Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, ID 170569907. A parte exequente requereu penhora da casa situada na Rua Nelson Maldi, 213, casa 01, Parque Servilha, pertencente a executada IRIS APARECIDA DE MORAES, ID 186631076. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para apresentar certidão de registro e ônus do imóvel, informar se a parte executada é casada ou convive em união estável, para fins de intimação de eventual penhora, em 10 dias. 1B- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, ID 170569907. A parte exequente requereu penhora da casa situada na Rua Nelson Maldi, 213, casa 01, Parque Servilha, pertencente a executada IRIS APARECIDA DE MORAES, ID 186631076. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha e indicar bens a penhora sob pena de extinção em 10 dias. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 158067890: Certidão de trânsito em julgado, ID 161924789. A sentença, transitada em julgado, sem impugnação das partes, fixou como índice de correção monetária o INPC, bem como determinou aplicação de juros de 1% a contar do evento danoso. Contudo, consultando os autos, observo que as partes apresentaram planilha em conformidade com o outrora determinado.
Todavia, a planilha apresentada pela exequente não referencia corretamente a data de início dos juros, qual seja 14/02/2025 (data da citação válida), deixando de observar o campo específico de “data de juros” constante na calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o que impacta diretamente na apuração do montante devido. Ademais, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívoco na metodologia de cálculo ao considerar o percentual de 10% referente à multa como se constituísse base autônoma sujeita à atualização monetária.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a multa de 10% incide sobre o montante final do débito, já devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora. Trata-se de consectário legal aplicado sobre o valor consolidado da obrigação, e não de verba principal passível de atualização individualizada. Assim, a sistemática adotada na planilha apresentada resultou em majoração indevida do débito, caracterizando excesso de execução, pois promoveu atualização sobre parcela que somente deve ser calculada ao final, após a apuração do quantum debeatur.
Por sua vez, a parte executada não inseriu a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, aplicando os parâmetros sentenciais determinados, entendo que o valor correto a ser adimplido pela parte executada em favor da parte exequente é na monta de (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, ID 179384620.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 158067890: Certidão de trânsito em julgado, ID 161924789. A sentença, transitada em julgado, sem impugnação das partes, fixou como índice de correção monetária o INPC, bem como determinou aplicação de juros de 1% a contar do evento danoso. Contudo, consultando os autos, observo que as partes apresentaram planilha em conformidade com o outrora determinado.
Todavia, a planilha apresentada pela exequente não referencia corretamente a data de início dos juros, qual seja 14/02/2025 (data da citação válida), deixando de observar o campo específico de “data de juros” constante na calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o que impacta diretamente na apuração do montante devido. Ademais, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívoco na metodologia de cálculo ao considerar o percentual de 10% referente à multa como se constituísse base autônoma sujeita à atualização monetária.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a multa de 10% incide sobre o montante final do débito, já devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora. Trata-se de consectário legal aplicado sobre o valor consolidado da obrigação, e não de verba principal passível de atualização individualizada. Assim, a sistemática adotada na planilha apresentada resultou em majoração indevida do débito, caracterizando excesso de execução, pois promoveu atualização sobre parcela que somente deve ser calculada ao final, após a apuração do quantum debeatur.
Por sua vez, a parte executada não inseriu a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, aplicando os parâmetros sentenciais determinados, entendo que o valor correto a ser adimplido pela parte executada em favor da parte exequente é na monta de (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, ID 179384620.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800717-80.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte exequente, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 168385315 / 168385322, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para apresentar certidão de registro e ônus do imóvel, informar se a parte executada é casada ou convive em união estável, para fins de intimação de eventual penhora, em 10 dias. 1B- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da parte executada. Bem assim, reconheço que tanto a parte exequente quanto a executada apresentaram cálculos em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual considero como correto os valores de R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, posto que observaram estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.
CUMPRA-SE.
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da parte executada. Bem assim, reconheço que tanto a parte exequente quanto a executada apresentaram cálculos em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual considero como correto os valores de R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, posto que observaram estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.
CUMPRA-SE.
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 158067890: Certidão de trânsito em julgado, ID 161924789. A sentença, transitada em julgado, sem impugnação das partes, fixou como índice de correção monetária o INPC, bem como determinou aplicação de juros de 1% a contar do evento danoso. Contudo, consultando os autos, observo que as partes apresentaram planilha em conformidade com o outrora determinado.
Todavia, a planilha apresentada pela exequente não referencia corretamente a data de início dos juros, qual seja 14/02/2025 (data da citação válida), deixando de observar o campo específico de “data de juros” constante na calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o que impacta diretamente na apuração do montante devido. Ademais, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívoco na metodologia de cálculo ao considerar o percentual de 10% referente à multa como se constituísse base autônoma sujeita à atualização monetária.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a multa de 10% incide sobre o montante final do débito, já devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora. Trata-se de consectário legal aplicado sobre o valor consolidado da obrigação, e não de verba principal passível de atualização individualizada. Assim, a sistemática adotada na planilha apresentada resultou em majoração indevida do débito, caracterizando excesso de execução, pois promoveu atualização sobre parcela que somente deve ser calculada ao final, após a apuração do quantum debeatur.
Por sua vez, a parte executada não inseriu a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, aplicando os parâmetros sentenciais determinados, entendo que o valor correto a ser adimplido pela parte executada em favor da parte exequente é na monta de R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, ID 179384620.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da parte executada. Bem assim, reconheço que tanto a parte exequente quanto a executada apresentaram cálculos em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual considero como correto os valores de R$ 8.713,51 (oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), já atualizados, posto que observaram estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.
CUMPRA-SE.
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800717-80.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC, indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção..
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800717-80.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC, indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção..
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800717-80.2023.8.20.5129 Promovente: DIEGO ALVES DE FREITAS Promovido(a): 08.937.131 JANAINA SILVA BAHR MACEDO e outros
DESPACHO
Cumpra-se:
1-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 14.221,25, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)