Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800704-18.2022.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo DAVID ALLAN DE MENESES Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A falta de comprovação de que o devedor é o proprietário do veículo é um impeditivo legal significativo que justifica a extinção do processo, pois compromete a formação válida e regular do processo.
2. Necessidade de evidência clara de propriedade para proceder com a medida de busca e apreensão. Princípios de segurança jurídica e proteção aos direitos de terceiros como fundamentos para a manutenção da decisão de primeiro grau.
3. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido.
4. Jurisprudência do TJRN (AC nº 0827191-65.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023).
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 24262617), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta em desfavor de DAVID ALLAN DE MENESES, julgou extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
2. No mesmo dispositivo, determinou o pagamento das custas pelo demandante.
3. Em suas razões recursais (Id. 24263271), o apelante afirma que a mora do Apelado está devidamente comprovada por documentos que evidenciam o não cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante o Apelante.
4. Argumenta, que a relação contratual entre o Apelante e o Apelado, evidenciada através de contrato de financiamento com garantia fiduciária, estabelece a responsabilidade do Apelado pela transferência da propriedade do veículo.
5. Defende que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não exime o Apelado de suas responsabilidades contratuais, sendo um argumento insuficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito.
6. O Apelante solicita o recebimento do recurso em ambos os efeitos, visando a reforma da decisão para que a ação de busca e apreensão seja retomada e julgada conforme o mérito. Ainda, requer que todas as intimações e publicações referentes ao processo sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados constituídos pelo fundo, sob pena de nulidade das notificações.
7. Apesar de regularmente intimado, não houve apresentação de contrarrazões (Id. 24263276).
8. Sem apresentação de parecer ministerial.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
12. A decisão de extinguir a ação sem julgamento do mérito foi corretamente fundamentada na observância das normas processuais e substantivas.
13. O Código de Processo Civil brasileiro e o Decreto-Lei nº 911/69 exigem que o proprietário do bem objeto da ação esteja claramente definido e seja parte no processo.
14. A falta de comprovação de que o devedor é o proprietário do veículo é um impeditivo legal significativo que justifica a extinção do processo, pois compromete a formação válida e regular do processo.
15. Do compulsar dos autos, se verifica que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar que a alienação fiduciária ainda está registrada em nome do demandado, considerando que o registro do DETRAN indica novo titular do contrato.
16. Foi feita a postulação de prazo suplementar (Id. 24262610).
17. Passaram-se vários meses sem a regularização da petição inicial.
18. Com isso, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Proceso Civil.
19. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, respeitando a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
20. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de sanar a falta, regularizando a contratação e caracterizando a mora, resta evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
21. O Código de Processo Civil Brasileiro e o Decreto-Lei nº 911/69 exigem que o proprietário do bem objeto da ação esteja claramente definido e seja parte no processo.
22. A falta de comprovação de que o devedor é o proprietário do veículo é um impeditivo legal significativo que justifica a extinção do processo, pois compromete a formação válida e regular do processo.
23. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo incumbe ao comprador, no caso, o devedor.
24. A não realização desta transferência, porém, não autoriza automaticamente a busca e apreensão do bem, especialmente se a titularidade atual contradiz a alegação do credor.
25. A falha em realizar a transferência é uma questão entre o comprador e os órgãos de trânsito, não servindo como fundamento válido para ignorar a titularidade registrada e prosseguir com uma medida tão invasiva quanto a busca e apreensão.
26. Neste viés, o Apelante não conseguiu demonstrar de forma suficiente que o veículo objeto da lide pertence ao devedor, e as regras processuais e de direito substantivo aplicáveis reforçam a necessidade de clareza e certeza sobre a propriedade do bem para a procedência de tais ações.
27. Registro que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
28. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485 do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente.
29. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido.
30. Adiante consigno julgado desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3. Apelo conhecido e desprovido.” (AC nº 0827191-65.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023)
31. Por fim, observo que restou comprovado nos autos que o crédito debatido no feito foi cedido à empresa recorrente, consoante os documentos acostados pela parte (Id. ), oq eu justifica o acolhimento da pretensão de substituição processual.
32. Em conformidade com o artigo 290 do Código Civil: “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
33. Havendo ausência de menção em aviso ao devedor ou em cláusula no contrato firmado entre as partes permitindo a transferência do crédito para terceiros por parte da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a inclusão dessa disposição não é obrigatória para que o novo credor possa recorrer aos meios legais para obter o pagamento devido.
34.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença.
35. Determino a substituição Processual do polo ativo da demanda, a fim de retirar a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. e fazer consta a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
36. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
37. É como voto. Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Relator 8 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.