Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800701-24.2026.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
M. L. S. M. vs. E. D. R. G. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA LUIZA SANTOS MARQUES, menor impúbere, nascida em 25/01/2017,
representada por sua genitora, F. D. S. S. M., ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer contra E. D. R. G. D. N..
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora é portadora de Diabetes
Mellitus Tipo 1 (CID-10: E10.9), diagnosticada em fevereiro de 2021. Sustentou que o
tratamento padronizado pelo SUS, revelou-se ineficaz para o controle de sua glicemia,
apresentando variações glicêmicas e dificuldades no ambiente escolar. Ao final, pleiteou
o fornecimento gratuito e contínuo dos seguintes itens não padronizados na rede
pública: a) Insulina Análoga de Ação Ultra-longa TRESIBA (Degludeca) - 02 canetas/mês;
b) Insulina Análoga de Ação Ultrarrápida FIASP (Asparte) - 03 canetas/mês; e c) Sistema
de Monitoramento Contínuo de Glicose (CGM) Freestyle Libre - 02 sensores/mês.
Nota técnica juntada aos autos indicando que os insumos não são fornecidos pelo SUS
(id. 178043805).
A liminar foi indeferida (id.179474629).
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 182334678).
Réplica à contestação no id. 184366344.
Parecer do Ministério Público no id. 186333466.
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de
outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure
cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF,
estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e
suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
No caso dos autos, observa-se que nenhuma das tecnologias postuladas - o sensor de
monitoramento contínuo de glicose Freestyle Libre, a Insulina Tresiba (Degludeca) e a
Insulina Fiasp (Asparte) - integra o rol de itens padronizados na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) do Ministério da Saúde para o perfil clínico da demandante.
Quanto ao sistema de monitorização de glicose Freestyle Libre, a CONITEC apreciou
expressamente a incorporação da tecnologia no âmbito do SUS e deliberou de forma
desfavorável (Consulta Pública nº 69/2024 e Relatório de Recomendação nº 489),
assentando que as modelagens farmacoeconômicas demonstraram impacto
orçamentário incompatível e custo-efetividade desfavorável, além da ausência de
evidências de alto nível demonstrando superioridade de desfechos clínicos definitivos
em relação ao método de automonitorização da glicemia capilar (AMGC), que é fornecido
regularmente pelo SUS por meio de glicosímetros, fitas e lancetas (id. 178043805).
Nesse sentido, a determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do
SUS ocasiona diversos efeitos no âmbito da justiça.
Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta
impossibilidade de prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário
como mediador. Esta impossibilidade se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação;
(ii) interferência na lei do orçamento e (iii) desvirtuamento da finalidade do processo
judicial.
Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços
pela Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei n º
8.666/1993), que em seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é
temerária por impedir o processo competitivo licitatório e a constante renovação do
quadro de fornecedores dos serviços. A avaliação dos orçamentos trazidos pela própria
parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de licitações e, por não ser o
Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e técnicos
para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de
licitação.
Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por
meio da lei orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Ambos os poderes dispõem de legitimidade democrática para determinar onde os
recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja uma pluralidade de modos de
alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de seus
representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da
Administração depende do uso racional dos recursos públicos que, por limitações
econômicas, sempre são menores do que a demanda de serviços públicos oferecidos. Essa
escolha de prioridades a serem atendidas é feita necessariamente por meio do
orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas
causa um duplo impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no
orçamento, a administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando
a previsibilidade das contas públicas.
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando
frustrar a linha dos programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à
Administração sua legitimidade.
Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de
saúde de trato sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com
o bloqueio de contas públicas acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no
tempo de pedidos de bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de
uma petição, com a consequente expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de
transferência e um alvará. Em uma vara com poucos servidores e milhares de processos,
o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se pôde verificar
neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de
andamento processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato
sucessivo, há uma inevitável eternização do cumprimento de sentença de tais demandas,
o que é incompatível com o caráter adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não
pelo Judiciário. Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com
frequência de rotinas de trabalho não destinados à jurisdição mas à prestação de um
serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária, é uma grave
violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois impõe funções
que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos
recursos. Com efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada
da fiscalização de técnicos da Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a
capacidade de detectar a adequação dos recursos médicos revertidos para a situação do
autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo de acompanhamento.
Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público
subjetivo e que as limitações impostas por meio dos programas de saúde do governo não
poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale destacar que tal direito social deve
ser analisado sob a ótica se o Estado possui uma estrutura fiscal e burocrática para que o
direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos
que sustentem todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os
recursos públicos captados por meio da tributação são escassos. O estado não os tira de
uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos pelo estado deverão atender ao
binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram
diretamente nas políticas públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos
programas já implementados pelo governo, tende a subtrair do gestor eleito sua
atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas de assistência à
saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal
do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder
Judiciário decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando integralmente procedentes tais
pedidos estaria baseada única e exclusivamente em base principiológica (valores
abstratos), já que não há previsão legal para concessão do remédio ora pleiteado.
Por fim, a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo
SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em
razão do desfalque aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal
constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não previsto pelo SUS
em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos
dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos pedidos formulados na petição
inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a
condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do
deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800701-24.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800701-24.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)