Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0800687-11.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LENIZE DE OLIVEIRA LIMA e outros (3) Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por LENIZE DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISO DE PAIVA LIMA JUNIOR, JACIANO WEBER DE OLIVEIRA LIMA e JAEDILSON BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, objetivando o levantamento de valores relacionados a quantias existente no Banco Itaú, Caixa Econômica e Banco do Brasil, na conta do cônjuge e genitor dos requerentes, ora de cujus, FRANCISCO DE PAIVA LIMA. Após ofício a instituições financeiras, estas confirmaram a existência de saldo remanescente em conta do de cujus.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. É cediço que os procedimentos de jurisdição voluntária são ritos especiais, utilizados, normalmente, para resolver questões de fácil e rápida solução, tal como é o caso de expedição de Alvará Judicial. Diga-se, ainda, por oportuno, que em procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consoante disposto no art. 1.109, do CPC.
Com efeito, estabelece o art. 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, a qual buscou traçar os mecanismos para a desburocratização dos alvarás judiciais de valores não recebidos em vida, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispôs nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. JÁ o Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei supra, prevê, em seus arts. 1º, 2º e 5º, respectivamente: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se vê, para o deferimento do pedido em questão, é suficiente o atendimento dos seguintes critérios legais:
1) existência da verba e sua natureza;
2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário, no caso do inciso V;
3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e
4) no caso do inciso V, limite do valor até 500 OTN. No presente caso, requereu a parte autora a expedição de alvará para os requerentes sacarem o saldo total existente em contas bancárias em nome do de cujus de FRANCISCO DE PAIVA LIMA, CPF nº 261.***.***-04 perante os bancos Itaú, Caixa e Banco do Brasil, assim como também autorizando os requerentes sacarem o valor total referente ao FGTS. Diante disso, há a comprovação de quantia certa devida ao de cujus em conta pessoal, valores estes que se encontram dentro do permissivo legal na Lei n.º 6.858/80 para ser liberado independentemente de inventário ou arrolamento, como consta em entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – APELANTE QUE ALEGA FAZER JUS A ALVARÁ REFERENTE A VALORES DEIXADOS PELA SUA GENITORA (JÁ FALECIDA) EM CONTA BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR INFERIOR AO LIMITE DE 500 OTNs ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.858/80 E DECRETO-LEI 85.845/81 – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO -
SENTENÇA
DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelante que ajuizou Ação de Levantamento de Alvará Judicial referente a valores deixados pela mãe da autora em conta bancária.
2. Verifica-se que, após diligência realizada junto à Instituição Bancária, o valor a ser levantado não supera o limite dos 500 OTNs disciplinados pela Lei nº 6.858/80 e Decreto-lei 85.845/81, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de Ação de Inventário. O valor buscado (R$ 25.425,57) não excede o limite imposto pelo art. 2º da lei nº 6.858/80 (R$ 30.215,00 em setembro de 2015), razão pela qual a liberação poderá ser efetuada através de levantamento de alvará judicial.
3. Sentença de piso que julgou improcedente o pleito autoral. Reforma do decisum. Apelo Provido. (Apelação Cível nº 201500730199 nº único0008033-32.2015.8.25.0082 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/06/2016) Com relação à legitimidade, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os valores são referentes a saldo bancário do cônjuge e genitor dos requerentes, sendo estes herdeiros necessários cuja legitimidade para levantamento se encontra demonstrada (ID 114823785 a 114823802).
Assim, conclui-se que todos os requisitos foram atendidos, estando os autos instruídos com a documentação necessária, sendo o deferimento do pleito medida que se impõe. Por outro lado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 8.371/03, entendo que não há incidência de pagamento de ITCD nestes autos, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária neste ato deferido. Vejamos o seguinte julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça.
II – Improvimento do Recurso (TJRN, Apelação Cível nº , rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2007). Por fim, verifica-se a ausência de qualquer previsão expressa acerca do destaque de honorários advocatícios no percentual de 25% na procuração de Id. 114823792, razão pela qual indefiro o pleito formulado no Id. 125175057.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LENIZE DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISO DE PAIVA LIMA JUNIOR, JACIANO WEBER DE OLIVEIRA LIMA e JAEDILSON BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, a efetuarem o levantamento de saldo remanescente que se encontra em nome do falecido, genitor dos autores, o Sr. FRANCISCO DE PAIVA LIMA (nº 261.***.***-04), perante as instituições Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A.
Assim sendo, proceda a Secretaria à expedição dos competentes alvarás judiciais dos valores de R$ 373,24 perante o Itaú Banco S.A. (Id. 150303902); perante a Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 4.908,44 (Id. 144627166); R$ 385,43 (Id. 144627167), R$ 121,49; (Id. 144627174); R$ 590,79 (Id. 144627176) e R$ 740,81. (Id. 144627169) Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0800687-11.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LENIZE DE OLIVEIRA LIMA e outros (3) Polo Passivo:
DESPACHO
Diante das informações apresentadas pelas instituições bancárias, com fulcro art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar no que entender de direito. Após, conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)