Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800703-28.2025.8.20.5129 Promovente: SANDY PEREIRA CACIANO Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. Na inicial (ID 143853915), a parte autora alegou, em síntese, que: “realizou reserva de 02 quartos por meio da plataforma online do Primeiro Demandado (Booking.com) para hospedagem no Move Tambaú, localizado na Av.
Infante Dom Henrique, Tambaú, João Pessoa, CEP: 58039-151, João Pessoa/PB, em 30 de dezembro de 2024, para o período compreendido entre o dia 06/01/2025 a 08/01/2025. As reservas foram feitas para 4 hóspedes, devidamente confirmadas e pagas ao Segundo Demandado (Miramar Hospedagens) o importe de R$ 982,00 (novecentos oitenta dois reais), conforme comprovante de pagamento. Ocorre que ao chegarem no Hotel, a recepcionista informou que o número de hóspedes foi apenas 1 adulto em cada quarto, fazendo com que o Autor desembolsasse o valor de R$ 320,00 (trezentos vinte reais) para a Segunda Demandada, conforme comprovante de pagamento.
O requerente experimentou a mais pura situação de humilhação, indignação, revolta, aqui revertidos em dano moral e apesar de comprovar que fez a reserva para 4 pessoas, efetuando o pagamento, foi surpreendido com apenas reservado para 2 pessoas, sendo uma em cada quarto.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: "condenar as Empresas Requeridas a indenizar o Requerente pelos danos morais injustamente provocados, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que seja capaz de penalizar a atitude das Empresas Requeridas e assim coibi-la de novos atentados contra seus clientes e a CONDENAR as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de R$320,00 (trezentos e vinte reais)." Em contestação (ID 153211736), a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que “a reserva foi efetivamente cadastrada para ser utilizada por 1 (um) hóspede em cada quarto”. Com isso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Também em sede de contestação (ID 153262602), a MIRAMAR HOSPEDAGENS E IMOBILIÁRIA reforçou que a reserva foi para um hóspede em cada quarto, de modo que não há dano ao autor. De forma semelhante, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 154564764), a parte autora esclarece que seriam 02 unidades e 02 diárias e que os valores cobrados seriam para 4 Pessoas. Ainda que houvesse erro do autor, a ocupação máxima comportava dois adultos. Reforçou os pedidos iniciais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Infere-se que a empresa intermediadora, ao efetuar as reservas de hospedagem e receber os valores correspondentes, enquadra-se no conceito de fornecedora, assumindo responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se cogitar a alegada ilegitimidade passiva da ré. Rejeitada a preliminar suscitada, avanço ao mérito. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. A relação existente entre a parte autora e a as requeridas é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pelas rés.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso em comento, a parte autora pretende a condenação das requeridas a indenizar por danos morais injustamente provocados, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condenar as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
A parte autora apresentou comprovante de reserva de diária do hotel, no valor de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) (ID 143853917), feita pelo site da ré Booking, para o hotel da corré, o que não foi negado pelas requeridas. Ocorre que as rés afirmaram que a reserva foi para duas pessoas, sendo 1 (um) hóspede em cada quarto, e não para 4 (quatro) pessoas. Com efeito, resta avaliar as condições da reserva (ID 153292340): Mesmo na réplica (ID 154564764), observa-se, pelo print juntado pela parte autora, a informação de que “SEU GRUPO: 2 ADULTOS”, de modo que não há comprovação de que tenha sido efetivamente selecionada a quantidade de 4 (quatro) pessoas.
Desta forma, as rés não praticaram nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos da autora porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar, tampouco, em dano material.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800703-28.2025.8.20.5129 Promovente: SANDY PEREIRA CACIANO Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. Na inicial (ID 143853915), a parte autora alegou, em síntese, que: “realizou reserva de 02 quartos por meio da plataforma online do Primeiro Demandado (Booking.com) para hospedagem no Move Tambaú, localizado na Av.
Infante Dom Henrique, Tambaú, João Pessoa, CEP: 58039-151, João Pessoa/PB, em 30 de dezembro de 2024, para o período compreendido entre o dia 06/01/2025 a 08/01/2025. As reservas foram feitas para 4 hóspedes, devidamente confirmadas e pagas ao Segundo Demandado (Miramar Hospedagens) o importe de R$ 982,00 (novecentos oitenta dois reais), conforme comprovante de pagamento. Ocorre que ao chegarem no Hotel, a recepcionista informou que o número de hóspedes foi apenas 1 adulto em cada quarto, fazendo com que o Autor desembolsasse o valor de R$ 320,00 (trezentos vinte reais) para a Segunda Demandada, conforme comprovante de pagamento.
O requerente experimentou a mais pura situação de humilhação, indignação, revolta, aqui revertidos em dano moral e apesar de comprovar que fez a reserva para 4 pessoas, efetuando o pagamento, foi surpreendido com apenas reservado para 2 pessoas, sendo uma em cada quarto.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: "condenar as Empresas Requeridas a indenizar o Requerente pelos danos morais injustamente provocados, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que seja capaz de penalizar a atitude das Empresas Requeridas e assim coibi-la de novos atentados contra seus clientes e a CONDENAR as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de (trezentos e vinte reais)." Em contestação (ID 153211736), a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800703-28.2025.8.20.5129 Promovente: SANDY PEREIRA CACIANO Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. Na inicial (ID 143853915), a parte autora alegou, em síntese, que: “realizou reserva de 02 quartos por meio da plataforma online do Primeiro Demandado (Booking.com) para hospedagem no Move Tambaú, localizado na Av.
Infante Dom Henrique, Tambaú, João Pessoa, CEP: 58039-151, João Pessoa/PB, em 30 de dezembro de 2024, para o período compreendido entre o dia 06/01/2025 a 08/01/2025. As reservas foram feitas para 4 hóspedes, devidamente confirmadas e pagas ao Segundo Demandado (Miramar Hospedagens) o importe de R$ 982,00 (novecentos oitenta dois reais), conforme comprovante de pagamento. Ocorre que ao chegarem no Hotel, a recepcionista informou que o número de hóspedes foi apenas 1 adulto em cada quarto, fazendo com que o Autor desembolsasse o valor de R$ 320,00 (trezentos vinte reais) para a Segunda Demandada, conforme comprovante de pagamento.
O requerente experimentou a mais pura situação de humilhação, indignação, revolta, aqui revertidos em dano moral e apesar de comprovar que fez a reserva para 4 pessoas, efetuando o pagamento, foi surpreendido com apenas reservado para 2 pessoas, sendo uma em cada quarto.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: "condenar as Empresas Requeridas a indenizar o Requerente pelos danos morais injustamente provocados, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que seja capaz de penalizar a atitude das Empresas Requeridas e assim coibi-la de novos atentados contra seus clientes e a CONDENAR as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de (trezentos e vinte reais)." Em contestação (ID 153211736), a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que “a reserva foi efetivamente cadastrada para ser utilizada por 1 (um) hóspede em cada quarto”. Com isso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Também em sede de contestação (ID 153262602), a MIRAMAR HOSPEDAGENS E IMOBILIÁRIA reforçou que a reserva foi para um hóspede em cada quarto, de modo que não há dano ao autor. De forma semelhante, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 154564764), a parte autora esclarece que seriam 02 unidades e 02 diárias e que os valores cobrados seriam para 4 Pessoas. Ainda que houvesse erro do autor, a ocupação máxima comportava dois adultos. Reforçou os pedidos iniciais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Infere-se que a empresa intermediadora, ao efetuar as reservas de hospedagem e receber os valores correspondentes, enquadra-se no conceito de fornecedora, assumindo responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se cogitar a alegada ilegitimidade passiva da ré. Rejeitada a preliminar suscitada, avanço ao mérito. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. A relação existente entre a parte autora e a as requeridas é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pelas rés.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso em comento, a parte autora pretende a condenação das requeridas a indenizar por danos morais injustamente provocados, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condenar as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
A parte autora apresentou comprovante de reserva de diária do hotel, no valor de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) (ID 143853917), feita pelo site da ré Booking, para o hotel da corré, o que não foi negado pelas requeridas. Ocorre que as rés afirmaram que a reserva foi para duas pessoas, sendo 1 (um) hóspede em cada quarto, e não para 4 (quatro) pessoas. Com efeito, resta avaliar as condições da reserva (ID 153292340): Mesmo na réplica (ID 154564764), observa-se, pelo print juntado pela parte autora, a informação de que “SEU GRUPO: 2 ADULTOS”, de modo que não há comprovação de que tenha sido efetivamente selecionada a quantidade de 4 (quatro) pessoas.
Desta forma, as rés não praticaram nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos da autora porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar, tampouco, em dano material.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No mérito, disse que “a reserva foi efetivamente cadastrada para ser utilizada por 1 (um) hóspede em cada quarto”. Com isso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Também em sede de contestação (ID 153262602), a MIRAMAR HOSPEDAGENS E IMOBILIÁRIA reforçou que a reserva foi para um hóspede em cada quarto, de modo que não há dano ao autor. De forma semelhante, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 154564764), a parte autora esclarece que seriam 02 unidades e 02 diárias e que os valores cobrados seriam para 4 Pessoas. Ainda que houvesse erro do autor, a ocupação máxima comportava dois adultos. Reforçou os pedidos iniciais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Infere-se que a empresa intermediadora, ao efetuar as reservas de hospedagem e receber os valores correspondentes, enquadra-se no conceito de fornecedora, assumindo responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se cogitar a alegada ilegitimidade passiva da ré. Rejeitada a preliminar suscitada, avanço ao mérito. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SANDY PEREIRA CACIANO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e MIRAMAR HOSPEDAGEM. A relação existente entre a parte autora e a as requeridas é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pelas rés.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso em comento, a parte autora pretende a condenação das requeridas a indenizar por danos morais injustamente provocados, em quantia que se sugere de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como condenar as empresas a devolver em dobro os valores das diárias no importe de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
A parte autora apresentou comprovante de reserva de diária do hotel, no valor de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) (ID 143853917), feita pelo site da ré Booking, para o hotel da corré, o que não foi negado pelas requeridas. Ocorre que as rés afirmaram que a reserva foi para duas pessoas, sendo 1 (um) hóspede em cada quarto, e não para 4 (quatro) pessoas. Com efeito, resta avaliar as condições da reserva (ID 153292340): Mesmo na réplica (ID 154564764), observa-se, pelo print juntado pela parte autora, a informação de que “SEU GRUPO: 2 ADULTOS”, de modo que não há comprovação de que tenha sido efetivamente selecionada a quantidade de 4 (quatro) pessoas.
Desta forma, as rés não praticaram nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos da autora porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar, tampouco, em dano material.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)