Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800686-55.2026.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLADHISTON NEVES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,4 de setembro de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800686-55.2026.8.20.5129 Polo ativo GLADHISTON NEVES DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. MORA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à indenização em razão da demora na transferência de policial militar para a reserva remunerada, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento da reparação, sob o fundamento de extrapolação do prazo geral para conclusão de processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade passiva para responder por pretensão indenizatória decorrente da alegada demora na transferência de policial militar para a reserva remunerada; e (ii) estabelecer se houve mora administrativa apta a ensejar o dever de indenizar e qual o parâmetro normativo aplicável para sua caracterização.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 atribui à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar a gestão da inatividade dos militares estaduais, restringindo a atuação do IPERN à administração dos pagamentos após a implementação da inatividade. O procedimento administrativo de transferência do autor para a reserva remunerada foi integralmente conduzido pela Polícia Militar, sem participação do IPERN na tramitação, instrução ou decisão do processo administrativo.
A responsabilidade por eventual demora na condução do procedimento administrativo somente pode ser imputada ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Corporação Militar responsável, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN. A transferência do policial militar para a reserva remunerada submete-se ao regime jurídico específico previsto na , afastando a incidência do prazo geral aplicável aos processos administrativos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800686-55.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800686-55.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLADHISTON NEVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO GLADHISTON NEVES DA SILVA propôs ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando indenização pecuniária correspondente aos vencimentos integrais relativos ao período de alegado atraso na publicação do seu ato de transferência para a reserva remunerada. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação unificada por meio do Procurador do Estado de ID 179398971.
Em sede de preliminar, pugnaram pelo acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. Manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação por versar a lide sobre direitos indisponíveis. No mérito, o réu argumentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, defendendo que a transferência de militar para a reserva remunerada obedece a regime específico e de carreira especial fundado nos postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina.
O ato ordinatório de ID 179488874 intimou a parte autora para se manifestar sobre a defesa. Em réplica de ID 179551318, o demandante rebateu genericamente as alegações estatais, asseverando que a contestação se revelou genérica e desprovida de lastro probatório. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Certificado o regular andamento do feito pela Secretaria Unificada e formalizada a conclusão em ID 180370911, vieram os autos para decisão.
DAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO PROCESSUAL Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão indenizatória, cumpre analisar a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam arguida em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO – IPERN (ID 179398971, p. 12). O Estado sustenta que o IPERN carece de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre responsabilidade civil por suposto atraso em ato administrativo imputado diretamente aos órgãos de gestão de pessoal da Polícia Militar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800686-55.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar dsignado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O prazo máximo de 45 dias para permanência do policial militar em atividade inicia-se com a publicação do ato de agregação, conforme disciplina da legislação estatutária. A publicação da Portaria de agregação em 09/07/2024 e a efetivação da transferência para a reserva remunerada apenas em 24/10/2024 evidenciam o descumprimento injustificado do prazo legal, caracterizando mora administrativa. A permanência compulsória do militar no serviço ativo além do limite temporal legalmente estabelecido configura situação apta a ensejar reparação patrimonial, devendo ser mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte, embora por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva para responder por alegada demora na transferência de policial militar para a reserva remunerada é do Estado do Rio Grande do Norte, não do IPERN, quando a autarquia não participa da condução do procedimento administrativo. A caracterização da mora administrativa na transferência de policial militar para a reserva remunerada decorre do descumprimento do prazo específico previsto na legislação estatutária, contado da publicação do ato de agregação, e não do prazo geral aplicável aos processos administrativos.
O descumprimento injustificado do prazo legal para desligamento do serviço ativo caracteriza permanência compulsória do militar em atividade e enseja o dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação ao pagamento de honorários. Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e IPERN contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado e a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada demora na conclusão do processo de transferência do autor para a reserva remunerada.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do IPERN, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 atribuiu à Polícia Militar a gestão dos processos de inatividade dos militares estaduais. No mérito, defende a inexistência de mora administrativa indenizável, afirmando que a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares submete-se ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 4.630/1976, sendo inaplicável o prazo geral previsto para os processos administrativos.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em verificar, de um lado, a legitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN para responder por pretensão indenizatória decorrente da alegada demora na transferência do autor para a reserva remunerada e, de outro, a existência de mora administrativa apta a ensejar o dever de indenizar.
O recurso merece parcial provimento. Inicialmente, assiste razão ao recorrente quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, atribuiu à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar a responsabilidade pela gestão da inatividade dos militares estaduais, revogando as disposições anteriormente previstas na Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Nesse contexto, ainda que a efetiva transferência da gestão dos proventos e pensões às Corporações Militares tenha ocorrido de forma gradual, o procedimento administrativo de transferência do autor para a reserva remunerada desenvolveu-se integralmente no âmbito da Polícia Militar, inexistindo participação do IPERN na condução do processo administrativo cuja demora fundamenta a pretensão indenizatória.
Com efeito, a atuação da autarquia previdenciária restringe-se à gestão dos pagamentos dos benefícios após a implementação da inatividade, não lhe competindo a tramitação, instrução ou decisão acerca do processo de transferência para a reserva remunerada. Assim, eventual responsabilidade por alegada mora administrativa somente pode ser atribuída ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Corporação Militar responsável pela condução do procedimento, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autarquia.
Todavia, quanto ao mérito da pretensão indenizatória, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento jurídico diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. A sentença reconheceu o direito à indenização a partir da aplicação do prazo geral previsto para conclusão de processos administrativos. Entretanto, tratando-se de policial militar, a matéria é disciplinada por legislação específica. Nos termos do art. 90 da Lei nº 4.630/1976, a transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ocorrer tanto a pedido quanto ex officio, implicando, em qualquer hipótese, o desligamento do serviço ativo, conforme disciplinam os arts. 87 e 89 do mesmo diploma legal.
A legislação estadual estabelece que, uma vez tornado público o pedido de transferência mediante ato oficial, o policial militar poderá permanecer em atividade por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da primeira publicação oficial. Tal publicação corresponde ao ato de agregação, por meio do qual se formaliza a condição de agregado, etapa necessária e antecedente à efetiva passagem para a inatividade.
No caso concreto, a prova documental evidencia que houve requerimento da parte autora visando à sua transferência para a reserva remunerada, tendo o respectivo procedimento sido instaurado ex officio pela autoridade competente. Na sequência, foi editada e publicada, em 09/07/2024, a Portaria que formalizou a agregação do militar, marco inicial do prazo legal de 45 dias para seu desligamento definitivo do serviço ativo.
Entretanto, a transferência para a reserva remunerada somente foi efetivada mediante a publicação da portaria específica em 24/10/2024, quando já ultrapassado, de forma significativa, o prazo máximo previsto na legislação de regência. Assim, diversamente do entendimento adotado na sentença, a configuração da mora administrativa não decorre da extrapolação de prazo geral previsto para os processos administrativos, mas do descumprimento do prazo específico estabelecido pela legislação estatutária dos policiais militares, contado da publicação do ato de agregação.
Ultrapassado esse limite temporal sem justificativa idônea, resta caracterizada a permanência compulsória do militar no serviço ativo além do período legalmente admitido, circunstância apta a ensejar a correspondente reparação patrimonial. Dessa forma, embora seja necessária a reforma da sentença para excluir o IPERN da relação processual, subsiste a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização reconhecida na origem, mantida por fundamento jurídico diverso.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia, no mais, mantenho a sentença por fundamentos diversos, preservando a condenação exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem condenação em honorários. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800686-55.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 191970236, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que reestruturou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), restou estabelecido em seu art. 19 que a Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) assumirão a gestão integral da inativação e pensão dos militares estaduais (ID 179551318, p. 6).
Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo prevê expressamente uma regra de transição pela qual, até a efetiva implementação prática do modelo unificado de gestão pelas corporações, a administração do sistema, o processamento, a análise e a concessão das inativações continuam temporariamente sob a tutela e execução do IPERN. No caso concreto, o processo administrativo de reserva remunerada do demandante (Processo SEI nº 01511014.000025/2024-14) tramitou sob a fiscalização e processamento conjunto de órgãos da Polícia Militar e do próprio IPERN, conforme expressamente consignado nos documentos de ID 179551321.
A autarquia previdenciária estadual atua diretamente no exame de legalidade e no fluxo de pagamentos de benefícios, mantendo pertinência com a relação jurídica em debate. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, reconhecendo sua responsabilidade para responder aos termos da demanda. No caso,o Estado do RN tem responsabilidade subsidiária. No que tange ao saneamento, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia jurídica em apreço cinge-se a matéria eminentemente de direito, estando as circunstâncias fáticas perfeitamente demonstradas e comprovadas pelos documentos e pelas fichas financeiras colacionadas aos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os demandados suscitaram genericamente a ocorrência de prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme a disciplina estabelecida pelo Decreto nº 20.910/32. O exame da prejudicial revela, entretanto, a não ocorrência da prescrição na hipótese sob análise. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê expressamente que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em apreço, a pretensão indenizatória do autor fundamenta-se especificamente na demora para a publicação de sua transferência à inatividade, ato administrativo que se perfectibilizou com a publicação da Resolução nº 202 no Diário Oficial do Estado nº 15.780 em 24 de outubro de 2024 (ID 177476214). O termo inicial do prazo prescricional quinquenal da ação de indenização contra o Estado por atraso em concessão de aposentadoria ou reserva remunerada inicia-se somente a partir do momento em que o ato administrativo de inativação é formalizado e publicado na imprensa oficial.
Considerando que a referida publicação ocorreu em 24 de outubro de 2024 e que a presente ação indenizatória foi proposta no primeiro trimestre do ano de 2026, verifica-se de forma hígida que não decorreu o lapso temporal de cinco anos estabelecido na legislação de regência. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal aventada pelos réus. DO MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar se a demora da Administração Pública Estadual para formalizar e publicar a transferência do autor para a reserva remunerada configura omissão ilícita apta a gerar dano material passível de indenização pecuniária, bem como em definir qual o lapso temporal tolerável para o trâmite do respectivo processo administrativo.
Embora o vínculo militar seja submetido a regramento estatutário próprio pautado na hierarquia e na disciplina, a omissão administrativa desarrazoada na apreciação de pleitos de inatividade não se confunde com o dever de obediência do militar de permanecer em serviço ativo até o ato formal de desligamento. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o procedimento administrativo comum é regido pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005. O art. 67 do referido diploma estabelece de forma peremptória o prazo máximo de até 60 dias para que a Administração Pública profira decisão após concluída a instrução processual. Desse modo, o referido lapso temporal de 60 dias constitui o parâmetro legal de tolerância e razoabilidade para que o poder público examine e ultime os processos de concessão de aposentadorias ou de transferência para a reserva remunerada.
A desídia ou o atraso injustificado na apreciação do pedido de transferência para a inatividade, quando o militar preenche todos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência, configura inequívoco ato omissivo lesivo aos interesses funcionais do servidor. Ao ser compelido a permanecer trabalhando além do prazo razoável de 60 dias para a conclusão do processo, o militar sofre prejuízo de ordem material, pois é privado de usufruir do descanso remunerado a que já fazia jus por direito subjetivo adquirido, caracterizando o dever do Estado de indenizar o período excedente de prestação laboral involuntária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A responsabilidade civil objetiva do Estado pelas suas omissões administrativas, quando configurada a extrapolação do prazo legal de 60 dias para a concessão da inatividade laboral, enseja a obrigação de reparar os prejuízos patrimoniais suportados pelo servidor militar que permaneceu em atividade forçada. No caso concreto, o autor protocolou o requerimento administrativo de transferência para a reserva remunerada em 23 de maio de 2024 (ID 179551321, p. 1).
Computado o prazo de tolerância de 60 dias estabelecido pelo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, o IPERN tinha até o dia 22 de julho de 2024 para proferir decisão e publicar o respectivo ato concessivo. Contudo, o ato de inativação somente se aperfeiçoou com a publicação da Resolução nº 202 no Diário Oficial do Estado em 24 de outubro de 2024 (ID 177476214, p. 1), restando plenamente caracterizado o atraso injustificado e a inércia estatal pelo período compreendido entre 23 de julho de 2024 e 23 de outubro de 2024.
O dano material suportado pelo autor decorre do próprio fato de ter sido obrigado a exercer as funções ostensivas ou administrativas da caserna quando já possuía o direito de estar em gozo de sua inatividade remunerada. Embora tenha recebido seus vencimentos de atividade, a indenização devida não se confunde com dupla remuneração, mas sim com a compensação financeira pela perda do direito de fruição da inatividade por falha exclusiva do serviço público.
Considerando que a base de cálculo da indenização deve corresponder ao valor do subsídio do posto de Subtenente PM, Nível X (R$ 12.823,15), com a exclusão de vantagens eventuais, adicionais de caráter precário e do terço de férias eventualmente percebidos no período de mora, a apuração exata do quantum debeatur demanda a demonstração minuciosa dos valores pagos e devidos. Assim, a liquidação do valor indenizatório deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das correspondentes fichas financeiras do período de atraso e decote de eventuais verbas não indenizáveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada em contestação e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de sua transferência para a reserva remunerada, correspondente ao período de mora compreendido entre 23 de julho de 2024 (60 dias após o protocolo do pedido administrativo) e 23 de outubro de 2024 (véspera da publicação do ato de inativação) , observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da servidora.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes ficam, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de procedência do pedido e eventual cumprimento de sentença, deve ser observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. Caso nada seja requerido após 05 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2026. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2026. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)