Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES REU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Petição inicial no Num. 66452937. Alega que se encontra desempregada e que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, o Bolsa Família. Relata que teve o benefício suspenso e que ao realizar a atualização cadastral verificou que constava no seu cadastro a informação de que fazia parte do quadro de funcionários da empresa demandada.
Diz que nunca trabalhou para a requerida e nem sequer ouviu falar dessa empresa. Requer a restituição dos valores não recebidos pelo beneficio do programa bolsa família e indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no Num. 70126761 Citação no Num. 86330569 (via correios) A demandada não apresentou contestação (certidão de Num. 95022152) Decisão no id 105822049 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora faz parte do quadro de funcionários da empresa demandada e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id 115564486 Despacho no id 150218822 determinando intimar a parte demandada da decisão de id 105822049 através de sua procuradoria cadastrada no PJE A parte autora no id 151287578 alega que a demandada só procedeu a baixa no registro em maio de 2025, cinco anos após a anotação irregular A parte demandada no id 177202865 requer gratuidade.
Alega que a autora nunca foi sua funcionária e que nunca emitiu e-social em seu nome. Alega que eventual erro de registro teria ocorrido no âmbito do INSS. Junta pesquisa de esocial no id Num. 177202865 - Pág.
4. Não requer a produção de outras provas É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a empresa demandada deverá em 15 dias juntar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
02. Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES REU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Petição inicial no Num. 66452937. Alega que se encontra desempregada e que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, o Bolsa Família. Relata que teve o benefício suspenso e que ao realizar a atualização cadastral verificou que constava no seu cadastro a informação de que fazia parte do quadro de funcionários da empresa demandada.
Diz que nunca trabalhou para a requerida e nem sequer ouviu falar dessa empresa. Requer a restituição dos valores não recebidos pelo beneficio do programa bolsa família e indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no Num. 70126761 Citação no Num. 86330569 (via correios) A demandada não apresentou contestação (certidão de Num. 95022152) Decisão no id 105822049 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora faz parte do quadro de funcionários da empresa demandada e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id 115564486 Despacho no id 150218822 determinando intimar a parte demandada da decisão de id 105822049 através de sua procuradoria cadastrada no PJE A parte autora no id 151287578 alega que a demandada só procedeu a baixa no registro em maio de 2025, cinco anos após a anotação irregular A parte demandada no id 177202865 requer gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES REU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Petição inicial no Num. 66452937. Alega que se encontra desempregada e que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, o Bolsa Família. Relata que teve o benefício suspenso e que ao realizar a atualização cadastral verificou que constava no seu cadastro a informação de que fazia parte do quadro de funcionários da empresa demandada.
Diz que nunca trabalhou para a requerida e nem sequer ouviu falar dessa empresa. Requer a restituição dos valores não recebidos pelo beneficio do programa bolsa família e indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no Num. 70126761 Citação no Num. 86330569 (via correios) A demandada não apresentou contestação (certidão de Num. 95022152) Decisão no id 105822049 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora faz parte do quadro de funcionários da empresa demandada e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id 115564486 Despacho no id 150218822 determinando intimar a parte demandada da decisão de id 105822049 através de sua procuradoria cadastrada no PJE A parte autora no id 151287578 alega que a demandada só procedeu a baixa no registro em maio de 2025, cinco anos após a anotação irregular A parte demandada no id 177202865 requer gratuidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES REU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Petição inicial no Num. 66452937. Alega que se encontra desempregada e que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, o Bolsa Família. Relata que teve o benefício suspenso e que ao realizar a atualização cadastral verificou que constava no seu cadastro a informação de que fazia parte do quadro de funcionários da empresa demandada.
Diz que nunca trabalhou para a requerida e nem sequer ouviu falar dessa empresa. Requer a restituição dos valores não recebidos pelo beneficio do programa bolsa família e indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no Num. 70126761 Citação no Num. 86330569 (via correios) A demandada não apresentou contestação (certidão de Num. 95022152) Decisão no id 105822049 determinando:
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora faz parte do quadro de funcionários da empresa demandada e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora requer o julgamento antecipado da lide no id 115564486 É o relato.
Decido.
Alega que a autora nunca foi sua funcionária e que nunca emitiu e-social em seu nome. Alega que eventual erro de registro teria ocorrido no âmbito do INSS. Junta pesquisa de esocial no id Num. 177202865 - Pág.
4. Não requer a produção de outras provas É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a empresa demandada deverá em 15 dias juntar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
02. Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Alega que a autora nunca foi sua funcionária e que nunca emitiu e-social em seu nome. Alega que eventual erro de registro teria ocorrido no âmbito do INSS. Junta pesquisa de esocial no id Num. 177202865 - Pág.
4. Não requer a produção de outras provas É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a empresa demandada deverá em 15 dias juntar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses
02. Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte demandada da decisão de id 105822049 através de sua procuradoria cadastrada no PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800707-07.2021.8.20.5129 AUTOR: JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES REU: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JULIANA REGIA DO NASCIMENTO NUNES em face da FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR Petição inicial no Num. 66452937. Alega que se encontra desempregada e que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social, o Bolsa Família. Relata que teve o benefício suspenso e que ao realizar a atualização cadastral verificou que constava no seu cadastro a informação de que fazia parte do quadro de funcionários da empresa demandada.
Diz que nunca trabalhou para a requerida e nem sequer ouviu falar dessa empresa. Requer a restituição dos valores não recebidos pelo beneficio do programa bolsa família e indenização por danos morais. Recebimento da petição inicial no Num. 70126761 Citação no Num. 86330569 (via correios) A demandada não apresentou contestação (certidão de Num. 95022152) É o relato.
Decido.
01. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a comprovação de que a parte autora faz parte do quadro de funcionários da empresa demandada e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)