Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0800696-97.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Seção Cível Agravo Interno em Reclamação nº 0800696-97.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Advogados: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) e Outro. Agravado: Ricardo Cruz Revoredo Marques (em causa própria). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, ao entendimento de inadequação da via eleita.
2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente da Corte Especial do STJ quanto à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, com fundamento no art. 13-A, VII, do RITJRN.
3. O agravado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugna o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o valor da causa foi adequadamente fixado; e (iii) saber se a reclamação é via adequada para garantir a observância de precedente do STJ que não possui natureza de recurso repetitivo, IRDR ou IAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno impugna de forma específica o fundamento central da decisão agravada. Atende ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Rejeição da preliminar de não conhecimento.
6. Nas hipóteses em que o proveito econômico não é imediatamente aferível, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa razoável. Eventual equívoco não autoriza o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda. Rejeição da impugnação.
7. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. Não se presta a rediscutir a aplicação de precedente do STJ que não ostenta eficácia vinculante formal nos termos do art. 928 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da inadequação da reclamação para controle da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. Com maior razão, não cabe para assegurar observância de precedente oriundo de embargos de divergência.
9. A previsão regimental não pode ampliar as hipóteses legais de cabimento da reclamação em desconformidade com o entendimento do próprio tribunal cujos precedentes se pretende resguardar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses do art. 988 do CPC, não sendo admissível para garantir a observância de precedente do STJ destituído de eficácia vinculante formal.
2. A previsão regimental não autoriza a ampliação das hipóteses legais de cabimento da reclamação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “f”; CPC, arts. 330, I; 485, I; 988; 1.021, § 1º; e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021; STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgInt na Rcl 39.112/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020; TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Seção Cível, j. 19.12.2025, DJe 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais e, no mérito, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado (Id. 28986753) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0801043-65.2023.8.20.5153 movido por Ricardo Cruz Revoredo Marques. Decisão monocrática proferida pelo eminente Des.
VIVALDO PINHEIRO, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil (Id. 29295666). Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que (Id. 30205955): a) "(...) a Reclamação foi proposta com a finalidade de dirimir divergência e garantir a real e efetiva observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na forma autorizada pelo Art. 13-A, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça."; b) "(...) o acórdão da Turma Recursal, ao manter a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem analisar a sua proporcionalidade e razoabilidade em relação à obrigação principal (extensão da rede de água), descumpriu o entendimento consolidado no EAREsp n. 650.536/RJ, caracterizando uma situação de flagrante desrespeito à jurisprudência do STJ, o que justifica a intervenção desta Seção Cível, conforme devidamente autorizado pelas normas aplicáveis à espécie."; c) "(...) a multa imposta se mostra manifestamente desproporcional e desarrazoada, uma vez que a obrigação principal foi cumprida pela CAERN, ainda que com atraso justificado pelas dificuldades de logística na região."; d) "(...) A manutenção da multa nesse patamar causa grave prejuízo ao erário estadual, uma vez que a CAERN é uma sociedade de economia mista com 95,40% das suas ações pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, e os recursos da Companhia são destinados à prestação de serviços públicos essenciais."; e) "(...) pela inequívoca necessidade de se preservar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, evitando que acórdãos de Turmas Recursais divirjam frontalmente da jurisprudência da Corte Superior, resta evidenciado o cabimento da Reclamação na presente hipótese." Ao final, requer "(...) que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento da Reclamação, com a concessão da liminar para suspender a exigibilidade da multa, até o julgamento final." Contrarrazões apresentadas (Id. 31044277), através das quais o agravado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal como também impugnou o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência da demanda. Instada a se manifestar (Id. 32145858), a 7ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se de agravo interno em reclamação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (Id. 30205955), em face da decisão monocrática da lavra do eminente Des. Vivaldo Pinheiro, que indeferiu a inicial da reclamação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a hipótese não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC/2015 (Id. 29295666).
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento, suscitada pelo agravado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme dispõe art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não será conhecido quando não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Exige-se, pois, o efetivo rebate aos argumentos da decisão impugnada nas razões recursais, sob pena de afronta ao referido princípio.
Em outras palavras, o recorrente tem o ônus de expor as razões de seu inconformismo, dentro da dialética que envolve o processo, suficientes ao convencimento do Tribunal. No caso trazido a julgamento, o agravo interno da CAERN enfrenta, de forma direta e específica, o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a afirmação de que a reclamação não seria cabível para garantir a observância de precedente do STJ fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC, contra-argumentando com a previsão do art. 13-A, VII, do RITJRN e com a distinção que propõe entre o caso concreto e os precedentes citados na decisão agravada.
O requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC está, portanto, plenamente atendido. No tocante à impugnação ao valor da causa, a insurgência também não merece acolhimento. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem decidido que, nas demandas em que o proveito econômico não é imediatamente aferível ou depende de ulterior apuração, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa razoável, sujeita a posterior adequação, se necessário.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.010.961/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. No caso concreto, a reclamação possui natureza instrumental e objetiva assegurar a observância de precedente do STJ quanto à possibilidade de revisão das astreintes. Portanto, não se trata de ação de cobrança ou execução de quantia certa, mas de medida voltada ao controle da regularidade decisória.
Sob esse prisma, ainda que se considere a existência de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o pedido formulado não visa ao recebimento dessa quantia, mas à sua revisão proporcional. O eventual proveito econômico não corresponde ao montante integral das astreintes, mas, quando muito, à diferença entre o valor atualmente exigido e aquele que venha a ser reputado razoável.
Acrescente-se a esse fundamento que a jurisprudência do STJ também é clara ao afirmar que eventual equívoco na atribuição do valor da causa não enseja, de plano, o indeferimento da inicial, devendo ser oportunizada a emenda, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.220.455/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/09/2018; AgRg no REsp 1.222.697/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/09/2013. Assim, não procede a pretensão de majorar o valor da causa mediante a soma integral das astreintes e de honorários advocatícios, tampouco se justifica qualquer sanção processual em razão de divergência estimativa. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central consiste em definir se a reclamação constitucional é via adequada para, no âmbito da Seção Cível deste Tribunal, controlar a observância de precedente firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ, que não ostenta natureza de recurso repetitivo, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nem de Incidente de Assunção de Competência.
Eis a ementa do precedente indicado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.
2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.” (STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (grifos nossos) De fato, consoante consignado na decisão agravada, ainda que se reconheça a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, a reclamação não se mostra adequada para rediscutir a proporcionalidade da multa fixada em processo específico, sobretudo quando não configurada hipótese de preservação de competência, garantia de autoridade de decisão deste Tribunal ou observância de precedente qualificado nos moldes do art. 988, IV, do CPC.
Reconheço que o art. 13-A, VII, do RITJRN, introduzido pela Emenda Regimental nº 23/2017 em atenção à Resolução STJ nº 03/2016, prevê a competência da Seção Cível para processar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, inclusive "para garantir a observância de precedentes". Essa cláusula final constitui o núcleo do argumento da agravante.
Não obstante, tal previsão regimental não pode ser interpretada de forma isolada e expansiva, em dissociação do que o próprio STJ, cujos precedentes a norma pretende proteger, tem decidido sobre o tema. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2020, DJe 06/03/2020), assentou que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reafirmado no AgInt na Rcl 39.112/RJ (2ª Seção, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05/05/2020), no AgInt na Rcl 38.982/SP (2ª Seção, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 19/05/2020) e no AgInt nos EDcl na Rcl 38.821/PR (1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/05/2020). Mais relevante ainda é que o paradigma invocado pela agravante (EAREsp n. 650.536/RJ), sequer ostenta a natureza de recurso especial repetitivo. Trata-se de julgamento de embargos de divergência, proferido pela Corte Especial do STJ sem qualquer eficácia vinculante formal nos moldes do art. 928 do CPC.
Assim, se o próprio STJ restringe o cabimento da reclamação até para o controle de teses firmadas em recursos repetitivos, categoria de maior densidade normativa, com muito maior razão se impõe igual restrição em relação a precedente que sequer integra essa categoria. Em igual sentido (TJRN, Reclamação nº 0807025-96.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Seção Cível, decisão em 14.06.2023). E ainda: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A agravante alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à possibilidade de homologação da desistência da ação originária sem configuração de má-fé, conforme decidido no REsp 2.045.638.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é a via processual adequada para garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em caso de divergência entre acórdão de Turma Recursal e entendimento consolidado daquela Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende da estrita correspondência com as hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC.
4. A jurisprudência pacífica do STJ, consagrada nos julgamentos da Rcl 36.476/SP e correlatos, veda o uso da reclamação para garantir a observância de tese firmada em recurso especial repetitivo, mesmo que haja aparente divergência entre a decisão impugnada e entendimento daquela Corte.
5. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016, que prevê a utilização da reclamação para dirimir divergência entre decisão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJRN, por violação ao princípio do devido processo legal, da reserva legal e da competência jurisdicional.
6. O instrumento da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida pelas Turmas Recursais, ainda que se invoque divergência jurisprudencial.
7. A decisão agravada se alinha ao entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRN, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, não sendo admissível seu uso para garantir a observância de precedente do STJ.
2. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 não autoriza, de forma válida, a ampliação das hipóteses legais de cabimento da reclamação, por ter sido declarada inconstitucional pelo TJRN.
3. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, “f”; CPC, arts. 485, I; 988, I a IV; Resolução STJ/GP nº 3/2016; Enunciado 90 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 39.112/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 30.08.2021. TJRN, Rcl 0813159-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22.08.2025, DJe 25.08.2025.” (TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Seção Cível, julgado em 19/12/2025, publicado em 19/12/2025) (grifos nossos) Mantém-se hígida, portanto, a conclusão da decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo agravado e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800696-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Agravo Interno em Reclamação nº 0800696-97.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) e Outro. Agravado: Ricardo Cruz Revoredo Marques (em causa própria). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, nas contrarrazões ao agravo interno (Id. 31044277), o agravado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como apresenta impugnação ao valor da causa.
Ante o exposto, determino a intimação da CAERN para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as referidas preliminares. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Natal/RN, 26 de outubro de 2025. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0800696-97.2025.8.20.0000 Reclamante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Advogados: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) e Outro. Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Interessado: Ricardo Cruz Revoredo Marques. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado (Id 28986753) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0801043-65.2023.8.20.5153 movido por Ricardo Cruz Revoredo Marques. A reclamante sustenta, em síntese, que: a) "(...) o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte, nos autos do RecInoCiv 0801043-65.2023.8.20.5153 violou precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ, ao não observar a necessidade de revisão da multa cominatória (astreinte) aplicada em face da Reclamante, mesmo sendo notória a exorbitância do valor alcançado, desnaturando a finalidade da medida e propiciando o enriquecimento sem causa do beneficiário do ato."; b) "(...) houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte da CAERN, conforme atestam os documentos referentes a Ordem de Serviço de nº 18820813, sendo a extensão da rede executada em 16/06/2024, em atendimento ao comando judicial ali vertido.
Se houve atrasos pontuais na consecução do prius, tais se deveram às dificuldades sazonais de logística, próprias da região em que se deram as obras"; c) "(...) nenhum atraso e/ou prejuízo foi ocasionado e que justificasse uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da Companhia, a qual restou mantida e vigente, sem que fosse analisada a exorbitância alcançada frente à obrigação que lhe era paradigma, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja simplicidade das matérias e modicidade de valores tratados compõe a própria essência jurisdicional dessa instancia."; d) "(...) estando em análise o montante absolutamente desarrazoado da multa cominatória, confronta-se a necessidade de preservação da incolumidade financeira do erário estadual, frente a uma obrigação já cumprida, vez que fora efetuada a extensão da rede, de modo satisfatório, em 16/06/2024."; e) "(...) em casos que a multa cominatória alcança patamares desarrazoados frente à equivalência econômica da obrigação principal, o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC autoriza o intérprete a modificar e/ou extinguir o numerário alcançado.
Eis, pois, o entendimento do C.STJ firmado no julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ, sendo este o precedente paradigma que embasa o presente pleito reclamatório, por ter sido inobservado no âmbito do Colegiado Regional reclamado."; f) "(...) resta igualmente evidente o periculum in mora, dado que a não suspensão imediata da decisão proferida pelo juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte representa pleno perigo de desfalque irreparável aos recursos da companhia, já que uma vez adimplido o valor, dificilmente haverá reparação por parte do beneficiário em caso de reversão da decisão ora reclamada." Ao final, requer "(...) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o andamento do processo nº 0801043-65.2023.8.20.5153, especialmente quanto a exigência de pagamento da multa cominatória aglutinada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento final da presente reclamação; (...)." No mérito, pleiteia a procedência da demanda "(...) a fim de tornar definitiva a liminar, cassando o Acordão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte proferido nos autos do RecInoCiv 0801043-65.2023.8.20.5153, eis que inobservou o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ no tocante a necessidade de revisar o valor da multa cominatória que, no presente caso, alcançou valor injustificável e desarrazoado, deturpando a finalidade do instituto e proporcionando enriquecimento sem causa em favor do beneficiário reclamado; (...)." Junta os documentos de fls. (Id 28986752 - Id 28986754).
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a empresa reclamante objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015 e art. 271 do RITJRN, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Confiram-se, a propósito: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” (grifos nossos) "Art. 271. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo Único. Observar-se-á, ademais, quanto ao procedimento, o previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC." (grifos nossos) Sob esse prisma, salvo nas hipóteses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, não existe a possibilidade de propositura de reclamação para garantir a aplicação de tese jurídica firmada pelo STJ, nem mesmo quando abrigada em enunciado sumular ou em julgamento de recurso especial repetitivo.
É bem verdade, porém, que a Resolução STJ nº 03/2016, registre-se, de discutível constitucionalidade, ampliou as situações de utilização da reclamação, permitindo o seu uso para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC/2015, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça.
Ocorre que, contraditoriamente ao referido enunciado, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo - o que sequer é o caso, uma vez que, na hipótese em análise, trata-se apenas de desconformidade do acórdão da Turma Recursal com julgado do STJ (AREsp n. 650.536/RJ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de ‘casos repetitivos’, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de ‘casos repetitivos’ foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.” (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
2. Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise.
3. Agravo interno não provido.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. AFRONTA A
DECISÃO
DO STJ. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n.18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais.
2. No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em. Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, ‘até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte’.
3. ‘O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal’ (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).
4. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é ‘instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos’ (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
5. ‘A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...]. Precedentes’ (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, amparada no fundamento segundo o qual o rito procedimental dos Juizados Especiais Federais não foi esgotado, como afirmado pelo reclamante. Isto porque, após indeferimento do Incidente de Uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme determina a Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º, deve ser apresentado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar sua jurisdição.
2. No ínterim entre o indeferimento da petição inicial da reclamação e a conclusão dos autos com o presente agravo interno, a Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, assentou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Reforce-se: consoante definido pela Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – 1.ª Seção - AgInt nos EDcl na Rcl 38.821/PR – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 19-5-2020 – DJe 21-5-2020) (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015. Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTENTADA CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RECLAMADO NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404. INADMISSÃO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS E TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Reclamação nº 0800190-92.2023.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 29/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0800381-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 03/07/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INICIAL. CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC, C/C ART. 183, INCISO XXXVIII, DO RITJRN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0805634-14.2020.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 29/08/2021) (grifos nossos) E ainda com relação a mesma matéria em julgamento (TJRN, Reclamação nº 0812513-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, decisão em 29.02.2024). Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator