Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800699-86.2024.8.20.0000 Polo ativo GIOVANNY MONTEIRO BAITA Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000. Agravante: Giovanny Monteiro Baita. Advogado: Dr. Larousse Rosemberg Duarte Marinho.
Agravado: Município de Mossoró. Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BEM IMÓVEL QUE NUNCA PERTENCEU OU TEVE POSSE EXERCIDA PELO EXECUTADO. EMPRESA EXECUTADA QUE TAMBÉM NUNCA EXERCEU O DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM. AÇÃO DIRECIONADA A INDIVÍDUO QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O BEM OBJETO DA EXECUÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso, não há prova de que a recorrente (executado) é proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem objeto da execução, o que autorizaria a incidência dos arts. 32 e 34 do CTN. - Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a execução foi ajuizada contra quem não figura como possuidor nem como proprietário do imóvel sobre o qual recai o IPTU, deve ser reconhecida sua ilegitimidade. - “Não responde por IPTU quem não é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel com ânimo de dono.” (TJSP - AC 00021691520108260420 SP 0002169-15.2010.8.26.0420 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 04/04/2022).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanny Monteiro Baita em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou pretensão formulada em Exceção de Pré-Executividade manejada contra o Município de Mossoró, que visava a declaração de prescrição e ilegitimidade passiva do executado. Aduz a parte agravante que o agravado ajuizou execução fiscal na qual cobra a quantia de R$ 4.997,40 (quatro mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), a título de IPTU e taxa de limpeza.
Salienta que como a Execução Fiscal foi ajuizada em 2016 e até o presente momento não houve a sua citação, restando caracterizado o transcurso do prazo prescricional. Realça que o referido imóvel está registrado e averbado no 1º Ofício de Notas no nome de REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, que adquiriu por compra feita a Maria Aurineide de Oliveira, conforme certidão Cartorária, o que demonstra a sua ilegitimidade passiva.
Menciona requereu ao Município Agravado, por meio de processo administrativo aberto em 12/2013 o reconhecimento dessa situação, no entanto até o presente momento não teve resposta do Poder Público. Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja sobrestada. No mérito, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para a demanda em Primeiro Grau.
O pedido liminar foi deferido na decisão de Id 23075169, fls. 171-173. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23479148.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita no âmbito recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a CDA que ampara a pretensão executiva não atende ao disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, na medida em que, embora discrimine o IPTU e a TCL devidas em cada exercício fiscal, está direcionada a contribuinte que não se apresenta como parte legítima, considerando que de acordo com a certidão de ID23059748, do 1º Oficio de Notas de Mossoró, o bem pertence a REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-03.
De fato, ao analisar a certidão cartorária constante nas fls. 83-101 – Id 101632610, não consta o nome do recorrente como sendo proprietário ou possuidor ou titular do domínio útil imóvel objeto da execução de IPTU e taxa de limpeza. (taxa de coleta de lixo). Na certidão de Id 101632611, fl. 102 do processo de Primeiro Grau consta que a proprietária do imóvel é a REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.
Analisando casos semelhantes, decidem os Tribunais quanto à ilegitimidade passiva do executado quando comprovado que o bem está registrado em nome de terceiro. Em casos análogos, entende a jurisprudência que se a execução foi ajuizada em face de pessoa que não figura como possuidor nem como proprietário do imóvel sobre o qual recai o IPTU, deve ser reconhecida sua ilegitimidade: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado.
1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ.
2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida.
3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP - AI nº 21149384220218260000 - Relator Desembargador Eutálio Porto – j. em 15/07/2021). “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – ITU - Exercício de 2007 – Exceção de pré-executividade -- Município de Itapevi – Exceção acolhida em primeira instância – Ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida – Executado falecido há quase 15 anos antes do ingresso deste executivo fiscal – Imóvel decorrente de formal de partilha vendido ao excipiente há quase 10 anos – Propriedade comprovada com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Matrícula do imóvel juntada nos autos -- Ilegitimidade passiva reconhecida também nesta instância por ser tratar de executado falecido e sem título de propriedade – Excipiente que apela para ter fixados os seus honorários – Acolhimento da objeção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, gera, em princípio, a condenação em honorários advocatícios, ante a configuração da sucumbência - Decorrência lógica do princípio da derrota objetiva (art. 85 do CPC)– Decisão reconhecendo a terceira, como integrante do processo, que não foi objeto de recurso – Preclusão – Impossibilidade, por outro lado, de redirecionamento, ante a Súmula 392 do STJ Sentença reformada só no que diz com a fixação de honorários, no mais, mantida – Apelo da excepta/municipalidade não provido e da excipiente provido.” (TJSP - AC nº 0591544-97.2008.8.26.0271 – Relator Desembargador Silva Russo – j. em 16/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUJEITO PASSIVO DO IPTU. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOS POR TÍTULO REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor por título real. Ajuizada a execução fiscal contra quem não é sujeito passivo do tributo, mister a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
II. Comprovada a existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, tornando em evidência que a ré não era a proprietária do bem objeto da tributação, sobressaindo, por esse motivo, vencedora da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública Municipal, pelo princípio da causalidade.
III. Honorários recursais devidos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AC nº 01113317820118090051 – Relator Desembargador Jeova Sardinha De Moraes - 6ª Câmara Cível – j. em 27/04/2020). “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU COBRANÇA DIRECIONADA CONTRA PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DA CDA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que a cobrança do tributo foi direcionada contra pessoa que não é proprietário nem possuidor do imóvel, não se cumpriu o disposto no inciso I do § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Não é possível a substituição do polo passivo da CDA, como expresso na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a mesma ser declarada nula, com extinção da execução sem julgamento do mérito, prejudicado o recurso.” (TJPR - 8978905 PR 897890-5– Relator Desembargador Silvio Dias - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2012). “Apelação.
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2011 e 2012. Sentença que rejeitou pedido de inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo e, de ofício, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Dívida inscrita e processo instaurado contra quem não era proprietário ou possuidor do imóvel tributado na época em que ocorreu o fato gerador, efetivado o lançamento e praticado o ato administrativo (inscrição do débito na dívida ativa), conforme informação trazida pela própria exequente.
Impossibilidade de inclusão do atual proprietário no polo passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP - AC nº 00014262120148260337 – Relator Desembargador Ricardo Chimenti - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 10/05/2023). “TRIBUTÁRIO. IPTU.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AFORADA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NA SERVENTIA PREDIAL E NÃO SE ENQUADRAVA NOUTRAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" RECONHECIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA. Não responde por IPTU quem não é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel com ânimo de dono.” (TJSP - AC nº 00021691520108260420 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 04/04/2022).
Não sendo o agravante proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, no exercício de 2014, afigura-se patente a sua ilegitimidade. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para a demanda proposta em Primeiro Grau (Processo n. 0812745-96.2016.8.20.5106). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800699-86.2024.8.20.0000. Agravante: Giovanny Monteiro Baita. Advogado: Dr. Larousse Rosemberg Duarte Marinho. Agravado: Município de Mossoró.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanny Monteiro Baita em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou pretensão formulada em Exceção de Pré-Executividade manejada contra o Município de Mossoró, que visava o declaração de prescrição e ilegitimidade passiva do executado. Aduz a parte agravante que o agravado ajuizou execução fiscal na qual cobra a quantia de R$ 4.997,40 (quatro mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), a título de IPTU.
Salienta que como a Execução Fiscal foi ajuizada em 2016 e até o presente momento não houve a sua citação, restou caracterizado o transcurso do prazo prescricional. Realça que o referido imóvel está registrado e averbado no 1º oficio de notas no nome de REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, que adquiriu por compra feita a Maria Aurineide de Oliveira, conforme certidão Cartorária, o que demonstra a sua ilegitimidade passiva.
Menciona requereu ao Município Agravado, por meio de processo administrativo aberto em 12/2013 o reconhecimento dessa situação, no entanto até o presente momento não teve resposta do Poder Público. Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja sobrestada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que os requisitos necessários à concessão da liminar estão caracterizados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Compulsando os autos, verifico que a CDA que ampara a pretensão executiva não atende ao disposto no Art. 202 do Código Tributário Nacional, na medida em que, embora descrimine o IPTU e a TCL devidas em cada exercício fiscal, está direcionada a contribuinte que, pelo menos nesse momento processual, não se apresenta como parte legítima, considerando que de acordo com a certidão de id. 23059748, do 1º Oficio de Notas de Mossoró, o bem pertence a REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-03.
Analisando casos semelhantes, decidiram os Tribunais quanto à ilegitimidade passiva do executado quando comprovado que o bem está registrado em nome de terceiro: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado.
1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ.
2) Arguição de ilegitimidade passiva ad causam - Matrícula do Imóvel que comprova que a propriedade foi transferida em 1979, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador - Ilegitimidade do vendedor reconhecida.
3) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pela decisão agravada em R$ 500,00 - Majoração para R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP - AI nº 21149384220218260000 - Relator Desembargador Eutálio Porto – j. em 15/07/2021). “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – ITU - Exercício de 2007 – Exceção de pré-executividade -- Município de Itapevi – Exceção acolhida em primeira instância – Ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida – Executado falecido há quase 15 anos antes do ingresso deste executivo fiscal – Imóvel decorrente de formal de partilha vendido ao excipiente há quase 10 anos – Propriedade comprovada com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Matrícula do imóvel juntada nos autos -- Ilegitimidade passiva reconhecida também nesta instância por ser tratar de executado falecido e sem título de propriedade – Excipiente que apela para ter fixados os seus honorários – Acolhimento da objeção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, gera, em princípio, a condenação em honorários advocatícios, ante a configuração da sucumbência - Decorrência lógica do princípio da derrota objetiva (art. 85 do CPC)– Decisão reconhecendo a terceira, como integrante do processo, que não foi objeto de recurso – Preclusão – Impossibilidade, por outro lado, de redirecionamento, ante a Súmula 392 do STJ Sentença reformada só no que diz com a fixação de honorários, no mais, mantida – Apelo da excepta/municipalidade não provido e da excipiente provido.” (TJSP - AC nº 0591544-97.2008.8.26.0271 – Relator Desembargador Silva Russo – j. em 16/11/2023).
Não sendo o agravante proprietário do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, no exercício de 2014, afigura-se patente a sua ilegitimidade. Quanto ao perigo de dano, é indubitável que o prosseguimento do feito executivo com a adoção de medidas patrimoniais contra o agravante (parte ilegítima), justifica o seu sobrestamento. Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada e o faço para atribuir efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o cumprimento da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, III do NCPC). Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição