Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800696-07.2023.8.20.5129 Promovente: VANESSA MESQUITA DE OLIVEIRA Promovido(a): TARCIARA PEREIRA BACURAU
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Certidão de decurso de prazo, sem pagamento (ID 159234983). A parte exequente (ID 161086752) juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD. Decisão deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD, na forma teimosinha (ID 176593876). Petição da parte executada (ID 183005755), na qual requereu a cessação da reiteração dos bloqueios via SISBAJUD e o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que a medida vem sendo mantida por prazo indeterminado e incide sobre verbas de natureza salarial, alegadamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou que os valores bloqueados decorrem de sua remuneração, indispensável à própria subsistência, e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas alimentares, bem como a vedação de novas constrições sobre tais quantias. SISBAJUD parcialmente positivo no valor de R$ 2.861,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos). A parte exequente requereu a conversão do valor bloqueado em penhora, com expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da exequente e de sua patrona, bem como o reforço da penhora mediante nova utilização do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por período maior, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB para localização de outros bens passíveis de constrição (ID 185170400).
Sobreveio petição da parte executada (ID 187202991), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos na petição de ID 183005755, sustentando a natureza alimentar dos valores bloqueados e a consequente impenhorabilidade da quantia constrita. Alegou, ainda, que o Juízo deve apreciar o conjunto probatório existente nos autos, inclusive documentos relativos a outros bens, como terreno e certidões, requerendo o reconhecimento de que já se manifestou sobre a matéria, a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, o afastamento de eventual alegação de inércia e a imediata liberação das quantias bloqueadas.
Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito dos pedidos formulados pela parte exequente, cumpre apreciar as manifestações apresentadas pela executada, ID 183005755 / ID 187202991. No tocante à alegação de que este Juízo deveria considerar o conjunto probatório existente nos autos, especialmente documentos relativos ao terreno, certidões e outros bens, não lhe assiste razão. Isso porque, a despeito das alegações expendidas, não se vislumbra a indicação de qualquer bem concreto passível de constrição apto à satisfação da dívida.
Ou seja, cabe a parte executada ofertar bens a penhora. Ademais, a execução deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo a penhora em dinheiro medida preferencial, razão pela qual se mostra adequada a manutenção das diligências voltadas à localização de ativos financeiros. No que se refere ao pedido de cessação da reiteração das ordens de bloqueio via SISBAJUD, não há qualquer ilegalidade na utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha".
Referido mecanismo constitui ferramenta legítima de efetivação da tutela executiva, amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros de forma contínua, pelo período disponibilizado pelo sistema, sem necessidade de renovação da ordem judicial a cada tentativa. Trata-se de aperfeiçoamento tecnológico que evita manobras de esvaziamento patrimonial e confere máxima efetividade à ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1325:
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (STJ, 1ª Seção, REsps 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/05/2026 - Tema Repetitivo 1325) Quanto à alegada impenhorabilidade, igualmente não merece acolhimento a pretensão da parte executada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial no sentido de que toda aplicação de até quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade tão somente das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que as verbas bloqueadas nas contas da parte executada junto às instituições financeiras PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Genial Investimentos CVM S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., PicPay e Caixa Econômica Federal são utilizadas para preservar a subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Sendo assim, não há prova inequívoca da existência de valores resultantes exclusivamente de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, a pretensão de desbloqueio não comporta acolhimento. Passo à análise dos requerimentos formulados pela parte exequente, ID 185170400. O bloqueio realizado por meio do SISBAJUD logrou êxito parcial, tendo sido localizados ativos financeiros no importe de R$ 2.861,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Dessa forma, mostra-se cabível a conversão dos valores bloqueados em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, com destinação de 10% à patrona da exequente a título de honorários sucumbenciais, não merece acolhimento. Isso porque, no presente feito, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo título judicial que ampare a retenção pretendida.
Caso exista pactuação de honorários contratuais entre a exequente e sua patrona, deverá ser juntado aos autos o respectivo instrumento contratual, para análise de eventual destaque contratual, na forma da legislação aplicável. Considerando que a constrição foi apenas parcialmente satisfativa e remanesce saldo devedor, afigura-se devida a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), bem como a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e Sniper, visando à localização de bens passíveis de penhora.
Registre-se que o sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens imóveis, medida que pressupõe a prévia adoção de providências executivas específicas e não constitui meio adequado para localização de bens do executado. Ademais, não se mostra cabível a indisponibilidade de bens do devedor sem que antes tenha havido a efetiva penhora de bens, razão pela qual se afigura indevida a consulta ao referido sistema.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada de cessação da reiteração das ordens de bloqueio e de desbloqueio dos valores constritos, ID 183005755 e ID 187202991; b) DEFIRO a conversão dos valores bloqueados, ID 183110845, no importe de R$ 2.587,72 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) em penhora; c) DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de nova consulta no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e Sniper;
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes do teor da decisão, 05 dias. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, caso pretenda o destaque contratual quando da expedição do alvará. 1C- Proceda-se consulta no RENAJUD e Sniper e nova consulta no SISBAJUD; Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800696-07.2023.8.20.5129 Promovente: VANESSA MESQUITA DE OLIVEIRA Promovido(a): TARCIARA PEREIRA BACURAU
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Certidão de decurso de prazo, sem pagamento (ID 159234983). A parte exequente (ID 161086752) juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD. Decisão deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD, na forma teimosinha (ID 176593876). Petição da parte executada (ID 183005755), na qual requereu a cessação da reiteração dos bloqueios via SISBAJUD e o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que a medida vem sendo mantida por prazo indeterminado e incide sobre verbas de natureza salarial, alegadamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou que os valores bloqueados decorrem de sua remuneração, indispensável à própria subsistência, e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas alimentares, bem como a vedação de novas constrições sobre tais quantias. SISBAJUD parcialmente positivo no valor de R$ 2.861,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos). A parte exequente requereu a conversão do valor bloqueado em penhora, com expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da exequente e de sua patrona, bem como o reforço da penhora mediante nova utilização do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por período maior, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB para localização de outros bens passíveis de constrição (ID 185170400).
Sobreveio petição da parte executada (ID 187202991), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos na petição de ID 183005755, sustentando a natureza alimentar dos valores bloqueados e a consequente impenhorabilidade da quantia constrita. Alegou, ainda, que o Juízo deve apreciar o conjunto probatório existente nos autos, inclusive documentos relativos a outros bens, como terreno e certidões, requerendo o reconhecimento de que já se manifestou sobre a matéria, a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, o afastamento de eventual alegação de inércia e a imediata liberação das quantias bloqueadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800696-07.2023.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANESSA MESQUITA DE OLIVEIRA Polo Passivo: TARCIARA PEREIRA BACURAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 183110844), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 13 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800696-07.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 183110844), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 9 de abril de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800696-07.2023.8.20.5129 Promovente: VANESSA MESQUITA DE OLIVEIRA Promovido(a): TARCIARA PEREIRA BACURAU
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito dos pedidos formulados pela parte exequente, cumpre apreciar as manifestações apresentadas pela executada, ID 183005755 / ID 187202991. No tocante à alegação de que este Juízo deveria considerar o conjunto probatório existente nos autos, especialmente documentos relativos ao terreno, certidões e outros bens, não lhe assiste razão. Isso porque, a despeito das alegações expendidas, não se vislumbra a indicação de qualquer bem concreto passível de constrição apto à satisfação da dívida.
Ou seja, cabe a parte executada ofertar bens a penhora. Ademais, a execução deve observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo a penhora em dinheiro medida preferencial, razão pela qual se mostra adequada a manutenção das diligências voltadas à localização de ativos financeiros. No que se refere ao pedido de cessação da reiteração das ordens de bloqueio via SISBAJUD, não há qualquer ilegalidade na utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha".
Referido mecanismo constitui ferramenta legítima de efetivação da tutela executiva, amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros de forma contínua, pelo período disponibilizado pelo sistema, sem necessidade de renovação da ordem judicial a cada tentativa. Trata-se de aperfeiçoamento tecnológico que evita manobras de esvaziamento patrimonial e confere máxima efetividade à ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1325:
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (STJ, 1ª Seção, REsps 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/05/2026 - Tema Repetitivo 1325) Quanto à alegada impenhorabilidade, igualmente não merece acolhimento a pretensão da parte executada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a controvérsia acerca do enquadramento das importâncias depositadas sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, decidindo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial no sentido de que toda aplicação de até quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024). Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade tão somente das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda, para restar configurada a natureza alimentar e impenhorável da conta atingida, a parte executada deve trazer aos autos comprovação de que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas. No caso dos autos, não há comprovação de que as verbas bloqueadas nas contas da parte executada junto às instituições financeiras PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Genial Investimentos CVM S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., PicPay e Caixa Econômica Federal são utilizadas para preservar a subsistência da executada ou de seu núcleo familiar, ou seja, reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial, demonstrando a natureza salarial ou de poupança das contas alcançadas.
Sendo assim, não há prova inequívoca da existência de valores resultantes exclusivamente de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, a pretensão de desbloqueio não comporta acolhimento. Passo à análise dos requerimentos formulados pela parte exequente, ID 185170400. O bloqueio realizado por meio do SISBAJUD logrou êxito parcial, tendo sido localizados ativos financeiros no importe de R$ 2.861,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Dessa forma, mostra-se cabível a conversão dos valores bloqueados em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, com destinação de 10% à patrona da exequente a título de honorários sucumbenciais, não merece acolhimento. Isso porque, no presente feito, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo título judicial que ampare a retenção pretendida.
Caso exista pactuação de honorários contratuais entre a exequente e sua patrona, deverá ser juntado aos autos o respectivo instrumento contratual, para análise de eventual destaque contratual, na forma da legislação aplicável. Considerando que a constrição foi apenas parcialmente satisfativa e remanesce saldo devedor, afigura-se devida a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), bem como a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e Sniper, visando à localização de bens passíveis de penhora.
Registre-se que o sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens imóveis, medida que pressupõe a prévia adoção de providências executivas específicas e não constitui meio adequado para localização de bens do executado. Ademais, não se mostra cabível a indisponibilidade de bens do devedor sem que antes tenha havido a efetiva penhora de bens, razão pela qual se afigura indevida a consulta ao referido sistema.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada de cessação da reiteração das ordens de bloqueio e de desbloqueio dos valores constritos, ID 183005755 e ID 187202991; b) DEFIRO a conversão dos valores bloqueados, ID 183110845, no importe de R$ 2.587,72 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) em penhora; c) DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de nova consulta no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e Sniper;
Cumpra-se: 1A-
Intime-se as partes do teor da decisão, 05 dias. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, caso pretenda o destaque contratual quando da expedição do alvará. 1C- Proceda-se consulta no RENAJUD e Sniper e nova consulta no SISBAJUD; Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)