Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800686-60.2023.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, M. -.
2. P. E. ADOLESCENTE: E. S. D. J.
DECISÃO
Em tempo, chamo o feito a boa ordem. Analisando os autos e nos termos da certidão ID nº 145399170, determino o retorno dos autos a Comarca de origem, para adoção do procedimento necessário, devendo proceder com a expedição da guia de execução e autuação de um processo autônomo, ao invés do simples encaminhamento do processo de Execução de Medida socioeducativa, nos termos do que determina o art.39 da Lei 12.594/2012 .
Expedientes necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2023
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800686-60.2023.8.20.5129 Autor(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN RÉ(u): Em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos etc. Verifico que a representação descreve adequadamente o fato e preenche os demais requisitos formais previstos pelo art. 182, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, recebo a representação. Processe-se em Segredo de Justiça. Quanto ao pedido de internação provisória, o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Os requisitos para decretação são indícios suficientes de autoria e materialidade, e a demonstração da necessidade imperiosa da medida. Mais adiante, o art. 122 do mesmo diploma legal dispõe que a medida de internação só poderá ser aplicada quando “I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. No caso dos autos, conquanto a materialidade e os indícios de autoria estejam demonstrados, seja pela apreensão das drogas e apetrechos de tráfico, pelos depoimentos dos policiais e pela situação flagrancial em si, entendo que não se justifica a internação do adolescente ora representado em quaisquer das hipóteses legais dispostas no artigo supracitado, eis que o ato infracional a ele imputado, embora de notória gravidade à sociedade e aos seus usuários, não teria sido cometido sob grave ameaça ou violência, o adolescente não ostenta maus antecedentes e nem possuí outras medidas socioeducativas decretadas anteriormente.
Além disso, importa ressaltar que a internação provisória também se mostra desnecessária, uma vez que há outras medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do ECA a serem aplicadas antes da internação, com o objetivo de que o adolescentes não pratique novos atos infracionais.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Designo audiência de apresentação para o dia 23.03.2023, às 10:30. A Secretaria para providenciar as intimações necessárias. Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/5ylth. Cite-se o(a)(s) adolescente(s) e notifique(m)-se seu(s) pai(s) ou responsáveis para comparecerem à audiência de apresentação.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal