Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800697-19.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL NAZARENO SILVA Advogado(s): JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. INADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O E-MAIL. INVIABILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Nazareno Silva em face de decisão da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800599-38.2023.8.20.5151, contra si movida pela Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 23078508, pág. 32/34): ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo. Requer, inicialmente, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Em suas razões (Id 23056825), defende que: i) “por questões financeiras atrasou por alguns dias apenas a parcela de n° 29/48 e quando foi tentar realizar o pagamento o boleto já não estava mais sendo aceito pelo banco sacado. De imediato fez contato com o banco financiador que o orientou buscar tratativa no escritório que presta assessoria jurídica para o agravado.
No entanto excelência, o escritório não enviou o boleto atrasado para pagamento mesmo após várias solicitações do agravante”; ii) “É tão notório que os argumentos do agravante revestem-se de plausibilidade que ele realizou o pagamento das demais parcelas posteriores a 29/48, a saber, a 30/48, 31/48, 32/48, 33/48, 34/48 e 35/48”; iii) “os argumentos trazidos pela agravada em sua petição inicial, são totalmente questionáveis, pois eles aparentemente induziram o M.M juízo a erro, pois dava a entender que o agravante não havia mais pagado parcela alguma”; e iv) “levando em consideração que nos autos do presente processo de nº 0800599-38.2023.8.20.5151, consta o comprovante notificação, mas que NÃO foi entregue ao agravante, desta forma, não pode ser considerada como válida a notificação exigida em lei para o regular prosseguimento da ação”.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem. Concedida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de origem (Id 23103342). Contrarrazões ao Id 23428831, defendendo a manutenção incólume do pronunciamento judicial de primeiro grau. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu, inaudita altera pars, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. In casu, todavia, a notificação acostada pela instituição financeira na exordial (23078508, pág. 22/24) foi via e-mail, modalidade que não encontra respaldo na legislação de regência. Nesse sentir, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual considera inválida a notificação via e-mail, vejamos: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor.5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.(REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifei) Portanto, a expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador não pode ser interpretada como se a partir de então houve múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
Na mesma esteira, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COMUNICAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. FALTA DE ATO VÁLIDO CONSTITUTIVO DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831093-79.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR VIA E-MAIL. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO FEITO POR CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.398.356/MG JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800599-73.2020.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801354-34.2020.8.20.5162, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/03/2021) Cogente, portanto, a revogação da decisão de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão recorrida, nos termos da argumentação acima edificada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. Natal/RN, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800697-19.2024.8.20.0000 Agravante: Manoel Nazareno Silva Advogado: José Newton de Albuquerque Dias (OAB/RN 20.749) Agravada: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Nazareno Silva em face de decisão da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800599-38.2023.8.20.5151, contra si movida pela Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 23078508, pág. 32/34): ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo. Requer, inicialmente, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Em suas razões (Id 23056825), defende que: i) “por questões financeiras atrasou por alguns dias apenas a parcela de n° 29/48 e quando foi tentar realizar o pagamento o boleto já não estava mais sendo aceito pelo banco sacado. De imediato fez contato com o banco financiador que o orientou buscar tratativa no escritório que presta assessoria jurídica para o agravado.
No entanto excelência, o escritório não enviou o boleto atrasado para pagamento mesmo após várias solicitações do agravante”; ii) “É tão notório que os argumentos do agravante revestem-se de plausibilidade que ele realizou o pagamento das demais parcelas posteriores a 29/48, a saber, a 30/48, 31/48, 32/48, 33/48, 34/48 e 35/48”; iii) “os argumentos trazidos pela agravada em sua petição inicial, são totalmente questionáveis, pois eles aparentemente induziram o M.M juízo a erro, pois dava a entender que o agravante não havia mais pagado parcela alguma”; e iv) “levando em consideração que nos autos do presente processo de nº 0800599-38.2023.8.20.5151, consta o comprovante notificação, mas que NÃO foi entregue ao agravante, desta forma, não pode ser considerada como válida a notificação exigida em lei para o regular prosseguimento da ação”.
Pugna, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Inicialmente, defiro o pleito da assistência judiciária gratuita formulada pelo recorrente, eis que os documentos anexados ao Id 23078504 subsidiam a alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. In casu, todavia, a notificação acostada pela instituição financeira na exordial (23078508, pág. 22/24) foi via e-mail, modalidade que não encontra respaldo na legislação de regência. Nesse sentir, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual considera inválida a notificação via e-mail, vejamos: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor.5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.(REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifei) Portanto, a expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador não pode ser interpretada como se a partir de então houve múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
Na mesma esteira, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COMUNICAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. FALTA DE ATO VÁLIDO CONSTITUTIVO DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831093-79.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR VIA E-MAIL. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO FEITO POR CARTÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.398.356/MG JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800599-73.2020.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801354-34.2020.8.20.5162, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/03/2021) Pelos fundamentos acima, CONCEDO a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de origem, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800697-19.2024.8.20.0000 Agravante: Manoel Nazareno Silva Advogado: José Newton de Albuquerque Dias (OAB/RN 20.749) Agravada: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Intimar o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
I - acoste o inteiro teor da demanda de origem;
II - comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator