Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800696-46.2019.8.20.5129 Exequente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN Executado: IONIS CORTEZ DA ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOI AMARANTE/RN contra IONIS CORTEZ DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pelo exame dos autos, verifica-se a existência de apreensão de numerários em conta da parte executada, realizada por meio do SISBAJUD, e que contempla a totalidade da dívida (ID 71826755). Devidamente intimada, a parte executada não impugnou o bloqueio on line de valores (ID 81115643).
A seguir, o exequente juntou planilha atualizada dos valores e requereu a transferência do numerário bloqueado para sua conta, liberando-se, em favor da executada, o saldo remanescente. Sendo assim, converto em renda do Município o valor descrito na petição de ID 82994806, devidamente atualizado, apreendido em conta da parte executada, e determino sua transferência na forma requerida na citada petição, liberando-se o saldo remanescente em favor da devedora.
A seguir, restando verificada a satisfação da obrigação, impõe-se o fim do processo executivo, nos termos do disposto nos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e 156 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, após convertida em renda do Município o valor atualizado, com a consequente transferência para a conta indicada pelo exequente e liberação do saldo remanescente em favor da executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Face ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. Retifique-se o polo ativo da ação, conforme requerido no ID 72354056. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
