, conforme informação da Defensoria de id 96222758
02.
Intime-se a demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar justificativa quanto a ausência ao exame de DNA, através de advogado, sob pena de extinção do processo.
03.
Intime-se o demandado pessoalmente para especificar provas a produzir através de advogado, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 127969437 requereu o reaprazamento da perícia e atualizou o endereço para intimação. Despacho no id. 137816940 determinando aprazamento de perícia Comprovante de endereço da parte demandada no id. 164594595 - Pág.
5. Laudo de exame de DNA no id. 172402912 com resultado positivo Alegações finais da parte autora no id 175098782 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 175492196 com reconhecimento da paternidade. Concorda com a guarda materna. Requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo O Ministério Público no id 175810368 opina pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o resultado do exame de DNA, a paternidade deve ser reconhecida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo, o que for maior.
No que pertine a guarda, deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação fática estabelecida entre as partes Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de determinar a retificação do registro de nascimento BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA para incluir EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos. Expeça-se mandado de retificação de registro
02. Defiro a guarda de BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA a genitora G. E. D. S. V., e defiro ao genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO a pagar pensão alimentícia a BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Retifique-se o polo passivo no PJE, conforme informação da Defensoria de id 96222758
02.
Intime-se a demandante pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, devendo apresentar justificativa quanto a ausência ao exame de DNA, através de advogado, sob pena de extinção do processo.
03.
Intime-se o demandado pessoalmente para especificar provas a produzir através de advogado, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 127969437 requereu o reaprazamento da perícia e atualizou o endereço para intimação. Despacho no id. 137816940 determinando aprazamento de perícia Comprovante de endereço da parte demandada no id. 164594595 - Pág.
5. Laudo de exame de DNA no id. 172402912 com resultado positivo Alegações finais da parte autora no id 175098782 com razões reiterativas Alegações finais da parte demandada no id 175492196 com reconhecimento da paternidade. Concorda com a guarda materna. Requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo O Ministério Público no id 175810368 opina pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de alimentos
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o resultado do exame de DNA, a paternidade deve ser reconhecida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através do exame de DNA Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios, ou do salário-mínimo, o que for maior.
No que pertine a guarda, deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação fática estabelecida entre as partes Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de determinar a retificação do registro de nascimento BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA para incluir EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO como genitor biológico, devendo ser registrados os avós paternos. Expeça-se mandado de retificação de registro
02. Defiro a guarda de BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA a genitora G. E. D. S. V., e defiro ao genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EMANUEL JEFFERSON COSTA DE ARAÚJO a pagar pensão alimentícia a BENJAMIM FELIPE DE SOUZA VIEIRA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)