Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800694-66.2025.8.20.5129 Promovente: DENNYS NASCIMENTO DE SOUZA Promovido: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DENNYS NASCIMENTO DE SOUZA em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Trabalhava como entregador utilizando-se dos serviços da Empresa RÉ desde 25/02/2024, tendo efetuado 934 entregas durante tal período (de fevereiro a dezembro de 2024), bem como sendo avaliado com nota máxima pelos usuários – pertencendo a categoria “diamante”; E tal plataforma era utilizada como principal meio de fonte de renda do Autor – de modo que tais proventos eram destinados a sua subsistência; No mês de dezembro de 2024, fora surpreendido ao verificar que tinha sido suspenso do aplicativo, não mais podendo utilizá-lo para efetuar suas entregas – sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível Ao entrar em contato com o suporte (doc.
6) e realizar reclamação no site RECLAMEAQUI (doc. 7), a Requerida declarou que o Autor estava, supostamente, se conectando por aparelho celular distinto do habitual – o que justificaria a suspensão por medida de segurança. Entretanto, conforme relatado em conversas via chat (doc. 6), aquele se utilizava do mesmo dispositivo para se conectar a conta desde que a criou – inclusive enviou para a RÉ as informações acerca do seu aparelho celular (doc. 6, pgs. 9 e 10 e doc. 8).
A Requerida, porém, não forneceu o devido suporte àquele – dando apenas respostas evasivas que indicam que "não há nada a ser feito". Ao final, requereu: "2) Que a Parte RÉ seja compelida a reintegrar o Autor dentro da plataforma RAPPI, para que aquele possa utilizar de todas as funcionalidades referentes ao exercício de seu trabalho (entregador), nos mesmos moldes anteriores a suspensão;
3) Que seja concedida INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos vivenciados pelo Demandante e considerando o cunho repressor e educativo do instituto;" Contestação, ID 146497414, na qual asseverou: "PRELIMINAR: Falta de Interesse de Agir - Da Perda do Objeto: "a parte Autora pretende o desbloqueio da conta. Deste modo, não há mais qualquer interesse de agir da parte Autora, tendo em vista que a conta está devidamente habilitada." MÉRITO: "O Réu procedeu com todas as verificações e providências a fim de auxiliar a parte autora; Após curada a análise, foi constatado que o perfil do autor não sofreu nenhum tipo de bloqueio, ocorre que foi possível verificar que o autor está cadastrado com um número de celular diferente, esse seria o motivo pelo qual ele não consegue acessar sua conta; A conta do usuário esta devidamente ativa e jamais veio a ocorrer o bloqueio, bem como todas as informações foram prestadas ao autor." Réplica a contestação, ID 148922728.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não informaram interesse na produção de provas.
As partes não requereram a produção de outras provas. Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. A parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que foi constatado que o perfil do autor não sofreu nenhum tipo de bloqueio, que a conta do usuário está devidamente ativa e jamais veio a ocorrer o bloqueio. Contudo, o autor relata que a alegação genérica da ré, de que a conta está habilitada, não se sustenta, se na prática, o acesso está inviabilizado, sendo este o cerne da demanda.
Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando reintegrar o Autor dentro da plataforma RAPPI, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe consignar, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078/90.
Assim, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova. O cerne da questão está e saber se a conta do autor na plataforma da empresa RÉ está ou não bloqueado, assim como também o seu acesso. Em sede de petição inicial, a parte autora aduziu que se cadastrou como entregador do aplicativo RAPPI da ré, mas foi suspenso, sob o argumento de que o Autor estava, supostamente, se conectando por aparelho celular distinto do habitual, o que não corresponde a realidade.
A demandada, por sua vez, asseverou que "Após curada a análise, foi constatado que o perfil do autor não sofreu nenhum tipo de bloqueio, ocorre que foi possível verificar que o autor está cadastrado com um número de celular diferente, esse seria o motivo pelo qual ele não consegue acessar sua conta." Pelos documentos acostados na inicial percebo que o Autor buscou a empresa requerida na tentativa de entender o motivo pelo qual não conseguia acessar o aplicativo, no entanto a empresa fornecia a informação de que sua conta não atendia aos padrões de segurança do Rappi; que lamentava o inconveniente, mas que não poderiam ajudar o Autor no momento, ID 143808286.
Pois bem, analisando os autos percebo que a conta não foi bloqueada, o ponto controvertido, então, é o acesso do autor à plataforma. Não há inversão do ônus da prova e o autor não comprovou bloqueio. Por meios dos prints das mensagens que o autor juntou à inicial, ID143808286, percebo que ele possui dois números de Imei, o que está dificultando o acesso, pois cada Imei corresponde a um chip, e na hora do cadastramento no Autor na plataforma do Rappi é informando um numero que corresponde a um chip, que é diverso daquele que o autor usou para fazer o cadastro inicial na plataforma.
A falta de acesso à plataforma é ocasionada por erro do autor, que tenta acessar a plataforma por meio de Imei diverso daquele que realizou o cadastro inicial na plataforma. A falta de acesso à plataforma é ocasionada por erro do autor, que tenta acessar a plataforma por meio de Imei diverso daquele que realizou o cadastro inicial na plataforma. Ademais, não restou demonstrada qualquer irregularidade da RÉ, uma vez que não foi efetuado qualquer bloqueio da conta ou descredenciamento do autor à plataforma.
Não há evidências de que a demandada tenha violado as políticas da empresa. No que se refere ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incs. V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito da parte requerida, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 10 dias, na forma dos arts. 52, da Lei nº 9.099/95 e 523, do CPC. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800694-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)